Portaria n.º 712-M/79 — Autoriza a Universidade Nova de Lisboa através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, a celebrar contratos plurianuais…

Tipo Portaria
Publicação 1979-12-29
Última atualização 1981-07-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1981-07-29, Portaria n.º 646/81 — Anula a Portaria n.º 712-M/79, de 29 de Dezembro, que autorizou a U…

Autoriza a Universidade Nova de Lisboa através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, a celebrar contratos plurianuais de obras e de aquisição de equipamentos destinados em especial àquela Faculdade e a outros serviços

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de 29 de Dezembro

As obras para as instalações definitivas da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa iniciaram-se em 1978 e carecem de ser progressivamente completadas, a fim de aquela Faculdade executar o seu programa de ensino e cumprir a missão que lhe foi assignada.

Para que essas obras possam ser executadas programadamente em vários anos, aprova-se, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, um plano plurianual de despesa, incluindo verbas para equipamento da mencionada Faculdade, para os anos de 1980 e 1981, uma vez que já existe dotação para o ano em curso.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:

1.º É autorizada a Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, a celebrar contratos plurianuais de obras e de aquisição de equipamentos destinados em especial àquela Faculdade e a outros serviços.

2.º As obras e as aquisições de equipamento a levar a efeito nos termos do artigo anterior terão em conta o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 463-A/77, de 10 de Novembro, conjugado com o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto.

3.º - 1 - Os encargos resultantes da execução dos contratos referidos neste diploma serão inscritos globalmente, não podendo, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:

Em 1980 - 105840000$00;

Em 1981 - 313360000$00.

2 - O Ministro da Educação definirá, mediante proposta do respectivo reitor, em cada ano, as verbas destinadas a obras e a equipamento.

3 - As importâncias fixadas para o ano de 1981 poderão ser acrescidas do saldo apurado no ano anterior, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/78, de 13 de Maio.

Ministérios das Finanças e da Educação, 29 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

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