Decreto Regulamentar n.º 68/79 — Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral da Extensão Rural
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1988-01-14, Decreto-Lei n.º 5-A/88 — Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrá…
Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral da Extensão Rural
Art. 61.º À Divisão de Diagnóstico e Projectos de Extensão compete:
Estudar e estabelecer, em colaboração com os serviços regionais de agricultura, as normas para o levantamento e análise das necessidades das populações rurais e, ainda, apoiar aqueles serviços na sua aplicação;
Estudar, em colaboração com os serviços regionais de agricultura, medidas que conduzam à organização das comunidades rurais, ao aproveitamento coordenado das estruturas e recursos existentes e à definição das actividades a desenvolver;
Apoiar os serviços regionais de agricultura e os organismos especializados no estudo do ordenamento rural com vista à organização do espaço à melhoria do habitat e da qualidade de vida do meio rural;
Colaborar na elaboração dos programas dos cursos de formação e reciclagem dos técnicos do Ministério no âmbito da extensão rural;
Colaborar no âmbito da DGER no estudo e estabelecimento de normas de difusão de conhecimentos mais adequados às diferentes situações económicas e sócio-culturais;
Avaliar, em colaboração com os serviços regionais e outros organismos interessados, as necessidades e prioridades no estabelecimento de projectos de extensão rural, em áreas que se mostrem aptas para o efeito;
Promover, em colaboração com os serviços regionais de agricultura, o levantamento dos locais onde deverão ser implantados projectos de extensão rural;
Colaborar intimamente com os serviços regionais de agricultura e, eventualmente, com outros organismos interessados na implantação de projectos de extensão rural representativos de situações económicas e sócio-culturais bem definidas;
Promover o acompanhamento e avaliação das acções executadas no âmbito dos projectos referidos na alínea anterior, em colaboração com os serviços regionais de agricultura.
Art. 62.º À Divisão de Economia Familiar e Nutrição compete:
Colaborar com os serviços regionais de agricultura na dinamização e apoio à família rural no campo das actividades sociais, culturais e das infra-estruturas básicas;
Promover e apoiar os estudos e inquéritos que permitam conhecer a situação alimentar e as condições de saúde e de habitação das populações rurais, a nível nacional e regional, assim como outros aspectos que contribuam para o bem-estar da comunidade;
Estudar e definir a metodologia e as formas mais adequadas de actuação junto da família rural;
Colaborar com os organismos especializados no estudo e definição de padrões alimentares e no estabelecimento de uma política alimentar à escala nacional;
Apoiar os serviços regionais de agricultura na elaboração e estabelecimento de programas e projectos que visem o aumento da produção de alimentos e o seu mais racional aproveitamento;
Apoiar os serviços regionais de agricultura e outras entidades interessadas na elaboração e estabelecimento de programas e projectos que permitam melhorar as condições de habitação e a utilização dos tempos livres, e incentivar o desenvolvimento de actividades que visem a plena realização dos elementos da comunidade;
Apoiar os organismos especializados na promoção de actividades escolares que visem a educação dos jovens e dos respectivos agregados familiares no âmbito da economia familiar e da nutrição;
Participar com os organismos especializados no estudo dos problemas gerais de segurança e previdência social e apoiar a realização das acções que respondam a estas necessidades da população rural;
Coordenar e apoiar a execução de programas e de projectos de ajuda e cooperação internacional no âmbito da economia familiar e nutrição.
Art. 63.º À Divisão de Juventude Rural compete:
Estudar e definir, em colaboração com os serviços regionais de agricultura e organismos especializados, a metodologia e as formas mais adequadas de actuação junto da juventude rural;
Promover e apoiar a realização de estudos que habilitem à definição de uma política que assegure a integração do jovem rural nas actividades produtivas de acordo com as suas motivações e capacidades;
Promover e apoiar a realização de estudos e inquéritos que permitam conhecer as condições de vida, as potencialidades, as carências e os anseios da juventude e as perspectivas da sua permanência no meio rural;
Apoiar os serviços regionais de agricultura e outros organismos interessados no estudo e nas acções de organização e associação de jovens que respeitem as suas aspirações, capacidade e recursos e se enquadrem nas necessidades da comunidade;
Apoiar os serviços regionais de agricultura na elaboração de programas e projectos participados que se enquadrem no leque de opções da juventude rural e que atendam à problemática do desenvolvimento rural;
Colaborar com os serviços regionais de agricultura e organismos especializados na dinamização e apoio à organização de associações de jovens e de actividades escolares relacionadas com o desenvolvimento da agricultura e da comunidade rural;
Coordenar e apoiar a execução de programas e projectos com a juventude rural no âmbito da cooperação internacional.
