Decreto-Lei n.º 82/79 — Determina a transferência para o orçamento da Região Autónoma da Madeira da verba necessária para suportar encargos com…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-04-12
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Investigação Científica
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Determina a transferência para o orçamento da Região Autónoma da Madeira da verba necessária para suportar encargos com o pagamento de vencimentos (relativos a 1978) de professores efectivos do ensino primário destacados para postos do ciclo preparatório TV do continente

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Abril

Considerando que, nos termos do Decreto-Lei n.º 24/78, de 27 de Janeiro, os professores efectivos do ensino primário eram colocados, em regime de destacamento, em exercício de funções docentes no ciclo preparatório TV;

Considerando que, por tal facto, alguns daqueles professores, ocupando vagas do quadro na Região Autónoma da Madeira, foram colocados em postos do ciclo preparatório TV do continente;

Considerando que de tal situação decorreu um aumento de encargos orçamentais não previsto para aquela Região Autónoma, que deve regularizar-se;

Considerando que, por força do Decreto-Lei n.º 83/79, e desde 1 de Janeiro de 1979, o regime de destacamento foi substituído pelo de requisição, ultrapassando-se assim as consequências orçamentais verificadas;

Nestes termos:

O Governa decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Para efeitos dos encargos com os vencimentos dos professores efectivos do ensino primário da Região Autónoma da Madeira, abonados até 31 de Dezembro de 1978 e destacados no continente no exercício de funções docentes no ciclo preparatório TV, o Ministério da Educação e Investigação Científica, através da Direcção-Geral de Pessoal, procederá à transferência, logo que possível, para o orçamento daquela Região Autónoma, do quantitativo necessário à cobertura dos encargos pela mesma suportados até à referida data de 31 de Dezembro de 1978.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em 21 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 17 de Março de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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