Resolução n.º 88/79 — Cessa a intervenção do Estado na empresa João Nunes da Rocha
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1980-04-18, Resolução n.º 138/80 — Prorroga até 31 de Julho de 1980 o prazo de vigência previsto na a…
Cessa a intervenção do Estado na empresa João Nunes da Rocha
Por Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/78, publicada em 9 de Junho, foi determinado fazer preceder a cessação da intervenção do Estado na empresa João Nunes da Rocha das medidas necessárias à sua transformação numa sociedade em cujo capital participassem os credores da empresa.
Considerando que algumas das medidas preconizadas, independentemente da determinação do titular, da comissão administrativa e dos Ministérios, se mostraram impraticáveis, não permitindo dar integral cumprimento àquela resolução;
Considerando ainda que o titular se propõe transformar a empresa em nome individual numa sociedade dentro de um prazo a prever no âmbito do contrato de viabilização e a manter gestores qualificados nos quadros da empresa:
O Conselho de Ministros, reunido em 14 de Março de 1979, resolveu:
Fazer cessar a intervenção do Estado na empresa João Nunes da Rocha, determinada por resolução de Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1977, no dia 31 de Março de 1979, e proceder à sua restituição ao titular, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, a partir daquela data;
Exonerar, com efeitos a partir da mesma data, a comissão administrativa actualmente em funções e cometer ao titular a responsabilidade de assegurar, por si e representantes seus, devidamente qualificados, a continuidade de gestão a partir da referida data;
Fixar 10 de Abril de 1979 como data até à qual a empresa deverá apresentar à instituição de crédito nacional sua maior credora os elementos necessários à celebração de um contrato de viabilização, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, e demais disposições aplicáveis;
Manter, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, na redacção dada a essa disposição pelo Decreto-Lei n.º 67/78, de 5 de Abril, o regime previsto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do referido Decreto-Lei n.º 422/76, até à celebração do contrato de viabilização previsto na alínea c) da presente resolução;
Proibir o despedimento de quaisquer trabalhadores com fundamento em factos ocorridos até à cessação da intervenção do Estado, salvo os que impliquem responsabilidade civil ou criminal dos seus autores, devendo assegurar-se os postos de trabalho, sem prejuízo das medidas previstas na legislação em vigor.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Março de 1979. - Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Jacinto Nunes, Vice-Primeiro-Ministro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).