Art. 64.º - 1 - A Direcção de Serviços de Produção Vegetal tem como atribuições a definição e divulgação, a nível nacional, em colaboração com os serviços regionais de agricultura, Instituto Nacional de Investigação Agrária e outros serviços especializados, das espécies vegetais e respectivas variedades, dos sistemas técnico-económicos de exploração mais aconselháveis para as diferentes zonas agro-ecológicas e a promoção de medidas adequadas de fomento e apoio à produção incluídas em programas nacionais devidamente compatibilizados em ordem a assegurar o ordenamento do território.
2 - A Direcção de Serviços de Produção Vegetal assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, nomeadamente com a Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola e os serviços regionais de agricultura, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.
Art. 65.º - 1 - A Direcção de Serviços de Produção Vegetal é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:
Culturas Arvenses;
Horticultura e Floricultura;
Pastagens e Forragens;
Vitivinicultura;
Arboricultura.
Art. 66.º À Divisão de Culturas Arvenses compete:
Promover, em colaboração com os organismos especializados e os serviços regionais de agricultura, o estudo e definição de medidas de política e de programas de fomento e colaborar na elaboração das leis e regulamentos sobre o condicionamento das culturas que cabem no seu âmbito de acção;
Recolher e coligir a âmbito nacional, em colaboração com os organismos especializados e os serviços regionais de agricultura, os elementos relativos à produção agrícola e ao levantamento e actualização das superfícies ocupadas pelas diferentes culturas;
Colaborar com os organismos especializados e os serviços regionais de agricultura no estudo e definição das espécies vegetais e respectivas variedades mais importantes e melhor adaptadas às diferentes zonas agro-ecológicas;
Promover, em colaboração com os organismos especializados e os serviços regionais de agricultura, o estudo e definição dos sistemas de exploração mais adequados para as diferentes regiões agro-ecológicas e condições sócio-económicas existentes;
Promover, em colaboração com os organismos especializados e os serviços regionais de agricultura, o estudo e definição dos afolhamentos e rotações de culturas mais adequadas às explorações agrícolas;
Apoiar e acompanhar os serviços regionais de agricultura nas acções de adaptação dos conhecimentos aos condicionalismos regionais, no estudo e condução de unidades experimentais e de demonstração e de centros de fomento e de apoio ao desenvolvimento das culturas, no seu âmbito de acção;
Assegurar a sistematização dos conhecimentos técnico-económicos disponíveis em colaboração com os serviços centrais e regionais do MAP e promover e apoiar a divulgação das normas técnicas e práticas culturais para a implantação e condução das culturas do seu âmbito de acção.
Art. 67.º À Divisão de Horticultura e Floricultura compete:
Promover, em colaboração com os organismos especializados e os serviços regionais de agricultura, o estudo e definição de medidas de política e de programas de fomento e colaborar na elaboração das leis e regulamentos sobre o condicionamento das culturas que cabem no seu âmbito de acção;
Recolher e coligir a âmbito nacional, em colaboração com os organismos especializados e os serviços regionais de agricultura, os elementos relativos à produção agrícola e ao levantamento e actualização das superfícies ocupadas pelas diferentes culturas;
Colaborar com os organismos especializados e os serviços regionais de agricultura no estudo e definição das espécies vegetais e respectivas variedades mais importantes e melhor adaptadas às diferentes zonas agro-ecológicas;
Promover, em colaboração com os organismos especializados e os serviços regionais de agricultura, o estudo e a definição dos sistemas de exploração mais adequados para as diferentes regiões agro-ecológicas e condições sócio-económicas existentes;
Promover, em colaboração com os organismos especializados e os serviços regionais de agricultura, o estudo e definição do afolhamentos e rotações de culturas mais adequados às explorações agrícolas;
Apoiar e acompanhar os serviços regionais de agricultura nas acções de adaptação dos conhecimentos aos condicionalismos regionais, no estudo e condução de unidades experimentais e de demonstração e de centros de fomento e de apoio ao desenvolvimento das culturas no seu âmbito de acção;
Assegurar a sistematização dos conhecimentos técnico-económicos disponíveis em colaboração com os serviços centrais e regionais do MAP e promover e apoiar a divulgação das normas técnicas e práticas culturais para a implantação e condução das culturas do seu âmbito de acção.
