Portaria n.º 708/79 — Aprova o plano de estudos da licenciatura em Educação Física pelo Instituto Superior de Educação Física da Universidade…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1986-09-13, Portaria n.º 523-A/86 — Cria no Instituto Superior de Educação Física da Universidade do …
Aprova o plano de estudos da licenciatura em Educação Física pelo Instituto Superior de Educação Física da Universidade do Porto
de 28 de Dezembro
Tendo em vista o disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 675/75, de 3 de Dezembro;
Sob proposta da comissão instaladora do Instituto Superior de Educação Física do Porto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação:
ARTIGO 1.º — Plano de estudos
1 - É aprovado o plano de estudos da licenciatura em Educação Física pelo Instituto Superior de Educação Física da Universidade do Porto (ISEFP), que consta do anexo I a esta portaria.
2 - Todos os alunos que se venham a inscrever na licenciatura em Educação Física pelo ISEFP no ano lectivo de 1979-1980 e subsequentes serão integrados no presente plano de estudos.
3 - A comissão instaladora do ISEFP procederá aos ajustamentos curriculares apropriados de forma que aos estudantes integrados seja assegurada uma formação global similar à dos estudantes que iniciem a licenciatura em 1979-1980.
ARTIGO 2.º — Protocolos
1 - As cadeiras de Biologia, Bioquímica, Fisiologia Geral, Fisiologia Aplicada e Anatomia Funcional poderão ser leccionadas no âmbito de protocolos a estabelecer com outros estabelecimentos da Universidade do Porto.
2 - Os protocolos a que se refere o número anterior serão homologados pelo reitor da Universidade do Porto.
ARTIGO 3.º — Situações especiais
As áreas a integrar nas cadeiras de Metodologia dos Desportos Individuais I, II e III e de Metodologia das Desportos Colectivos I, II e III serão fixadas anualmente pela comissão instaladora ou, quando existir, pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, de entre as constantes do anexo III a esta portaria.
ARTIGO 4.º — Precedências
1 - A tabela de precedências a observar pelos alunos na sequência dos seus estudos é a constante do anexo II a esta portaria.
2 - O aluno que não tenha obtido aprovação em disciplina precedente de alguma disciplina do plano de estudos do ano curricular em que se encontra inscrito:
Poderá inscrever-se simultaneamente nas disciplinas precedente e precedida;
Deverá realizar os respectivos exames finais em épocas separadas, respeitando a ordem de precedência, sendo condição de realização do exame da disciplina precedida a aprovação no exame da disciplina precedente.
ARTIGO 5.º — Coeficientes
Todas as cadeiras terão igual ponderação no cálculo da classificação final da licenciatura.
Ministério da Educação, 4 de Dezembro de 1979. - O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.
ANEXO I — Plano de estudos
Licenciatura em Educação Física
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/29800/34103412.pdf))
ANEXO II — Tabela de precedências
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/29800/34103412.pdf))
ANEXO III
Metodologia dos Desportos Individuais:
Natação.
Ginástica desportiva.
Atletismo.
Desportos de combate.
Desportos de raquete.
Metodologia dos Desportos Colectivos:
Andebol.
Basquetebol.
Voleibol.
Futebol.
Rugby.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).