Decreto Regulamentar n.º 68/79 — Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral da Extensão Rural

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1979-12-24
Última atualização 1988-01-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos 104

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3 atos modificativos · 1988-01-14, Decreto-Lei n.º 5-A/88 — Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrá…

Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral da Extensão Rural

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de 24 de Dezembro

Considerando o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º - 1 - A Direcção-Geral de Extensão Rural, do Ministério da Agricultura e Pescas, abreviadamente designada por DGER, criada pelo artigo 42.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, é um organismo cuja actividade se desenvolve no âmbito da extensão rural e do apoio à produção agro-pecuária em todo o território nacional.

2 - As atribuições da DGER são as constantes do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, e quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

Art. 2.º - 1 - A DGER é um organismo dotado de autonomia administrativa.

2 - Constituem receitas próprias da DGER:

a)

As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas, cooperativas ou particulares;

b)

As quantias resultantes da venda de produtos de explorações agrícola a cargo da DGER;

c)

O produto da venda de publicações e impressos por ela editados;

d)

Os subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas, cooperativas ou particulares;

e)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.

3 - As receitas referidas no número anterior serão entregues e escrituradas em «Contas de ordem» mediante guias expedidas pelos serviços competentes da DGER, devendo ser aplicadas, prioritariamente, segundo orçamento privativo, na cobertura dos encargos dos sectores que as originaram.

4 - Os saldos das dotações não utilizadas serão transferidos para o ano económico subsequente.

Art. 3.º A DGER é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

SECÇÃO I — Dos órgãos

Art. 4.º São órgãos da DGER:
a)

O conselho técnico;

b)

O conselho administrativo

Art. 5.º - 1 - O conselho técnico é constituído pelos seguintes membros:
a)

O director-geral da DGER, que presidirá;

b)

Os directores dos serviços regionais de agricultura;

c)

O director do Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura e Pescas;

d)

O director do Instituto Nacional de Investigação Agrária;

e)

O director-geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola;

f)

O director do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária;

g)

O director-geral de Protecção da Produção Agrícola;

h)

O director-geral dos Serviços Veterinários;

i)

O subdirector-geral da DGER;

j)

Os directores de serviços da DGER.

2 - O conselho técnico será secretariado por um funcionário, sem direito a voto, designado pelo director-geral.

3 - O presidente do conselho técnico será substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo subdirector-geral da DGER.

4 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados, com estatuto consultivo, outros elementos do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhos, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.

5 - As entidades estranhas ao MAP convidadas de conformidade com o número anterior terão direito a uma senha de presença por cada reunião a que assistam, bem como ao abono das despesas de deslocação, nos termos legais.

Art. 6.º - 1 - Ao conselho técnico compete emitir parecer sobre:
a)

A definição da política de acção da DGER e as providências técnicas necessárias à sua consecução;

b)

Os projectos de diploma que interfiram com a actividade da DGER;

c)

Os programas e projectos de actividade a realizar pelos serviços da DGER;

d)

As actividades de preparação e aperfeiçoamento do pessoal;

e)

O relatório anual dos trabalhos realizados;

f)

Quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

2 - Ao presidente do conselho técnico compete:

a)

Convocar as reuniões e os convidados quando necessário;

b)

Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões;

c)

Fixar a agenda de trabalhos;

d)

Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo;

e)

Orientar superiormente os trabalhos.

3 - Ao secretário do conselho técnico compete:

a)

Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias e agendas de trabalho;

b)

Elaborar as actas das reuniões a desenvolver as acções delas resultantes;

c)

Assegurar o arquivo e o expediente do conselho.

Art. 7.º - 1 - O conselho técnico funciona em reuniões plenárias ou restritas, sob prévia decisão do presidente, reunindo o plenário ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.

2 - Os assuntos submetidos à apreciação do conselho técnico são resolvidos por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Art. 8.º - 1 - O conselho administrativo é um órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, constituído pelos seguintes membros:
a)

O director-geral, que presidirá;

b)

O subdirector-geral;

c)

O director do Gabinete de Planeamento;

d)

O director de Serviços de Administração.

2 - Servirá de secretário o chefe da Repartição de Administração Financeira.

Art. 9.º - 1 - Compete ao conselho administrativo:
a)

Elaborar o projecto de orçamento da Direcção-Geral de conta das dotações consignadas no OGE e propor as alterações orçamentais consideradas necessárias;

b)

Organizar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;

c)

Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização das despesas nos termos legais;

d)

Visar as requisições de fundos de conta das dotações consignadas à DGER no OGE;

e)

Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos cofres do Tesouro nos prazos legais;

f)

Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimento de material, de equipamento e de tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;

g)

Tomar conhecimento do inventário dos serviços e dos aumentos e abates que em cada ano se verifiquem e promover as acções consequentes;

h)

Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.

2 - O presidente é o elemento executivo do conselho, competindo-lhe, especialmente:

a)

Representar a Direcção-Geral em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir;

b)

Submeter à apreciação e aprovação superior as propostas de ordem financeira que delas careçam;

c)

Submeter à apreciação do conselho todos os assuntos que entenda convenientes e propor as medidas que julgue de interesse para o organismo;

d)

Convocar e dirigir as reuniões do conselho.

