Portaria n.º 1034/80 — Autoriza o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial a celebrar com terceiros contratos com vista à…

Tipo Portaria
Publicação 1980-12-09
Última atualização 1982-12-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia - Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1982-12-28, Portaria n.º 1220/82 — Autoriza o LNETI a celebrar com terceiros, a determinar por concur…

Autoriza o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial a celebrar com terceiros contratos com vista à aquisição de material e equipamento para instalações piloto e laboratoriais e para a aquisição de tecnologia e realização de estudos tecnológicos

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Dezembro

Por acordo com o Banco Mundial obteve Portugal o financiamento da parte da componente externa de capital necessário ao desenvolvimento de acções de assistência técnica e tecnológica integrados no Acordo Loan 1701-PO, projecto de pequenas e médias empresas.

O Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI) beneficiará de parte do esquema financeiro através de projectos seleccionados contribuindo para o desenvolvimento de novas tecnologias nas pequenas e médias empresas.

Para que possa proceder à execução dos programas referidos, o LNETI necessita de celebrar contratos que dão origem a encargos distribuídos por mais de um ano económico.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, o seguinte:

1.º É autorizado o LNETI a celebrar com terceiros, a determinar por concurso público ou limitado ou por escolha, contratos com vista à aquisição de material e equipamento para instalações piloto e laboratoriais e para a aquisição de tecnologia e realização de estudos tecnológicos.

2.º Os encargos resultantes dos contratos referidos no artigo anterior não poderão exceder 149100000$00.

3.º - 1 - Os encargos dos contratos referidos nos dois artigos anteriores não poderão, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:

Em 1980 - 46750000$00.

Em 1981 - 90000000$00.

Em 1982 - 12350000$00.

2 - Os saldos das verbas anuais referidas no número anterior transitarão para o ano seguinte.

4.º - 1 - Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos por verba adequada do orçamento do LNETI - Ministério da Indústria e Energia.

2 - A orçamentação da despesa de cada ano será precedida de apresentação de programas anuais de execução, elaborados de acordo com as normas definidas pelo Ministério das Finanças e do Plano.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 24 de Setembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

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