Decreto-Lei n.º 84/82 — Ajusta a regulamentação da matéria de publicidade dos documentos de prestação de contas das sociedades anónimas e das…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Ajusta a regulamentação da matéria de publicidade dos documentos de prestação de contas das sociedades anónimas e das empresas públicas
de 17 de Março
O Decreto-Lei n.º 135/78, de 9 de Junho, visou reformular a anterior legislação sobre publicidade dos documentos de prestação de contas das sociedades anónimas e das empresas públicas, colmatando lacunas, suprindo deficiências e criando novos meios de fiscalização das situações emergentes da legislação entretanto publicada.2. Durante a vigência do citado diploma, têm-se verificado, porém, alterações legislativas e factuais com implicações no regime estatuído no mesmo, designadamente nos seguintes aspectos:
Do sistema de apreciação de contas das empresas públicas, que tem sido pontualmente reformulado;
Da necessidade de adaptação de alguns aspectos relativos a publicidade das contas às directivas europeias sobre a matéria, nomeadamente quanto à enumeração dos documentos a publicar e à extensibilidade do sistema de publicidade obrigatória a outras sociedades que, não sendo anónimas, venham a ficar sujeitas ao controle de contas previsto no Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro;
Da evolução de situações de carácter transitório (v. g. de intervenção estatal) que perspectiva em dimensão diferente alguns mecanismos de fiscalização previstos no Decreto-Lei n.º 135/78.
Tais alterações impõem um ajustamento da regulamentação da matéria de publicidade em causa e um aperfeiçoamento do sistema de publicação das contas, tornando-o mais eficaz e ordenado.
Neste sentido considerou-se vantajoso reunir, em suplementos especiais ao Diário da República, a publicação, por sectores de actividade, das contas das sociedades anónimas, das empresas públicas e de outras entidades visadas no diploma, disciplinando-se, em simultâneo, as obrigações colaterais inerentes a uma fiscalização adequada.
Isto em ordem a viabilizar, através da nova sistematização da publicação de contas a fornecer ao público, a elaboração de estudos comparativos de carácter macroeconómico, quer a nível nacional quer a nível sectorial, e ainda de carácter microeconómico, podendo induzir as empresas à adopção de medidas de racionalidade económica (v. g. economicidade, rendibilidade e produtividade) até agora de mais difícil alcance.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — (Publicação de contas)
As sociedades anónimas e as empresas públicas com sede no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira e as sociedades com sede no estrangeiro e com filiais, sucursais, agências, delegações, ou instalações comerciais ou industriais nos referidos territórios devem publicar, relativamente a cada exercício, os documentos indicados no artigo seguinte.
Artigo 2.º — (Documentos de publicação obrigatória)
1 - Os documentos a que se refere o artigo anterior, relativamente às sociedades anónimas, são:
O balanço analítico, a demonstração dos resultados líquidos e o anexo ao balanço e à demonstração de resultados, de acordo com a respectiva aprovação, cuja data deverá ser indicada;
O relatório e a proposta de aplicação de resultados do órgão de gestão (administração, comissão administrativa ou gestor);
A certificação legal das contas, em qualquer das suas modalidades;
O parecer do órgão interno de fiscalização;
Extracto da acta de aprovação de contas relativo à aplicação de resultados aprovada em assembleia geral.
2 - As empresas públicas devem publicar os documentos referidos no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 271/80, de 9 de Agosto, bem como o despacho conjunto de aprovação das contas e da aplicação de resultados.
3 - Ocorrendo divergência entre os documentos contabilísticos aprovados e os apresentados para aprovação, o órgão de gestão então em exercício elaborará nota explicativa das alterações verificadas, a qual deve ser publicada com os documentos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
4 - As sociedades indicadas na parte final do artigo 1.º devem publicar, relativamente à actividade desenvolvida em Portugal:
O balanço e a demonstração de resultados, com indicação da data da sua aprovação;
Relatório sucinto da actividade desenvolvida.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica o cumprimento de obrigações constantes de outros diplomas, designadamente no que respeita aos documentos neste mencionados e a outros documentos de publicação obrigatória nos mesmos previstos.
Artigo 3.º — (Local da publicação obrigatória)
1 - Os documentos referidos no artigo 2.º devem ser apresentados para publicação na Imprensa Nacional-Casa da Moeda, no prazo de 30 dias, a contar da data de aprovação das contas, com a indicação da actividade económica principal e do respectivo código CAE, tal como são declarados no modelo anexo ao presente diploma.
2 - A publicação referida no número anterior será efectuada em suplemento 3.ª série do Diário da República, sob a denominação «Relatórios e contas», os quais incluirão os documentos de prestação de contas das entidades referidas no artigo 1.º, ordenados de acordo com a Classificação das Actividades Económicas (CAE).