3 - O conselho administrativo pode delegar no presidente a resolução dos assuntos da sua competência que entenda convenientes e os poderes consignados nas alíneas c) e f) do n.º 1 do presente artigo, total ou parcialmente.

4 - O conselho administrativo estabelecerá as normas internas do seu funcionamento.

SECÇÃO II — Dos serviços

Art. 10.º A DGER dispõe dos seguintes serviços:

A) Serviços de apoio:

a)

Gabinete de Planeamento;

b)

Laboratório Químico Agrícola Luís António Rebelo da Silva;

c)

Centro Nacional de Estudos e Fomento da Fruticultura Vieira Natividade;

d)

Direcção de Serviços de Documentação e Divulgação Agrária;

e)

Direcção de Serviços de Administração.

B) Serviços operativos:

a)

Direcção de Serviços de Associativismo Agrícola;

b)

Direcção de Serviços de Formação Profissional Agrária;

c)

Direcção de Serviços de Gestão da Exploração Agrícola;

d)

Direcção de Serviços de Extensão;

e)

Direcção de Serviços de Produção Vegetal;

f)

Direcção de Serviços de Produção Animal.

SUBSECÇÃO I — Dos serviços de apoio

Art. 11.º - 1 - O Gabinete de Planeamento tem como atribuições a promoção e o apoio às medidas que assegurem a programação e a coordenação das actividades dos serviços da DGER e a participação na definição da política de desenvolvimento agrário nacional, no ordenamento do território e na coordenação das matérias relativas a crédito, seguros, preços, mercados, nutrição humana e defesa do ambiente.

2 - O Gabinete de Planeamento assegura as ligações com outras unidades afins do MAP, nomeadamente com o Gabinete de Planeamento.

Art. 12.º O Gabinete de Planeamento é dirigido por um director de serviços e compreende as seguintes Divisões:
a)

Programação e Contrôle;

b)

Ordenamento.

Art. 13.º À Divisão de Programação e Contrôle compete:
a)

Elaborar os planos de acção global e os programas e projectos específicos, devidamente orçamentados, a realizar no âmbito das atribuições da DGER, acompanhando a sua execução e avaliação;

b)

Avaliar as necessidades de financiamento para a execução dos projectos e programas dos serviços e colaborar na gestão racional dos recursos financeiros da DGER;

c)

Promover a elaboração dos relatórios de actividades e de acompanhamento, assegurando a sua execução dentro dos prazos fixados;

d)

Colaborar com o Gabinete de Planeamento do MAP na execução de estudos de âmbito agrário promovidos pelo Instituto Nacional de Estatística;

e)

Assegurar a elaboração do relatório anual da actividade da Direcção-Geral;

f)

Coordenar e compatibilizar, a nível nacional, os programas de índole regional inerentes às atribuições da DGER.

Artigo 14.º À Divisão de Ordenamento compete:
a)

Fornecer ao Gabinete de Planeamento do MAP os elementos de natureza económica e sociológica necessários à definição dos objectivos a atingir e das medidas de política económica a tomar para o sector da agricultura no âmbito da produção agrária, tendo em vista o ordenamento e equilíbrio dos sistemas ecológicos;

b)

Colaborar com os serviços regionais de agricultura e outros serviços interessados na planificação dos investimentos e no delineamento e acompanhamento do desenvolvimento regional integral, mediante a compatibilização inter-sectorial de acções;

c)

Contribuir para a avaliação do espaço rural e para a promoção do ordenamento do território, principalmente em colaboração com os serviços regionais de agricultura;

d)

Coordenar as análises económicas e sociológicas elaboradas pelos serviços da DGER, tendo em vista a sua integração como fundamento para a definição da política de desenvolvimento económico do sector agrícola;

e)

Promover os estudos de apoio ao planeamento do desenvolvimento rural regional, apoiando os inquéritos e levantamentos estatísticos agrícolas que se tornem necessários;

f)

Cooperar na realização dos estudos, quer a nível nacional quer internacional, respeitantes à prospecção, organização e evolução dos mercados de produtos e da formação de preços, numa perspectiva de conjunto, das actividades agrárias desenvolvidas pelas unidades económicas de produção;

g)

Colaborar com organismos especializados e com os serviços regionais de agricultura nos estudos de modernização do habitat rural, salvaguardando a conjugação de características regionais próprias com uma ocupação mais racional do espaço e a criação de condições para conservação do ambiente e melhoria do bem-estar social;

h)

Participar em estudos necessários a planos de urbanização de ordenamento do território, em ligação com outros organismos, para preservação e valorização das actividades produtivas.