Art. 68.º À Divisão de Pastagens e Forragens compete:
Promover, em colaboração com os organismos especializados e os serviços regionais de agricultura, o estudo e definição de medidas de política e de programas de fomento e colaborar na elaboração das leis e regulamentos sobre o condicionamento das culturas que cabem no seu âmbito de acção;
Recolher e coligir a âmbito nacional, em colaboração com os organismos especializados e os serviços regionais de agricultura, os elementos relativos à produção agrícola e ao levantamento e actualização das superfícies ocupadas pelas diferentes culturas;
Colaborar com os organismos especializados e os serviços regionais de agricultura no estudo e definição das espécies vegetais e respectivas variedades mais importantes e melhor adaptadas às diferentes zonas agro-ecológicas;
Promover, em colaboração com os organismos especializados e os serviços regionais de agricultura, o estudo e definição dos sistemas de exploração mais adequados para as diferentes regiões agro-ecológicas e condições sócio-económicas existentes;
Promover, em colaboração com os organismos especializados e os serviços regionais de agricultura, o estudo e definição dos afolhamentos e rotações de culturas mais adequados às explorações agrícolas;
Apoiar e acompanhar os serviços regionais de agricultura nas acções de adaptação dos conhecimentos aos condicionalismos regionais no estudo e condução de unidades experimentais e de demonstração e de centros de fomento e de apoio ao desenvolvimento das culturas no seu âmbito de acção;
Assegurar a sistematização dos conhecimentos técnico-económicos disponíveis em colaboração com os serviços centrais e regionais do MAP e promover e apoiar a divulgação das normas técnicas e práticas culturais para a implantação e condução das culturas no seu âmbito de acção.
Art. 69.º À Divisão de Vitivinicultura compete:
Promover, em colaboração com os organismos especializados e os serviços regionais de agricultura, o estudo e definição de medidas de política e de programas de fomento e colaborar na elaboração das leis e regulamentos sobre o condicionamento das culturas que cabem no seu âmbito de acção;
Recolher e coligir a âmbito nacional, em colaboração com os organismos especializados e os serviços regionais de agricultura, os elementos relativos à produção agrícola e ao levantamento e actualização das superfícies ocupadas pelas diferentes culturas;
Colaborar com os organismos especializados e os serviços regionais de agricultura no estudo e definição das espécies vegetais e respectivas variedades mais importantes e melhor adaptadas às diferentes zonas agro-ecológicas;
Promover, em colaboração com os organismos especializados e os serviços regionais de agricultura, o estudo e definição dos sistemas de exploração mais adequados para as diferentes regiões agro-ecológicas e condições sócio-económicas existentes;
Apoiar e acompanhar os serviços regionais de agricultura nas acções de adaptação dos conhecimentos aos condicionalismos regionais, no estudo e condução de unidades experimentais e de demonstração e de centros de fomento e de apoio ao desenvolvimento das culturas no seu âmbito de acção;
Assegurar a sistematização dos conhecimentos técnico-económicos disponíveis em colaboração com os serviços centrais e regionais do MAP e promover e apoiar a divulgação das normas técnicas e práticas culturais para a implantação e condução das culturas no seu âmbito de acção.
Art. 70.º À Divisão de Arboricultura compete:
Promover, em colaboração com os organismos especializados e os serviços regionais de agricultura, o estudo e definição de medidas de política e de programas de fomento e colaborar na elaboração das leis e regulamentos sobre o condicionamento das culturas que cabem no seu âmbito de acção;
Recolher e coligir a âmbito nacional, em colaboração com os organismos especializados e os serviços regionais de agricultura, os elementos relativos à produção agrícola e ao levantamento e actualização das superfícies ocupadas pelas diferentes culturas;
Colaborar com os organismos especializados e os serviços regionais de agricultura no estudo e definição das espécies vegetais e respectivas variedades mais importantes e melhor adaptadas às diferentes zonas agro-ecológicas;
Promover, em colaboração com os organismos especializados e os serviços regionais de agricultura, o estudo e definição dos sistemas de exploração mais adequados para as diferentes regiões agro-ecológicas e condições sócio-económicas existentes;
Apoiar e acompanhar os serviços regionais de agricultura nas acções de adaptação dos conhecimentos aos condicionalismos regionais no estudo e condução de unidades experimentais e de demonstração e de centros de fomento e de apoio ao desenvolvimento das culturas no seu âmbito de acção;
Assegurar a sistematização dos conhecimentos técnico-económicos disponíveis, em colaboração com os serviços centrais e regionais do MAP, e promover e apoiar a divulgação das normas técnicas e práticas culturais para a implantação e condução das culturas no seu âmbito de acção.
