Decreto-Lei n.º 106/80 — Altera o n.º 1 do artigo 256.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/78, de 30 de Março…
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1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Altera o n.º 1 do artigo 256.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/78, de 30 de Março (comunicação do óbito dos estrangeiros)
de 10 de Maio
Considerando que o novo Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/78, de 30 de Março, estabelece, no seu artigo 256.º, a obrigatoriedade de comunicação dos óbitos de estrangeiros pela conservatória em que tenha sido lavrado o registo à Polícia de Segurança Pública;
Considerando que o serviço especialmente vocacionado em matéria de estrangeiros, que foi autonomizado da Polícia de Segurança Pública, recebeu a designação de Serviço de Estrangeiros e ficou na dependência directa do Ministro da Administração Interna pelo Decreto-Lei n.º 494-A/76, de 23 de Junho;
Considerando, pois, que há que adequar, nestes termos, a citada disposição legal:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 1 do artigo 256.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/78, de 30 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 256.º — (Comunicação do óbito dos estrangeiros)
1 - Os óbitos dos estrangeiros são comunicados pela conservatória em que tiver sido lavrado o registo ao Serviço de Estrangeiros, e bem assim às autoridades do país de origem do falecido, de harmonia com o que houver sido estipulado em convenções internacionais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 30 de Abril de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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