Art. 15.º - 1 - O Laboratório Químico Agrícola Luís António Rebelo da Silva, abreviadamente designado por Laboratório Rebelo da Silva, tem como atribuições o diagnóstico das condições de fertilidade dos solos e do estado nutritivo das culturas, o estabelecimento de recomendações das tecnologias de correcção e de fertilização dos solos, a caracterização bromatológica de alimentos simples ou compostos utilizados ou utilizáveis em alimentação animal e ainda a avaliação agronómica de fertilizantes e correctivos.

2 - O Laboratório Rebelo da Silva assegura as ligações com outras unidades do MAP ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 16.º O Laboratório Rebelo da Silva é dirigido por um director de serviços e compreende as seguintes Divisões:
a)

Análises Agrícolas;

b)

Fertilidade do Solo e Nutrição das Culturas;

c)

Alimentos e Alimentação Animal.

Art. 17.º À Divisão de Análises Agrícolas compete:
a)

Assegurar a análise laboratorial de terras, de plantas, de águas, de fertilizantes e correctivos, de modo a apoiar, nomeadamente por intermédio dos serviços regionais de agricultura, os agentes da produção agrária;

b)

Cooperar com outros organismos e serviços interessados na elaboração e difusão de recomendações práticas de correcção e de fertilização dos solos e de nutrição das culturas;

c)

Colaborar na elaboração e actualização de normas de colheita e de preparação de material para análise;

d)

Colaborar com o Instituto Nacional de Investigação Agrária e outros organismos especializados no estudo dos métodos de análise de terras, de plantas, de fertilizantes e de correctivos.

Art. 18.º À Divisão de Fertilidade do Solo e Nutrição das Culturas compete:
a)

Cooperar com os sectores especializados do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA) e outros serviços do Ministério da Agricultura e Pescas, designadamente com os serviços regionais de agricultura, no planeamento, instalação e condução de ensaios de campo enquadrados no estudo das tecnologias de correcção e de fertilização dos solos e de nutrição das culturas;

b)

Cooperar, no âmbito da sua esfera de acção, com os sectores especializados do INIA e de outros serviços oficiais em todos os trabalhos conducentes a um mais perfeito conhecimento dos factores de fertilidade dos solos e seu ajustamento às exigências das plantas, visando uma melhoria quantitativa e qualificativa da produtividade do complexo solo-sistema cultural;

c)

Apoiar os serviços regionais de agricultura no planeamento e estabelecimento de campos de demonstração e de comprovação de resultados, no âmbito das tecnologias de correcção e de fertilização dos solos e de nutrição das culturas;

d)

Colaborar com o INIA e outros organismos especializados na definição de índices de fertilidade e de níveis críticos para avaliação do estado dos nutrientes no solo e na planta, tendo em vista a elaboração de recomendações práticas de correcção e de fertilização dos solos e de nutrição das culturas;

e)

Colaborar no diagnóstico do estado de fertilidade dos solos e do estado nutritivo das culturas e elaborar recomendações de correcção e de fertilização;

f)

Proceder à avaliação agronómica de fertilizantes e correctivos;

g)

Assegurar o estabelecimento de um banco de dados analíticos e a elaboração e actualização de cartas de factores de fertilidade do solo;

h)

Colaborar na divulgação de conhecimentos pelos meios e segundo as formas considerados mais apropriados;

i)

Colaborar na formação e aperfeiçoamento profissional dos agricultores e dos técnicos dos serviços de extensão rural no domínio da correcção da fertilização dos solos e da nutrição das culturas;

j)

Colaborar no estabelecimento, revisão e actualização da legislação referente a fertilizantes e correctivos.

Art. 19.º À Divisão de Alimentos e Alimentação Animal compete:
a)

Proceder à caracterização bromatológica de alimentos simples ou compostos utilizados ou utilizáveis em alimentação animal e determinar o seu valor nutritivo;

b)

Apoiar a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários no estabelecimento e definição das características a que devem obedecer os alimentos simples e compostos destinados à alimentação dos animais;

c)

Promover a adaptação de esquemas de utilização racional de forragens e pastagens;

d)

Colaborar na divulgação de conhecimentos pelos meios e segundo as formas considerados mais importantes;

e)

Cooperar na formação e aperfeiçoamento profissional dos agricultores e dos técnicos dos serviços de extensão rural no domínio da alimentação animal.

Art. 20.º - 1 - O Centro Nacional de Estudos e Fomento da Fruticultura Vieira Natividade, com sede em Alcobaça, tem como atribuições a coordenação da fruticultura a nível nacional, a recolha, reunião e adaptação de informações em fruticultura, a experimentação frutícola e a participação na formação de técnicos e agricultores no âmbito das suas atribuições.

2 - O Centro Nacional de Estudos e Fomento da Fruticultura Vieira Natividade assegura as ligações com outras unidades do MAP ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 21.º O Centro Nacional de Estudo e Fomento da Fruticultura Vieira Natividade é dirigido por um director de serviços e compreende as seguintes Divisões:
a)

Coordenação e Planeamento da Fruticultura;

b)

Pomologia;

c)

Apoio e Propedêutica Frutícola.