Art. 71.º - 1 - A Direcção de Serviços de Produção Animal tem como atribuições a definição e divulgação, a nível nacional e em colaboração com os serviços centrais, regionais e organismos especializados, das normas técnicas e dos sistemas técnico-económicos mais adequados à criação e exploração animal e das etnias ou tipos mais aconselháveis para as diferentes zonas agro-ecológicas, e a promoção de medidas adequadas de fomento e de apoio à produção incluídas em programas nacionais devidamente compatibilizados, em ordem a assegurar o ordenamento do território.
2 - A Direcção de Serviços de Produção Animal assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas, ou a ele estranhas, nomeadamente com a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários e serviços regionais de agricultura, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.
Art. 72.º A Direcção de Serviços de Produção Animal é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:
Bovinicultura;
Ovinicultura e Caprinicultura;
Suinicultura;
Avicultura e Cunicultura.
Art. 73.º À Divisão de Bovinicultura compete:
Promover, em colaboração com os organismos especializados e os serviços regionais de agricultura, o estudo e definição das medidas e programas de fomento da produção da espécie;
Promover, em colaboração com os serviços especializados e os serviços regionais de agricultura, a definição dos sistemas e das técnicas mais aconselháveis para as diferentes condições agro-ecológicas e das medidas e acções a empreender no sentido do aumento da produtividade bovina;
Promover e apoiar a realização de inquéritos às explorações para contrôle das unidades biológicas de produção;
Apoiar os serviços especializados e os serviços regionais de agricultura na realização de registos zootécnicos e de provas funcionais e nas acções de preservação de raças nacionais;
Apoiar os serviços regionais de agricultura na motivação dos produtores para as acções de vulgarização em matéria de profilaxia, sanidade e higiene pecuária;
Promover e apoiar os serviços especializados e os serviços regionais de agricultura no estudo e definição do ordenamento da espécie bovina e das zonas de produção;
Apoiar e acompanhar os serviços regionais de agricultura nas acções de adaptação de conhecimentos aos condicionalismos regionais e no estudo, implementação e condução das unidades experimentais e de demonstração e de centros de fomento e apoio à produção bovina;
Assegurar a sistematização dos conhecimentos técnico-económicos disponíveis em colaboração com os serviços centrais e regionais do Ministério da Agricultura e Pescas e promover e apoiar a divulgação e a informação das normas e práticas dirigidas à eficiência da produção animal.
Art. 74.º À Divisão de Ovinicultura e Caprinicultura compete:
Promover, em colaboração com os organismos especializados e os serviços regionais de agricultura, o estudo e definição das medidas e programas de fomento da produção das espécies ovina e caprina;
Promover, em colaboração com os serviços especializados e os serviços regionais de agricultura, a definição dos sistemas e das técnicas mais aconselháveis para as diferentes condições agro-ecológicas e das medidas e acções a empreender no sentido do aumento da produtividade das espécies consideradas;
Promover e apoiar a realização de inquéritos às explorações para contrôle das unidades biológicas de produção;
Apoiar os serviços especializados e os serviços regionais de agricultura na realização de registos zootécnicos e de provas funcionais e nas acções de preservação de raças nacionais com interesse;
Apoiar os serviços regionais de agricultura na motivação dos produtores para as acções de vulgarização em matéria de profilaxia, sanidade e higiene pecuária;
Apoiar os serviços especializados e os serviços regionais de agricultura no estudo e definição do ordenamento das espécies referidas e das zonas de produção;
Apoiar e acompanhar os serviços regionais de agricultura nas acções de adaptação de conhecimentos aos condicionalismos regionais e no estudo, implementação e condução das unidades experimentais e de demonstração e de centros de fomento e apoio à produção animal;
Assegurar, em colaboração com os serviços centrais e regionais do Ministério da Agricultura e Pescas, a sistematização dos conhecimentos técnico-económicos disponíveis e promover e apoiar a divulgação e a informação das normas e práticas dirigidas à eficiência da produção animal.
