Decreto-Lei n.º 71/79 — Reduz o imposto de camionagem devido pelos transportes de mercadorias licenciados nos termos do disposto nos artigos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-03-31
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Reduz o imposto de camionagem devido pelos transportes de mercadorias licenciados nos termos do disposto nos artigos 42.º e 43.º do Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964

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de 31 de Março

Subsistindo, à semelhança dos anos anteriores, as razões económicas que motivaram a fixação em 40% e 15%, respectivamente, a redução das taxas do imposto de camionagem devido pelos veículos licenciados ao abrigo dos artigos 42.º e 43.º do Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964, julga-se de manter esse regime até que elas deixem de existir.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A percentagem de redução do imposto de camionagem devido pelos transportes de mercadorias licenciados nos termos do disposto nos artigos 42.º e 43.º do Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964, é fixada em 40% e 15%, respectivamente.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 17 de Março de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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