Art. 22.º À Divisão de Coordenação e Planeamento da Fruticultura compete:
a)

Traçar e manter a nível nacional as linhas gerais do fomento frutícola e acompanhar a sua execução;

b)

Caracterizar os aspectos ecológicos e biológicos necessários a um ordenamento racional das fruteiras;

c)

Recolher e interpretar os elementos de natureza estatística e económica indispensáveis ao fomento da fruticultura.

Art. 23.º À Divisão de Pomologia compete:
a)

Caracterizar o potencial pomológico das variedades e porta-enxertos, nomeadamente das pomóideas, prunóideas e frutos secos;

b)

Estabelecer as técnicas de implantação e manutenção do pomar;

c)

Apoiar o fomento das culturas que cabem no âmbito da sua competência;

d)

Apoiar, no âmbito das suas atribuições, a formação profissional levada a efeito no quadro da Direcção-Geral.

Art. 24.º À Divisão de Apoio e Propedêutica Frutícola compete:
a)

Colaborar, nomeadamente com o INIA e organismos especializados, nos estudos de base para fruticultura quer a nível de pesquisa, quer da adaptação de conhecimentos;

b)

Reunir e adoptar os conhecimentos resultantes dos estudos produzidos no domínio da fruticultura;

c)

Assegurar a análise e diagnose de rotina para apoio à actividade frutícola.

Art. 25.º - 1 - A Direcção de Serviços de Documentação e Divulgação Agrária tem como atribuições actuar nos domínios da documentação, divulgação e organização de certames.

2 - A Direcção de Serviços de Documentação e Divulgação Agrária assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 26.º A Direcção de Serviços de Documentação e Divulgação Agrária é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:
a)

Documentação;

b)

Divulgação;

c)

Organização de Certames.

Art. 27.º À Divisão de Documentação compete:
a)

Organizar, actualizar, conservar e inventariar o património documental;

b)

Promover e assegurar a actualização, recolha e tratamento da documentação e informação que no âmbito da extensão rural se destina aos utilizadores dos serviços da DGER, nomeadamente para os serviços regionais de agricultura;

c)

Promover, com a colaboração dos serviços regionais de agricultura, a elaboração de documentação necessária à extensão rural, com vista à sua divulgação e implementação;

d)

Elaborar folhas informativas, boletins sobre documentação técnica, fichas sobre legislação e outros documentos considerados de interesse no âmbito da extensão rural;

e)

Planear, orientar e coordenar todos os processos de aquisição, permuta e oferta de publicações a desenvolver pela DGER;

f)

Assegurar o serviço de traduções no âmbito da DGER.

Art. 28.º À Divisão de Divulgação compete:
a)

Auscultar as necessidades dos diversos serviços da DGER e dos serviços regionais de agricultura no domínio da divulgação de documentação no âmbito da extensão rural;

b)

Planificar e programar, em conjunto com os serviços regionais de agricultura, as acções a desenvolver com vista a assegurar a satisfação das necessidades detectadas;

c)

Proceder a uma adequada difusão da documentação e informação no âmbito da extensão rural pelos diferentes órgãos e serviços da DGER, pelos serviços regionais de agricultura e outros serviços do MAP;

d)

Coordenar e orientar a nível nacional a elaboração, edição e divulgação, através dos diversos suportes impressos e áudio-visuais, de todos os documentos que se enquadrem no âmbito da extensão rural;

e)

Assegurar o funcionamento dos serviços de reprografia, fotografia, filmagem, microfilmagem e desenho;

f)

Assegurar o funcionamento das oficinas gráficas e de encadernação;

g)

Assegurar o serviço de distribuição e expedição das publicações.

Art. 29.º À Divisão de Organização de Certames compete:
a)

Apoiar a participação dos serviços regionais de agricultura em feiras, exposições, colóquios e outras actividades afins;

b)

Inventariar feiras e mercados de índole agrícola a nível nacional;

c)

Estudar, planificar e propor a natureza da participação do MAP nas feiras e mercados seleccionados;

d)

Promover e programar a realização de exposições, colóquios, concursos e outras manifestações, tendo em vista a divulgação de conhecimentos técnicos e a promoção sócio-económica das populações;

e)

Coordenar, orientar e apoiar outras unidades do MAP na organização e animação dos certames referidos na alínea anterior.

Art. 30.º - 1 - A Direcção de Serviços de Administração exerce as suas atribuições nos domínios da administração financeira e patrimonial, de pessoal, expediente e arquivo.

2 - A Direcção de Serviços de Administração assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 31.º - 1 - A Direcção de Serviços de Administração é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes repartições:
a)

Administração Patrimonial;

b)

Administração Financeira;

c)

Pessoal e Expediente.

2 - No Laboratório Químico Agrícola Luís António Rebelo da Silva, no Centro Nacional de Estudos e Fomento da Fruticultura Vieira Natividade e nos Centros Nacionais de Formação Profissional do Couto e do Gil Vaz funcionam secções administrativas da Direcção de Serviços de Administração que compreenderão pessoal administrativo e auxiliar.

3 - Às secções administrativas referidas no número anterior compete o apoio instrumental às acções desenvolvidas sob orientação do funcionário responsável pela gestão daqueles departamentos.