Art. 75.º À Divisão de Suinicultura compete:
Promover, em colaboração com os organismos especializados e os serviços regionais de agricultura, o estudo e definição das medidas e programas de fomento da produção da espécie suína;
Promover, em colaboração com os organismos especializados e os serviços regionais de agricultura, a definição dos sistemas e das técnicas mais aconselháveis para as diferentes condições agro-ecológicas e das medidas e acções a empreender no sentido do aumento da produtividade suína;
Promover e apoiar a realização de inquéritos às explorações para contrôle das unidades biológicas de produção;
Apoiar os serviços especializados e os serviços regionais de agricultura na realização de registos zootécnicos e de provas funcionais e nas de preservação de raças nacionais que venham a ser consideradas de interesse;
Apoiar os serviços regionais de agricultura na motivação dos produtores para as acções de vulgarização em matéria de profilaxia, sanidade e higiene pecuária;
Apoiar e acompanhar os serviços regionais de agricultura nas acções de adaptação de conhecimentos aos condicionalismos regionais e no estudo, implementação e condução das unidades experimentais e de demonstração e de centros de fomento e apoio à produção suína;
Assegurar a sistematização dos conhecimentos técnico-económicos disponíveis em colaboração com os serviços centrais e regionais do Ministério da Agricultura e Pescas e promover e apoiar a divulgação e a informação das normas e práticas dirigidas à eficiência da produção animal.
Art. 76.º À Divisão de Avicultura e Cunicultura compete:
Promover, em colaboração com os organismos especializados e os serviços regionais de agricultura, o estudo e a definição das medidas e programas de fomento da produção das espécies avícola e cunícola;
Assegurar a sistematização dos sistemas e das técnicas de exploração mais aconselháveis segundo as condições ecológicas e promover a sua conveniente divulgação;
Promover e apoiar a realização de inquéritos às explorações e efectuar o contrôle das várias unidades de produção;
Assegurar e apoiar a assistência técnica especializada às explorações e à formação profissional dos avicultores e cunicultores;
Apoiar os serviços especializados e os serviços regionais de agricultura na motivação dos produtores para as acções de vulgarização em matéria de profilaxia, sanidade e higiene;
Apoiar e acompanhar os serviços regionais de agricultura nas acções de adaptação de conhecimentos e na implementação de unidades de demonstração.
CAPÍTULO III — Gestão patrimonial e financeira
Art. 77.º Para a realização dos seus fins, a DGER administrará os bens a seu cargo de acordo com as boas regras de gestão.
Art. 78.º A gestão da DGER é disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão:
Plano de actividade plurianual;
Programa anual de trabalho;
Orçamento privativo anual e suas actualizações.
Art. 79.º Os planos plurianuais serão ajustados ou actualizados anualmente por forma que as acções a executar e as medidas de política a empreender se integrem na estratégia de desenvolvimento a médio prazo que for definida para o sector agrário.
Art. 80.º O programa anual de trabalho deverá concretizar os projectos e planos a realizar no decurso do ano pelos diversos serviços da DGER, definindo as respectivas prioridades e áreas de manutenção.
Art. 81.º - 1 - O orçamento privativo será elaborado anualmente com base no programa anual de trabalho para cada ano económico, sem prejuízo dos desdobramentos internos que se mostrem necessários à conveniente descentralização de responsabilidades e adequado contrôle de gestão.
2 - O orçamento será submetido à aprovação do Ministro da Agricultura e Pescas nos prazos legais.
Art. 82.º O conselho administrativo administrará autonomamente as dotações que anualmente lhe forem concedidas para execução dos programas e projectos de investimento, bem como as suas receitas próprias.
Art. 83.º - 1 - O conselho administrativo requisitará mensalmente, nos termos da lei vigente, à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que se mostrem necessárias, por conta das dotações orçamentais consignadas à DGER no Orçamento Geral do Estado.
2 - As importâncias correspondentes às requisições serão levantadas pela DGER e por ela depositadas, à sua ordem, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
3 - Poderá, no entanto, ser constituído, à responsabilidade do tesoureiro, um fundo de maneio para ocorrer ao pagamento de pequenas despesas de carácter corrente.
Art. 84.º Todos os documentos relativos a recebimentos serão assinados ou visados pelo presidente do conselho administrativo, ou pelo seu substituto legal, e pelo director de Serviços de Administração ou pelo chefe da Repartição de Administração Financeira.
Art. 85.º As normas internas de contabilidade serão definidas em regulamento de gestão interna a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.
Art. 86.º A prestação de contas será feita nos termos da lei geral aplicável.
CAPÍTULO IV — Pessoal
SECÇÃO I — Dos quadros de pessoal
Art. 87.º A DGER disporá para o desempenho das suas atribuições do contingente de pessoal dirigente e do pessoal dos quadros únicos constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Art. 88.º Os lugares dos quadros únicos do Ministério da Agricultura e Pescas cujos titulares foram providos em lugares de pessoal dirigente só poderão ser preenchidos interinamente e com observância dos princípios consignados no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 79/77, de 26 de Novembro.
