Despacho Normativo n.º 7/79 — Fixa os preços máximos de entrega ao talho e de venda ao público da carne de porco fresca
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1979-04-24, Portaria n.º 199/79 — Revoga a Portaria n.º 192-I/78, de 7 de Abril, e o Despacho Normati…
Fixa os preços máximos de entrega ao talho e de venda ao público da carne de porco fresca
Atendendo a que a atribuição de subsídios aos compradores de gado suíno destinado ao abastecimento público em fresco, fixado pela Portaria n.º 673/78, de 22 de Novembro, terminou no dia 31 de Dezembro de 1978, inclusive, torna-se necessária a actualização dos preços estabelecidos no Despacho Normativo n.º 247/78, pelo que se determina, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/78, de 28 de Fevereiro, o seguinte:
1.º Os preços máximos de entrega ao talho de carne de porco fresca, por quilograma, são os seguintes:
Carcaça ... 79$00
Lombada ... 129$00
Perna ... 117$00
Vão de costeletas ... 139$00
Fígado limpo ... 125$00
2.º Os preços máximos de venda ao público de carne de porco fresca, por quilograma, são os seguintes:
Carne limpa ... 193$50
Costeletas de lombo ... 187$00
Costeletas com pé ... 174$00
Costeletas do cachaço ... 142$00
Fígado limpo ... 150$00
3.º O presente despacho revoga o Despacho Normativo n.º 247/78, de 1 de Setembro, e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 3 de Janeiro de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).