Art. 32.º A Repartição de Administração Patrimonial é dirigida por um chefe de repartição e compreende as seguintes secções:
a)

Património e Aprovisionamento;

b)

Instalações e Parque Automóvel.

Art. 33.º À Secção de Património e Aprovisionamento compete:
a)

Organizar e manter actualizado o inventário da DGER respeitante a edifícios e outras instalações, maquinaria e equipamento, material de transporte e demais bens de capital;

b)

Garantir a manutenção e conservação do equipamento, mobiliário e outro material;

c)

Promover a aquisição de maquinaria, material de transporte, mobiliário e demais equipamentos necessários à DGER;

d)

Promover todas as demais aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição pelos órgãos e serviços;

e)

Processar os documentos de despesa das aquisições referidas nas alíneas c) e d).

Art. 34.º À Secção de Instalações e Parque Automóvel compete:
a)

Assegurar o aproveitamento racional e a utilização dos edifícios e outras instalações da DGER;

b)

Dar parecer sobre a aquisição ou arrendamento de edifícios e outras instalações para órgãos e serviços da DGER;

c)

Promover as acções necessárias à efectivação das construções, remodelações e reparações que se tornem necessárias;

d)

Zelar pela segurança dos edifícios e outras instalações;

e)

Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa dos serviços;

f)

Assegurar a gestão do parque de viaturas automóveis em ligação com a Secretaria-Geral do Ministério e de acordo com as instruções do Gabinete de Gestão de Viaturas do Estado e demais legislação em vigor;

g)

Assegurar a manutenção das oficinas de viaturas automóveis da DGER.

Art. 35.º A Repartição de Administração Financeira é dirigida por um chefe de repartição e compreende as seguintes secções:
a)

Orçamento e Conta;

b)

Contabilidade.

Art. 36.º À Secção de Orçamento e Conta compete:
a)

Coligir todos os elementos de despesa e receita indispensáveis à organização dos orçamentos da DGER;

b)

Processar todos os documentos de despesa remetidos pelos diversos serviços;

c)

Organizar os processos relativos a todas as despesas de execução de projectos e efectuar o seu processamento;

d)

Controlar a execução orçamental;

e)

Fiscalizar a aplicação de subsídios e empréstimos concedidos através da DGER;

f)

Processar as requisições mensais de fundos de conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado à DGER;

g)

Fornecer à Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura e Pescas os elementos indispensáveis ao contrôle orçamental;

h)

Organizar a conta anual de gerência e preparar os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório;

i)

Manter organizado o arquivo de toda a documentação da gerências findas.

Art. 37.º À Secção de Contabilidade compete:
a)

Verificar todos os documentos de despesa e receita remetidos pelos serviços;

b)

Verificar e liquidar todas as despesas dos serviços da DGER;

c)

Escriturar os livros de contabilidade;

d)

Assegurar uma contabilidade analítica que permita um contrôle orçamental contínuo;

e)

Promover a liquidação e cobrança das receitas da DGER e proceder à sua contabilização;

f)

Assegurar o cálculo e análise de custos em ligação com a Divisão de Programação e Contrôle;

g)

Fiscalizar o movimento de tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço.

Art. 38.º Adstrita à Repartição de Administração Financeira funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro, à qual compete:
a)

Arrecadar todas as receitas pertencentes à DGER;

b)

Efectuar o pagamento de todas as despesas devidamente autorizadas;

c)

Manter devidamente escriturados todos os livros de tesouraria.

Art. 39.º A Repartição de Pessoal e Expediente é dirigida por um chefe de repartição e compreende as seguintes secções:
a)

Pessoal;

b)

Expediente e Arquivo.

Art. 40.º À Secção de Pessoal compete:
a)

Processar as folhas de vencimentos e outros abonos do pessoal;

b)

Elaborar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal da DGER;

c)

Proceder à instrução dos processos de recrutamento e promoção do pessoal e difundir as condições de admissão, processamento das inscrições e convocações dos candidatos;

d)

Instruir os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários e agentes da DGER e seus familiares, dando-lhes o devido seguimento;

e)

Superintender no pessoal auxiliar;

f)

Instruir processos de acidentes em serviço e dar-lhes o devido andamento.

Art. 41.º À Secção de Expediente e Arquivo compete:
a)

Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo do expediente dos serviços centrais da DGER;

b)

Assegurar o apoio dactilográfico aos diversos órgãos e serviços da DGER;

c)

Elaborar directivas de processamento e arquivo de correspondência e promover a sua aplicação;

d)

Assegurar uma adequada circulação de documentos e normas pelos diversos serviços da DGER.

SUBSECÇÃO II — Dos serviços operativos

Art. 42.º - 1 - A Direcção de Serviços de Associativismo Agrícola tem como atribuições o estudo, a planificação e o apoio à organização, estruturação e desenvolvimento das várias formas de associativismo agrícola, a coordenação da elaboração dos respectivos programas e projectos de acção e a avaliação dos resultados.