3 - Os suplementos referidos no número anterior, de que poderão ser editados fascículos, por divisões ou subdivisões dos ramos de actividade, serão publicados 2 vezes por ano, uma em Julho e outra em Novembro, devendo conter, cada um deles, a documentação recebida até 30 de Abril e 31 de Agosto, respectivamente.
4 - Para efeito do disposto nos números anteriores, os documentos serão apresentados em modelos exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda e segundo normas a aprovar por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
Artigo 4.º — (Declaração anual)
1 - Deverá ser enviado anualmente à Inspecção-Geral de Finanças (IGF) a declaração de modelo anexo ao presente diploma, devidamente preenchida:
Até 31 de Maio, pelas sociedades anónimas e pelas sociedades estrangeiras abrangidas neste diploma;
Até 60 dias após a aprovação das respectivas contas, pelas empresas públicas.
2 - A declaração referida no número anterior será acompanhada de:
Um exemplar dos documentos referidos no artigo 2.º desde que não tenham ainda sido apresentados na Inspecção-Geral de Finanças;
Cópia do recibo comprovativo do pagamento da publicação dos mesmos documentos.
3 - O modelo da declaração a que se refere o n.º 1, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, poderá ser alterado por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
Artigo 5.º — (Falta de aprovação nos prazos normais)
1 - Caso não se encontrem aprovadas até 31 de Março as contas das sociedades abrangidas no presente diploma, devem as mesmas, no prazo referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º:
Dar publicidade aos motivos da falta de aprovação, com o indispensável desenvolvimento, no suplemento referido no artigo 3.º;
Remeter à Inspecção-Geral de Finanças, com a declaração referida no n.º 1 do artigo 4.º, cópia do recibo comprovativo da entrega para publicação do documento a que respeita a alínea anterior.
2 - Sempre que a aprovação ocorra depois das datas fixadas no número anterior, devem ainda as empresas aí indicadas enviar à Inspecção-Geral de Finanças, no prazo de 30 dias a contar daquela aprovação, novo exemplar da declaração de modelo anexo, devidamente preenchida e acompanhada dos elementos indicados no n.º 2 do artigo 4.º
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às empresas públicas.
Artigo 6.º — (Cumprimento da notificação da Inspecção-Geral de Finanças)
1 - Independentemente de responsabilidade pelo não cumprimento dos artigos 1.º, 3.º e 5.º as entidades abrangidas por este diploma terão de apresentar para publicação, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º todos os documentos de publicação obrigatória, apenas os documentos em falta ou outros que devam substituir os que tenham sido apresentados, bem como o parecer da Inspecção-Geral de Finanças previsto no artigo 8.º, quando existir, no prazo de 30 dias a contar da notificação que para tal efeito lhes seja feita pela Inspecção-Geral de Finanças e nos termos dessa notificação.
2 - No prazo de 45 dias, a contar da data da publicação referida no número anterior, devem as empresas notificadas remeter à Inspecção-Geral de Finanças cópia do recibo comprovativo do pagamento da publicação determinada pela mesma.
Artigo 7.º — (Dispensa de publicação)
As entidades sujeitas ao presente diploma que sejam dispensadas da revisão legal de contas nos termos da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n 519-L2/79, de 29 de Dezembro, não estão obrigadas ao cumprimento do disposto nos artigos 1.º e 3.º relativamente aos exercícios durante os quais se verifique essa situação.
Artigo 8.º — (Pareceres da Inspecção-Geral de Finanças)
O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, mediante proposta da Inspecção-Geral de Finanças, poderá determinar que este organismo, sem prejuízo da sua competência genérica, proceda a exame à escrita das empresas sujeitas ao presente diploma, para efeito específico de emissão de parecer sobre as contas e os documentos referidos no artigo 2.º, suportando as mesmas o respectivo custo, que será fixado de acordo com portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
Artigo 9.º — (Sujeição de outras entidades)
Ficam ainda sujeitas ao pesente diploma outras empresas ou entidades sobre as quais incida a obigatoriedade de revisão legal de contas ao abrigo da portaria referida no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro.
Artigo 10.º — (Entidades excluídas)
O presente diploma não é aplicável às instituições de crédito, parabancárias e seguradoras, bem como às sociedades cooperativas e civis, sem prejuízo, quanto a estas duas últimas, do disposto no artigo anterior.
Artigo 11.º — (Obrigação de prestação da elementos à Inspecção-Geral de Finanças)
As entidades abrangidas pelo presente diploma são obrigadas a enviar à Inspecção-Geral de Finanças, no prazo de 15 dias, a contar da respectiva notificação, quaisquer elementos solicitados por este serviço relativos à fiscalização deste diploma.
Artigo 12.º — (Presunções)
A falta de apresentação na Inspecção-Geral de Finanças da declaração referida no artigo 4.º ou a falta de envio, no prazo ali previsto, dos elementos comprovativos exigidos nos artigos 4.º, n.º 2, alínea b), e 5.º, n.º 1, alínea b), constituem presunção da falta de apresentação para publicação no prazo previsto.
