Decreto-Lei n.º 1-B/80 — Altera a redacção do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 278/75, de 5 de Junho (Gabinete do Planeamento da Região do Algarve)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-01-11
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Coordenação Económica e do Plano e da Habitação e Obras Públicas
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera a redacção do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 278/75, de 5 de Junho (Gabinete do Planeamento da Região do Algarve)

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de 11 de Janeiro

O Gabinete do Planeamento da Região do Algarve (Gapa), criado pelo Decreto-Lei n.º 278/75, de 5 de Junho, tem funcionado, de facto, no âmbito da Secretaria de Estado do Plano, contrariamente ao que dispõe o artigo 6.º do citado Decreto-Lei n.º 278/75.

Considera-se que tal prática é a mais correcta, designadamente pelo facto de, por força do Despacho Normativo n.º 324/78, de 15 de Novembro (Diário da República, 1.ª série, de 12 de Dezembro de 1978), competir ao director-geral do Departamento Central de Planeamento a efectiva direcção do Gapa. Acresce que as dotações orçamentais de que o Gapa carece têm vindo a ser incluídas no orçamento da referida Secretaria de Estado.

É, pois, conveniente rectificar o artigo 6.º do citado Decreto-Lei n.º 278/75, ajustando-o à prática, isso sem prejuízo do normal processo de extinção do Gabinete do Planeamento da Região do Algarve, programada para se processar até final de 1980.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 278/75, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º O Gabinete funcionará na dependência directa do Ministro responsável pelo Plano ou do Secretário de Estado em que para tal delegue.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Carlos Jorge Mendes Correia Gago - Mário Adriano de Moura e Castro Brandão Fernandes de Azevedo.

Promulgado em 3 de Janeiro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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