2 - A Direcção de Serviços de Associativismo Agrícola assegura as ligações com outras unidades do MAP ou a ele estranhas, designadamente com os serviços regionais de agricultura, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 43.º A Direcção de Serviços de Associativismo Agrícola é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:
a)

Estudos e Assessoria;

b)

Análise;

c)

Estruturação;

d)

Fomento.

Art. 44.º À Divisão de Estudos e Assessoria compete:
a)

Estudar e propor a definição das diferentes formas de associativismo agrícola, suas normas e regulamentos;

b)

Promover e colaborar na preparação da legislação do associativismo agrícola em geral e de cada uma das suas modalidades em particular;

c)

Apoiar os serviços regionais de agricultura no processamento e outras diligências relativas ao associativismo agrícola, nomeadamente na fase de estudo e organização das respectivas associações;

d)

Dar parecer sobre a observância dos princípios cooperativos e de outras normas e regulamentos associativos;

e)

Emitir parecer jurídico sobre matérias relacionadas com o associativismo agrícola;

f)

Promover a recolha de dados no âmbito do associativismo agrícola e proceder ao seu tratamento.

Art. 45.º À Divisão de Análise compete:
a)

Analisar a viabilidade dos projectos de cooperativas agrícolas;

b)

Analisar as questões sócio-económicas e financeiras relativas às associações agrícolas em geral e às cooperativas agrícolas e agricultura de grupo em particular;

c)

Participar na análise e avaliação de projectos de associações agrícolas, nomeadamente das uniões de cooperativas agrícolas, das cooperativas agrícolas e das agriculturas de grupo;

d)

Apoiar os serviços regionais de agricultura na elaboração e análise de projectos de cooperativas agrícolas, agricultura de grupo e de outras formas de associativismo agrícola;

e)

Colaborar no apoio aos serviços regionais de agricultura nos domínios da gestão cooperativa;

f)

Participar na recolha e gestão dos dados relativos ao associativismo agrícola;

g)

Preparar e fornecer elementos que fundamentem as medidas de carácter legislativo, económico e financeiro e outras para apoio e fomento do associativismo agrícola, nomeadamente do movimento cooperativo agrícola.

Art. 46.º À Divisão de Estruturação compete:
a)

Colaborar na preparação, elaboração e execução do plano económico nacional, regional e sectorial, nas áreas que interessem ao associativismo agrícola;

b)

Colaborar no enquadramento dos projectos de associações agrícolas em todos os seus graus, formas e modalidades no plano económico, a nível nacional, regional e sectorial;

c)

Colaborar na elaboração de programas e projectos de acção relativos ao associativismo agrícola, coordenar a sua execução e proceder à sua avaliação;

d)

Manter a ligação com os serviços regionais de agricultura de modo a permitir o levantamento das necessidades no domínio do associativismo agrícola;

e)

Apoiar os serviços regionais de agricultura na implantação de medidas de carácter estrutural que respeitem às associações agrícolas;

f)

Participar na recolha e tratamento dos dados relativos ao associativismo agrícola.

Art. 47.º À Divisão de Fomento compete:
a)

Estudar e apoiar o desenvolvimento de formas de associativismo comunitário agrário e de agricultura de grupo;

b)

Estudar e apoiar o desenvolvimento das mútuas de seguro de gado;

c)

Estudar e apoiar o desenvolvimento da rede de caixas de crédito agrícola mútuo, bem como a colaboração recíproca entre estas e as associações agrícolas;

d)

Estudar e apoiar o desenvolvimento de formas de associativismo juvenil agrário;

e)

Estudar e apoiar o desenvolvimento de formas associativas adequadas às actividades da mulher rural;

f)

Colaborar na formação de dirigentes de associações agrícolas e dos respectivos quadros técnicos e na formação profissional dos técnicos dos serviços no domínio do associativismo agrícola;

g)

Compilar e preparar os elementos relativos ao associativismo agrícola e colaborar na sua divulgação.

Art. 48.º - 1 - A Direcção de Serviços de Formação Profissional Agrária tem como atribuições o estudo, definição e coordenação das acções de formação profissional de agricultores e trabalhadores rurais e a orientação e promoção da formação dos técnicos dos serviços de extensão rural nas matérias que se enquadram no âmbito da DGER, assegurando o funcionamento das infra-estruturas necessárias para o efeito.

2 - A Direcção de Serviços de Formação Profissional Agrária assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, nomeadamente com o Ministério da Educação e investigação Científica, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 49.º - 1 - A Direcção de Serviços de Formação Profissional é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:
a)

Estudos e Avaliação;

b)

Formação de Agricultores e Trabalhadores Rurais;

c)

Formação de Gestores para as Explorações Agrícolas;

d)

Formação de Pessoal em Extensão Rural.

2 - A Direcção de Serviços, para a prossecução das suas atribuições, dispõe, além das divisões referidas no número anterior, do Centro Nacional de Formação e Treinamento de Pessoal em Extensão Rural do Couto e do Centro Nacional de Formação Profissional Agrária de Gil Vaz.

