Decreto-Lei n.º 69/79 — Dá nova redacção à alínea m) do n.º 2 do artigo 18.º do Estatuto da Siderurgia Nacional, E. P. - SN, aprovado pelo…
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Dá nova redacção à alínea m) do n.º 2 do artigo 18.º do Estatuto da Siderurgia Nacional, E. P. - SN, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 853/76, de 18 de Dezembro
de 31 de Março
O Decreto-Lei n.º 853/76, de 18 de Dezembro, criou a empresa pública denominada Siderurgia Nacional, E. P., e aprovou o respectivo estatuto.
Este, na alínea m) do n.º 2 do artigo 18.º, exige parecer favorável da comissão de fiscalização para a aquisição, alienação e oneração, por qualquer título, de bens móveis e imóveis.
A exigência de parecer favorável da comissão de fiscalização em relação a bens móveis tem-se mostrado na prática como elemento perturbador da actividade negocial normal da empresa.
Acresce que na generalidade das empresas, sejam elas públicas ou privadas, não é exigida tal formalidade, o que coloca a Siderurgia Nacional em regime de excepção sem que se veja motivo ponderoso que o justifique.
Convém, pois, pôr termo a esta situação.
E assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A alínea m) do n.º 2 do artigo 18.º do Estatuto da Siderurgia Nacional, E. P. - SN, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 853/76, de 18 de Dezembro, passa a ter a redacção seguinte:
Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração por qualquer título de bens móveis ou imóveis, precedendo, quanto aos imóveis, parecer favorável da comissão de fiscalização.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 17 de Março de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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