Resolução n.º 8/79 — Determina que a Companhia de Seguros Açoreana passe a exercer a sua actividade apenas na Região Autónoma dos Açores

Tipo Resolucao
Publicação 1979-01-13
Última atualização 1990-08-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1990-08-22, Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/90 — Autoriza a Companhia de Seguros Açoreana, …

Determina que a Companhia de Seguros Açoreana passe a exercer a sua actividade apenas na Região Autónoma dos Açores

Histórico de alterações JSON API

Considerando que a Resolução n.º 199/78, de 8 de Novembro, foi omissa em relação à Companhia de Seguros Açoreana;

Considerando os problemas específicos daquela seguradora e o reconhecido interesse que a sua actividade tem para a Região Autónoma dos Açores, bem como o pedido apresentado pelo respectivo Governo;

Considerando, por outro lado, que, neste momento, a criação de uma única seguradora do ramo «Vida», embora justificável tecnicamente, poderia vir a criar dificuldades sob os pontos de vista humano e técnico, exigindo um esforço e mobilização de recursos suplementares na concretização das fusões preconizadas e poderia provocar um abrandamento na dinâmica comercial das seguradoras;

Considerando ainda que a manutenção da capacidade competitiva do sector nacionalizado constitui uma conveniente resposta às necessidades dos utentes e contribui para a motivação dos trabalhadores:

O Conselho de Ministros, reunido em 3 de Janeiro de 1979, resolveu:

1 - A Companhia de Seguros Açoreana passará a exercer a sua actividade apenas na Região Autónoma dos Açores, continuando a competir ao Instituto Nacional de Seguros e à Inspecção de Seguros a coordenação e a fiscalização desta seguradora.

2 - Integrar na Companhia de Seguros Império, em 1 de Abril de 1979, a carteira património, responsabilidade e trabalhadores afectos às delegações da Companhia de Seguros Açoreana no continente e na Região Autónoma da Madeira.

3 - Constituir uma comissão com o objectivo de elaborar um estudo, a apresentar até 28 de Fevereiro de 1979, que permita uma correcta separação das carteiras, responsabilidades e valores a estas afectos, respeitantes à Região Autónoma dos Açores, por um lado, e ao continente e Região Autónoma da Madeira, por outro.

4 - A comissão referida no número anterior, a nomear por despacho do Secretário de Estado do Tesouro, será presidida por um representante da Secretaria de Estado do Tesouro e integrará ainda um representante de cada uma das seguintes entidades:

Secretaria Regional do Planeamento e Finanças dos Açores.

Instituto Nacional de Seguros.

Companhia de Seguros Açoreana.

Companhia de Seguros Império.

5 - Separar, em cada uma das companhias de seguros nacionalizadas, a exploração do ramo «Vida», segundo normas a emitir pelo Instituto Nacional de Seguros e até que venham a ser definidas em legislação adequada, e extensiva a toda a actividade seguradora, as bases para a constituição de companhias especializadas naquele ramo.

6 - O n.º 4 da Resolução n.º 199/78, de 8 de Novembro, passará a ter a seguinte redacção:

Cada um dos conselhos de gestão indicados em 2 disporá do prazo de cento e oitenta dias para apresentar um plano de fusão das empresas do grupo respectivo.

7 - Revogar os n.os 9 e 10 da citada Resolução n.º 199/78.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Janeiro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).