3 - Os centros de formação profissional referidos no número anterior ficam na dependência directa do director de Serviços de Formação Profissional Agrária.

4 - Os referidos centros de formação serão localmente coordenados por funcionários do grupo de pessoal técnico superior, com a categoria de principal, designados pelo director de Serviços de Formação Profissional Agrária, os quais assegurarão o respectivo funcionamento.

5 - Se a coordenação dos centros não puder ser assegurada por técnicos com a categoria referida no número anterior, o director de Serviços de Formação Profissional Agrária poderá designar em sua substituição funcionários do mesmo grupo, embora de categoria inferior, os quais terão direito ao vencimento correspondente à categoria dos funcionários substituídos.

Art. 50.º À Divisão de Estudos e Avaliação compete:
a)

Estabelecer os métodos e técnicas pedagógicas mais apropriadas à prossecução dos objectivos da Direcção de Serviços de Formação Profissional Agrária e apoiar a sua aplicação;

b)

Apoiar os serviços regionais de agricultura no estudo e aplicação de métodos e técnicas pedagógicas indicadas à prossecução das acções de formação a levar a efeito;

c)

Apoiar os serviços regionais de agricultura na institucionalização de centros de formação profissional, fixos ou móveis;

d)

Apoiar os serviços regionais de agricultura no estudo e estabelecimento de normas de procedimento no sentido de inventariar e caracterizar as necessidades de formação profissional e desencadear as respectivas acções de formação;

e)

Participar com os serviços regionais de agricultura no apoio à intervenção dos centros de formação profissional na realização de seminários, colóquios e cursos diversos, com vista ao desenvolvimento regional e promoção das populações;

f)

Definir as normas de avaliação sistemática das actividades do serviço e respectivas acções de formação e colaborar com os serviços regionais de agricultura, no sentido de avaliar as acções de formação desenvolvidas no âmbito da actuação destes;

g)

Promover a recolha e o tratamento dos resultados das actividades de formação e informar os órgãos de execução no âmbito da DGER e os serviços regionais de agricultura dos ensinamentos que a experiência for determinando.

Art. 51.º À Divisão de Formação de Agricultores e Trabalhadores Rurais compete:
a)

Coordenar e apoiar os serviços regionais de agricultura nas acções de formação técnico-profissional dos elementos da comunidade rural que exercem actividade na agricultura ou com ela directamente relacionada;

b)

Colaborar com os serviços regionais de agricultura e outros órgãos ou entidades especializadas na elaboração de programas de formação técnico-profissional dos elementos das comunidades rurais que exerçam actividade na agricultura;

c)

Apoiar os serviços regionais de agricultura no diagnóstico das necessidades de formação profissional agrária e na integração dos indivíduos formados;

d)

Colaborar com os serviços regionais de agricultura no estudo da localização dos centros regionais de formação profissional na definição dos meios destinados a assegurar a sua instalação e no funcionamento das infra-estruturas necessárias para o efeito.

Art. 52.º À Divisão de Formação de Gestores para Explorações Agrícolas compete:
a)

Estudar e programar, em colaboração com outros serviços da DGER, serviços regionais de agricultura e outras entidades interessadas, as acções de formação profissional dos gestores das organizações associativas do meio rural;

b)

Elaborar o material didáctico-pedagógico necessário ao desenvolvimento das acções de formação nos domínios que lhe competem e de acordo com os métodos e técnicas pedagógicas que lhe forem indicados pela Divisão de Estudos e Avaliação;

c)

Apoiar os serviços regionais de agricultura no levantamento e caracterização das necessidades de formação profissional das organizações agrícolas.

Art. 53.º À Divisão de Formação de Pessoal em Extensão Rural compete:
a)

Assegurar a preparação dos técnicos no domínio da filosofia e metodologia de actuação no meio rural e no planeamento das actividades a desenvolver pelas equipas locais de extensão rural;

b)

Colaborar com os serviços regionais de agricultura na programação e execução das actividades de preparação e especialização dos técnicos no âmbito da extensão rural;

c)

Apoiar os sectores especializados da DGER e os serviços regionais de agricultura no recrutamento e selecção dos meios humanos para apetrechamento dos serviços de extensão rural;

d)

Colaborar nas acções de formação e aperfeiçoamento técnico-profissional de pessoal da DGER quando levadas a efeito por outros órgãos ou serviços do MAP;

e)

Apoiar a gestão técnico-pedagógica dos centros de formação e treinamento destinados à preparação dos quadros técnicos de extensão rural.

Art. 54.º - 1 - A Direcção de Serviços de Gestão e Exploração Agrícola tem como atribuições o apoio nos domínios da economia, contabilidade, planeamento e gestão da exploração agrícola e a difusão das técnicas respeitantes às matérias que se encontram no seu âmbito de acção.

2 - A Direcção de Serviços de Gestão da Exploração Agrícola assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 55.º A Direcção de serviços de Gestão da Exploração Agrícola é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:
a)

Gestão e Contabilidade;

b)

Análise de Projectos e Financiamento;

c)

Racionalização do Trabalho Agrícola.

