Portaria n.º 708/79 — Aprova o plano de estudos da licenciatura em Educação Física pelo Instituto Superior de Educação Física da Universidade…

Tipo Portaria
Publicação 1979-12-28
Última atualização 1986-09-13
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1986-09-13, Portaria n.º 523-A/86 — Cria no Instituto Superior de Educação Física da Universidade do …

Aprova o plano de estudos da licenciatura em Educação Física pelo Instituto Superior de Educação Física da Universidade do Porto

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de 28 de Dezembro

Tendo em vista o disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 675/75, de 3 de Dezembro;

Sob proposta da comissão instaladora do Instituto Superior de Educação Física do Porto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação:

ARTIGO 1.º — Plano de estudos

1 - É aprovado o plano de estudos da licenciatura em Educação Física pelo Instituto Superior de Educação Física da Universidade do Porto (ISEFP), que consta do anexo I a esta portaria.

2 - Todos os alunos que se venham a inscrever na licenciatura em Educação Física pelo ISEFP no ano lectivo de 1979-1980 e subsequentes serão integrados no presente plano de estudos.

3 - A comissão instaladora do ISEFP procederá aos ajustamentos curriculares apropriados de forma que aos estudantes integrados seja assegurada uma formação global similar à dos estudantes que iniciem a licenciatura em 1979-1980.

ARTIGO 2.º — Protocolos

1 - As cadeiras de Biologia, Bioquímica, Fisiologia Geral, Fisiologia Aplicada e Anatomia Funcional poderão ser leccionadas no âmbito de protocolos a estabelecer com outros estabelecimentos da Universidade do Porto.

2 - Os protocolos a que se refere o número anterior serão homologados pelo reitor da Universidade do Porto.

ARTIGO 3.º — Situações especiais

As áreas a integrar nas cadeiras de Metodologia dos Desportos Individuais I, II e III e de Metodologia das Desportos Colectivos I, II e III serão fixadas anualmente pela comissão instaladora ou, quando existir, pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, de entre as constantes do anexo III a esta portaria.

ARTIGO 4.º — Precedências

1 - A tabela de precedências a observar pelos alunos na sequência dos seus estudos é a constante do anexo II a esta portaria.

2 - O aluno que não tenha obtido aprovação em disciplina precedente de alguma disciplina do plano de estudos do ano curricular em que se encontra inscrito:

a)

Poderá inscrever-se simultaneamente nas disciplinas precedente e precedida;

b)

Deverá realizar os respectivos exames finais em épocas separadas, respeitando a ordem de precedência, sendo condição de realização do exame da disciplina precedida a aprovação no exame da disciplina precedente.

ARTIGO 5.º — Coeficientes

Todas as cadeiras terão igual ponderação no cálculo da classificação final da licenciatura.

Ministério da Educação, 4 de Dezembro de 1979. - O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

ANEXO I — Plano de estudos

Licenciatura em Educação Física

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/29800/34103412.pdf))

ANEXO II — Tabela de precedências

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/29800/34103412.pdf))

ANEXO III

Metodologia dos Desportos Individuais:

Natação.

Ginástica desportiva.

Atletismo.

Desportos de combate.

Desportos de raquete.

Metodologia dos Desportos Colectivos:

Andebol.

Basquetebol.

Voleibol.

Futebol.

Rugby.

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