Decreto-Lei n.º 1-C/80 — Estabelece normas relativas ao recrutamento dos chefes de repartição nos serviços dependentes do MTC

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-01-11
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece normas relativas ao recrutamento dos chefes de repartição nos serviços dependentes do MTC

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Janeiro

Considerando as sugestões que têm vindo a ser apresentadas pelos diversos serviços dependentes do Ministério no sentido de se introduzirem alterações às normas actualmente em vigor sobre o recrutamento dos chefes de repartição;

Considerando que é tendência da legislação mais recente admitir o recrutamento dos chefes de repartição de entre chefes de secção com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria, sistema que, aliás, vigora já em algumas leis orgânicas de serviços dependentes do Ministério;

Considerando finalmente a vantagem de uniformizar as regras respeitantes ao preenchimento dos lugares de chefe de repartição de todos os organismos dependentes do Ministério dos Transportes e Comunicações:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O recrutamento para os lugares de chefe de repartição dos quadros de pessoal dos organismos e serviços dependentes do Ministério dos Transportes e Comunicações far-se-á, mediante escolha do Ministro, de entre:

a)

Chefes de secção que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b)

Indivíduos habilitados com curso superior adequado.

2 - O recrutamento para os lugares a que se refere o número anterior será precedido de proposta dos directores-gerais ou equiparados.

3 - É da competência do Ministro dos Transportes e Comunicações a apreciação, em cada caso concreto, da adequação do curso superior a que se refere a alínea b) do n.º 1.

Art. 2.º - 1 - É revogado, na parte que contradiz o presente diploma, o disposto no Decreto-Lei n.º 802/76, de 6 de Novembro, sobre o recrutamento do pessoal dirigente dos quadros do Ministério dos Transportes e Comunicações.

2 - São igualmente revogados a alínea e) do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de Novembro, a alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 472-C/76, de 15 de Junho, a alínea e) do n.º 1 do artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho, a alínea d) do artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 2/77, de 7 de Janeiro, e o n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 242/79, de 25 de Julho.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Frederico Alberto Monteiro da Silva.

Promulgado em 3 de Janeiro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).