Art. 56.º À Divisão de Gestão e Contabilidade compete:
a)

Definir, em colaboração com os serviços regionais de agricultura e organismos especializados, os sistemas e as normas de contabilidade a utilizar de acordo com o nível e a evolução dos conhecimentos dos utentes;

b)

Definir, em colaboração com os serviços regionais de agricultura e organismos especializados, as normas para a elaboração dos guias de inquérito e fichas, destinados à colheita e tratamento dos dados para a gestão da exploração agrícola;

c)

Definir e elaborar, em colaboração com os serviços regionais de agricultura e organismos especializados, as metodologias mais aconselháveis da gestão das explorações agrícolas e apoiar a sua aplicação;

d)

Definir, em colaboração com os serviços regionais de agricultura e organismos especializados, as normas para a elaboração de planos de exploração;

e)

Apoiar os serviços regionais de agricultura na utilização das técnicas de programação das explorações agrícolas;

f)

Apoiar os serviços regionais de agricultura nas acções que visem a organização dos agricultores para o trabalho de gestão, tendo em vista a formulação de orientações para a gestão das empresas agrícolas;

g)

Colaborar no apoio ao planeamento e à gestão das explorações agrícolas a cargo dos serviços regionais de agricultura;

h)

Colaborar com outros serviços e departamentos em assuntos de âmbito da economia agrária.

Art. 57.º À Divisão de Análise de Projectos e Financiamento compete:
a)

Colaborar no estudo e definição das normas que devem orientar a análise de investimentos e financiamento a efectuar ao nível das explorações agrícolas e apoiar os serviços regionais de agricultura na sua aplicação;

b)

Colaborar com os serviços regionais de agricultura e outros serviços especializados do MAP na definição dos tipos de prioridades dos empreendimentos a financiar;

c)

Colaborar com os serviços regionais de agricultura e outros serviços interessados na definição e divulgação das técnicas e das normas de comercialização de factores de produção;

d)

Colaborar com os serviços especializados do MAP na definição e divulgação das normas de comercialização dos produtos agrícolas e das respectivas políticas de comercialização, nomeadamente a de formação de preços;

e)

Colaborar com os serviços especializados do MAP e com os serviços regionais de agricultura no estudo e definição das modalidades de crédito, seguros e subsídios mais apropriados às características da produção agrícola e do agricultor;

f)

Apoiar os serviços especializados do MAP e os serviços regionais de agricultura na definição das normas que permitam a avaliação das necessidades globais de crédito do sector agrário e apoiar a sua aplicação;

g)

Colaborar com os serviços especializados do MAP e com os serviços regionais de agricultura na definição de critérios de selecção de beneficiários das diferentes modalidades de crédito e subsídios;

h)

Apoiar os serviços regionais de agricultura na utilização de modalidades de crédito supervisado e orientado e outras do tipo educativo.

Art. 58.º À Divisão de Racionalização do Trabalho Agrícola compete:
a)

Estudar e apoiar, em colaboração com os serviços regionais de agricultura, a aplicação das normas de organização do trabalho nas explorações agrícolas;

b)

Promover, com a colaboração da DGHEA e dos serviços regionais de agricultura, a recolha de informações para o estabelecimento de tempos padrões da actividade agrícola e elaboração das respectivas tabelas técnicas;

c)

Colaborar com os serviços regionais de agricultura no estudo e definição dos circuitos e esquemas de utilização mais racionais do material usado nas explorações agrícolas;

d)

Estabelecer as normas de ordenamento do espaço na exploração agrícola, nomeadamente no que respeita à localização de infra-estruturas;

e)

Fornecer aos serviços regionais de agricultura as normas para difusão e aplicação dos conhecimentos no âmbito da organização e racionalização do trabalho, apoiar a sua aplicação e obter os elementos para a avaliação dos resultados;

f)

Promover o estudo e a divulgação, através dos serviços especializados da DGER, de normas de segurança e prevenção no trabalho agrícola;

g)

Sistematizar os elementos necessários à elaboração de normas e tabelas técnicas necessárias ao planeamento e gestão das explorações agrícolas;

h)

Promover a recolha de informação necessária à efectivação dos estudos de planeamento e gestão das explorações agrícolas e do desenvolvimento económico, mantendo um banco de dados permanentemente actualizado.

Art. 59.º - 1 - A Direcção de Serviços de Extensão tem como atribuições dinamizar e apoiar a implantação de uma estrutura e de uma estratégia de actuação junto do meio rural e acompanhar as acções de participação dos agricultores e dos seus agregados familiares na elaboração e execução dos seus programas de desenvolvimento a partir da análise dos seus problemas, e ainda colaborar no estudo, planificação e execução das actividades de formação e aperfeiçoamento dos técnicos de extensão rural.

2 - A Direcção de Serviços de Extensão assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 60.º A Direcção de Serviços de Extensão é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:
a)

Diagnóstico e Projectos de Extensão;

b)

Economia Familiar e Nutrição;

c)

Juventude Rural.

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