Art. 89.º O tesoureiro terá direito a um abono para falhas, de acordo com a lei geral.
SECÇÃO II — Do regime de substituição
Art. 90.º O suprimento temporário de cargos dirigentes referenciados no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, por vacatura de lugar ou ausência ou impedimento dos respectivos titulares, efectuar-se-á nos termos do artigo 11.º daquele diploma.
Art. 91.º Os chefes de repartição são substituídos, no caso de vacatura do cargo, ausência ou impedimento do respectivo titular, pelo chefe de secção que for designado por despacho do director, sob proposta do respectivo director de serviços.
Art. 92.º O tesoureiro é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo funcionário que, sob sua proposta, for designado por despacho do director-geral.
CAPÍTULO V — Disposições gerais e finais
Art. 93.º A DGER poderá, sem prejuízo das funções que lhe estão cometidas, realizar quaisquer trabalhos que no âmbito das suas atribuições lhe sejam solicitados por entidades públicas, cooperativas ou privadas.
Art. 94.º - 1 - Mediante autorização ministerial e sob proposta fundamentada do director-geral, a DGER poderá celebrar contratos ou termos de tarefa com entidades ou indivíduos, nacionais ou estrangeiros, para a realização de estudos, projectos ou outros serviços de carácter eventual que se mostrem necessários ao desempenho das suas atribuições.
2 - Os contratos serão sempre reduzidos a escrito e não conferirão em caso algum a qualidade de agente administrativo.
Art. 95.º A DGER poderá promover a realização de cursos de actualização técnico-profissional para o seu pessoal, de harmonia com a política de formação que vier a ser definida.
Art. 96.º Para a realização de actividades de estudo e formação no âmbito das suas atribuições, poderá a DGER estabelecer convénios com instituições científicas, técnicas e educacionais, nacionais ou estrangeiras, ouvido o Gabinete de Informação e Cooperação Internacional.
Art. 97.º Os abonos inerentes a transportes e ajudas de custo devidos a funcionários de outros departamentos ministeriais, ou a pessoas a eles estranhas, pela sua participação na realização de projectos e outros empreendimentos da DGER incluídos no Plano, serão pagos de conta das dotações consignadas a esses objectivos.
Art. 98.º A DGER poderá conceder subsídios de quantitativos a fixar por despacho ministerial, sob proposta do director-geral, para a instalação de jovens agricultores, nomeadamente na empresa agrícola, na sequência das acções de formação profissional agrária, ouvidos os serviços regionais de agricultura.
Art. 99.º - 1 - A cobrança coerciva de dívidas à DGER, provenientes de taxas ou outros rendimentos cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida em diploma ou haja sido reconhecida por despacho ministerial, far-se-á pelo processo de execuções fiscais, através dos serviços de justiça fiscal.
2 - O processo terá por base certidão, passada pela entidade competente, da qual constem os elementos seguintes:
Nome ou denominação e domicílio ou sede do devedor;
Proveniência da dívida e indicação por extenso do seu montante;
Data a partir da qual são devidos juros de mora;
Data da certidão e assinatura da entidade emitente devidamente autenticada com o selo branco ou carimbo do serviço respectivo.
3 - A mora do devedor a que alude a alínea c) do número anterior conta-se a partir do último dia do prazo fixado para pagamento.
Art. 100.º A DGER, precedendo despacho ministerial de autorização e sob proposta devidamente fundamentada, poderá subsidiar a prestação de serviços e a realização de trabalhos efectuados por entidades públicas ou privadas relacionados com as actividades da direcção-geral.
Art. 101.º A DGER poderá, por despacho ministerial e sob proposta fundamentada do director-geral, contribuir para as despesas de instalação e funcionamento de exposições, feiras e concursos agrícolas considerados de interesse para o desenvolvimento da agricultura.
Art. 102.º As atribuições, competências e direitos conferidos por lei aos organismos e órgãos integrados na DGER pelo Decreto Regulamentar n.º 78/77, de 25 de Novembro, transitam para esta Direcção-Geral.
Art. 103.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.
Art. 104.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim da Silva Lourenço - Gabriela Guedes Salgueiro.
Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa a que se refere o artigo 87.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/29501/00020017.pdf))
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Joaquim da Silva Lourenço. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).