Decreto-Lei n.º 95/79 — Revoga os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 112/78, de 29 de Maio, que alterou o número de membros dos conselhos de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Revoga os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 112/78, de 29 de Maio, que alterou o número de membros dos conselhos de gerência da Unicer, E. P., e da Centralcer, E. P.
de 20 de Abril
Pelo Decreto-Lei n.º 112/78, de 29 de Maio, foi determinado alterar o número de membros dos conselhos de gerência da Unicer, E. P., e da Centralcer, E. P., para um número ímpar de membros, não superior a sete.
Considerando que as características actuais de funcionamento dos órgãos de gestão das referidas empresas não justifica tão numeroso conselho de gerência e verificando-se que as vagas criadas não estão sequer preenchidas:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 6.º dos estatutos da Unicer-União de Cervejas, E. P., volta a ter a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 531/77, de 30 de Dezembro, ficando revogada a alteração constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 112/78, de 29 de Maio.
Art. 2.º O n.º 1 do artigo 6.º dos estatutos da Centralcer - Central de Cervejas, E. P., volta a Ter a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 531/77, de 30 de Dezembro, ficando revogada a alteração constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 112/78, de 29 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1979. - Manuel Jacinto Nunes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 3 de Abril de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).