Artigo 13.º — (Sanções)
1 - São puníveis com multa de 1000$00 a 50000$00 as infracções aos artigos 2.º, n.º 5, 4.º, 5.º e 11.º, bem como quaisquer outras transgressões ao presente diploma não especialmente previstas neste artigo.
2 - São puníveis com multa de 10000$00 a 100000$00 as infracções ao artigo 3.º, n.º 1, bem como a inexistência injustificada de qualquer dos documentos indicados no artigo 2.º
3 - São puníveis com multa de 20000$00 a 200000$00 as infracções ao artigo 6.º
Artigo 14.º — (Normas processuais)
1 - O Decreto-Lei n.º 309/78, de 21 de Outubro, é aplicável, com a devida adaptação, às infracções ao presente diploma.
2 - Sempre que possa haver lugar a instauração de processo de transgressão por infracções ao presente diploma, podem as empresas efectuar o pagamento espontâneo ou o pagamento voluntário da multa nos termos dos números seguintes, desde que provem o cumprimento da obrigação.
3 - Considera-se pagamento espontâneo da multa o que for efectuado antes de qualquer comunicação pela Inspecção-Geral de Finanças relativa à falta e no prazo de 15 dias após a emissão de guia solicitada àquela entidade.
4 - Considera-se pagamento voluntário da multa o que for efectuado no prazo de 15 dias a contar da notificação da Inspecção-Geral de Finanças.
5 - Nos casos de pagamento espontâneo ou de pagamento voluntário da multa, será esta reduzida, respectivamente, a 50% ou 75% em relação ao mínimo legal correspondente.
6 - Na falta de prova do pagamento a que se refere o número anterior, em qualquer das suas modalidades, será instaurado o correspondente processo de transgressão, nos termos legais.
7 - O disposto no presente artigo não é aplicável às infracções do artigo 6.º
Artigo 15.º — (Regime transitório de dispensa de publicação)
1 - Enquanto não for publicada a portaria referida no artigo 7.º, a dispensa de publicação nele prevista poderá ser concedida às entidades que não tenham realizado operações que impliquem variação significativa dos seus valores patrimoniais e que a requeiram ao inspector-geral de Finanças até 15 de Abril de cada ano, relativamente ao exercício anterior.
2 - Os pedidos estão sujeitos a indeferimento liminar quando não forem prestados os esclarecimentos solicitados pela Inspecção-Geral de Finanças no prazo por esta fixado.
3 - A decisão sobre o requerimento previsto neste artigo será comunicada às entidades interessadas, devendo esta dar cumprimento ao disposto no artigo 3.º no prazo de 30 dias após a data de comunicação da Inspecção-Geral de Finanças, no caso de indeferimento.
Artigo 16.º — (Disposições transitórias)
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 135/78, de 9 de Junho, sem prejuízo da sua aplicação às contas encerradas antes de 31 de Dezembro de 1981.
2 - O disposto no artigo 14.º é aplicável às situações pendentes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 135/78, de 19 de Junho.
3 - As empresas que não elaboraram, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, as peças finais referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 135/78, de 19 de Junho, relativas aos exercícios de 1977 a 1980, inclusive, ficam dispensadas da observância do n.º 2 do mesmo artigo.
4 - Deixa de ser aplicável o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 135/78, de 19 de Junho, a todas as entidades a ele sujeitas, relativamente a exercícios anteriores a 1981, desde que os exames respectivos ainda não tenham sido iniciados.
5 - A Portaria n.º 75/79, de 10 de Fevereiro, é aplicável aos casos previstos no artigo 8.º, até à sua substituição.
Artigo 17.º — (Entrada em vigor)
O presente diploma é aplicável às contas dos exercícios de 1981 e seguintes, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/03/06300/05920597.pdf))
Instruções
Se a declaração for apresentada em duplicado, acompanhada de sobrescrito selado ou entregue pessoalmente na Inspecção-Geral de Finanças, será o duplicado, devidamente carimbado neste serviço, devolvido à declarante.
Quadro 1
O exercício a mencionar é aquele a que se reportam as contas.
Quadro 4
Assinalar com X a hipótese que se verifique.
Quadro 7
Indicar a actividade principal por extenso e o respectivo código, constantes da Classificação das Actividades Económicas (CAE).
Quadros 14 e 15
Assinalar com X o órgão existente.
Indicar na coluna «Nomes dos membros», quando algum destes seja pessoa colectiva, também o nome do seu representante singular.
Inscrever na coluna indicada os nomes dos presidentes, revisor oficial de contas, revisor oficial de contas suplente e vogal suplente, nas linhas precedidas, respectivamente, das letras P, R, RS e VS.
Indicar na coluna «Mandato» as datas de início e termo de mandato de cada membro.
Na coluna «Exercício em curso (alterações)», quando se tratar de substituição de um membro anterior, indicar o nome do substituto na linha correspondente à do substituído.
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