Portaria n.º 709/79 — Aprova o plano de estudos da licenciatura em Economia da Faculdade de Economia da Universidade do Porto
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1987-07-07, Portaria n.º 565/87 — Reestrutura o curso de licenciatura em Economia da Faculdade de Eco…
Aprova o plano de estudos da licenciatura em Economia da Faculdade de Economia da Universidade do Porto
de 28 de Dezembro
Desde 1978-1979 que se encontra em vigor na Faculdade de Economia da Universidade do Porto o plano de estudos que, tendo merecido parecer favorável da Comissão Científica Interuniversitária de Economia, foi objecto de homologação por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior em 24 de Junho de 1978.
Tendo em atenção o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 769-B/76, de 23 de Outubro, a presente portaria procede à sua publicação formal, introduzindo simultaneamente pequenas modificações nalguns elencos das disciplinas opcionais.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação:
ARTIGO 1.º — Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos da licenciatura em Economia da Faculdade de Economia da Universidade do Porto, constante do anexo I a esta portaria.
ARTIGO 2.º — Precedências
É aprovada a tabela de precedências para vigorar para a licenciatura em Economia da Faculdade de Economia da Universidade do Porto.
ARTIGO 3.º — Regime de precedências
1 - O aluno que não tenha obtido aprovação em disciplina precedente de alguma disciplina do plano de estudos do ano curricular em que se vai inscrever não poderá inscrever-se na disciplina precedida.
2 - Poderá inscrever-se simultaneamente na disciplina precedente e precedida, devendo no entanto realizar os respectivos exames finais em épocas separadas, respeitando a ordem de precedência, e sendo condução de realização do exame da disciplina precedida ter obtido aprovação na(s) disciplina(s) precedente(s), o aluno que não tenha transitado de ano curricular por ter duas disciplinas anuais e uma semestral ou três disciplinas anuais em atraso, sendo:
Uma ou mais disciplinas precedentes e uma disciplina precedida;
Eventualmente outra disciplina.
3 - Para os efeitos do número anterior, duas disciplinas anuais equivalem a uma semestral.
ARTIGO 4.º — Disciplinas de opção
1 - Em relação a cada ano lectivo o conselho científico decidirá, de entre as disciplinas de opção constantes dos quadros do anexo I, quais as que poderão ser objecto de inscrição.
2 - Nenhuma disciplina de opção poderá funcionar se não tiver um mínimo de dez alunos inscritos.
3 - O limite mínimo estabelecido no n.º 2 poder ser alterado por despacho do reitor sob proposta fundamentada do conselho directivo, ouvidos os conselhos científico e pedagógico.
Ministério da Educação, 4 de Dezembro de 1979. - O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.
ANEXO I — Plano de estudos
Licenciatura em Economia
Do QUADRO I ao QUADRO VII
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/29800/34123414.pdf))
ANEXO II — Precedências
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/29800/34123414.pdf))
O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).