Decreto-Lei n.º 90/79 — Extingue o Gabinete Militar e de Marinha

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-04-19
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Extingue o Gabinete Militar e de Marinha

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de 19 de Abril

As sucessivas modificações que se foram operando relativamente aos organismos que integravam a antiga administração ultramarina esvaziaram de conteúdo as atribuições e competências do Gabinete Militar e de Marinha instituído pelo Decreto-Lei n.º 47743, de 2 de Junho de 1967, pelo que tudo aconselha a sua extinção.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É extinto o Gabinete Militar e de Marinha referido no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 47743, de 2 de Junho de 1967.

Art. 2.º O remanescente das funções do Gabinete Militar e de Marinha será assegurado pela Direcção-Geral de Administração Civil, com excepção do serviço de liquidação de pensões, que passa para a Direcção-Geral de Fazenda, em cujas atribuições estão já incluídas.

Art. 3.º - 1 - O pessoal em serviço no Gabinete Militar e de Marinha transita para a Direcção-Geral de Administração Civil nas categorias de terceiro-oficial e de escriturário-dactilógrafo, considerando-se o respectivo quadro aumentado dos lugares correspondentes.

2 - A transição a que se refere o número anterior produzirá efeitos desde a data da entrada em vigor deste diploma e efectuar-se-á através da lista nominativa aprovada pelo Secretário de Estado da Administração Pública, com dispensa de qualquer formalidade, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

Art. 4.º A documentação, material e mobiliário pertencente ao Gabinete Militar e de Marinha transitam para as Direcções-Gerais de Administração Civil e de Fazenda, por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública.

Art. 5.º As despesas resultantes da execução deste diploma serão suportadas pelas disponibilidades das dotações adequadas do orçamento do Gabinete Militar e de Marinha até final do corrente ano ou enquanto não forem introduzidas as alterações indispensáveis no Orçamento Geral do Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1979. - Manuel Jacinto Nunes - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 2 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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