Portaria n.º 75/79 — Fixa as remunerações a cobrar pelos exames a escritas e respectivos pareceres que se devam realizar nos termos do…

Tipo Portaria
Publicação 1979-02-10
Última atualização 1982-03-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Fixa as remunerações a cobrar pelos exames a escritas e respectivos pareceres que se devam realizar nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 135/78, de 9 de Junho

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de 10 de Fevereiro

Em execução do disposto no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 135/78, de 9 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ouvida a Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, o seguinte:

1 - As remunerações a cobrar pelos pareceres referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 135/78, de 9 de Junho, serão calculadas de acordo com a seguinte tabela básica:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/02/03500/02180218.pdf))

2 - A aplicação da tabela anterior deve satisfazer as normas seguintes:

a)

O capital a considerar é o definido com relação às contas 51 e 52 do Plano Oficial de Contabilidade e respeitante ao termo do exercício em apreciação;

b)

Entendem-se como reservas as contas de conteúdo correspondente às que têm os n.os 55, 56, 57 e 58 do Plano Oficial de Contabilidade, ainda que a empresa lhes atribua outra designação, existentes no termo do exercício em apreciação;

c)

A retribuição básica corresponde ao somatório da parcela fixa com a parcela variável, respeitantes ao conjunto do capital e reservas a considerar.

3 - Os valores das retribuições estabelecidas na tabela constante do n.º 1 poderão ser diminuídos, quando e na medida em que o justifiquem as circunstâncias do trabalho a efectuar.

4 - As remunerações a cobrar serão fixadas:

a)

Pelo inspector-geral de Finanças, quanto aos pareceres efectuados pela Inspecção-Geral de Finanças;

b)

Pelo conselho directivo da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, quanto aos pareceres elaborados pelos revisores oficiais de contas.

5 - As despesas de deslocação e estada não estão incluídas na tabela constante do n.º 1.

6 - A presente portaria é aplicável apenas aos pareceres indicados no n.º 1, cujos exames a escritas sejam iniciados em 1979.

Ministério das Finanças e do Plano, 29 de Janeiro de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.

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