Decreto-Lei n.º 78/79 — Dá nova redacção aos artigos 23.º e 24.º do Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA), anexo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-04-07
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Externo
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção aos artigos 23.º e 24.º do Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA), anexo ao Decreto-Lei n.º 33/78, de 14 de Fevereiro

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de 7 de Abril

Interessando definir, de modo suficientemente flexível, a forma de comparticipação do Estado nos resultados dos exercícios da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA):

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São alterados os artigos 23.º e 24.º do Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA), anexo ao Decreto-Lei n.º 33/78, de 14 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:

Art. 23.º - 1 - A AGA entregará ao Estado o remanescente dos resultados apurados em cada exercício, após a dedução da parte dos excedentes a reter na empresa, nos termos do artigo 19.º

2 - O Estado, por sua vez, nos casos em que, por razões de política económica ou social, sejam impostos à AGA preços inferiores aos que deveria praticar, de acordo com os princípios básicos da sua normal gestão, proporcionar-lhe-á receitas extraordinárias que a compensem daquela imposição.

Art. 24.º Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, será definido se a entrega a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deverá ser feita directamente ao Tesouro ou a qualquer outra entidade estadual, bem como qual a modalidade que deverão assumir as receitas referidas no n.º 2 do mesmo artigo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Abel Pinto Repolho Correia.

Promulgado em 28 de Março de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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