Resolução n.º 106/80 — Fixa um prazo de três meses para que as empresas Handy Angle Portuguesa e Masola elaborem um projecto de fusão para…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1980-08-30, Resolução n.º 312/80 — Prorroga até 15 de Setembro de 1980 o prazo fixado no n.º 7 do pon…
Fixa um prazo de três meses para que as empresas Handy Angle Portuguesa e Masola elaborem um projecto de fusão para cumprimento do n.º 3 do ponto I da Resolução n.º 195/79, de 27 de Junho, e autoriza a prorrogação dos prazos estabelecidos nos n.os 3, 4 e 6 do ponto I da referida resolução por um período de quatro meses
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 195/79, de 27 de Junho, publicada no Diário da República, de 6 de Julho, foi determinada a cessação da intervenção do Estado nas empresas Handy Angle Portuguesa - Cantoneiras Metálicas, Lda., Masola - Sociedade de Madeiras e Alumínios, Lda., e Handy - Comércio de Madeiras e Metais, Lda., e a sua restituição aos respectivos titulares.
Nos n.os 3, 4 e 6 do ponto I da referida resolução foram fixados prazos para a concretização de medidas preconizadas.
Considerando que por motivos não imputáveis à admministração das empresas se verificou a impossibilidade de cumprimento daqueles prazos:
O Conselho de Ministros, reunido em 18 de Março de 1980, resolveu:
1 - Fixar um prazo de três meses para que as empresas Handy Angle Portuguesa - Cantoneiras Metálicas, Lda., e Masola - Sociedade de Madeiras e Alumínios, Lda., elaborem um projecto de fusão para cumprimento do n.º 3 do ponto I da Resolução do Conselho de Ministros n.º 195/79, de 27 de Junho, e que o mesmo seja comunicado aos Ministérios interessados.
2 - Autorizar, sem prejuízo de resolução em data anterior, a prorrogação dos prazos estabelecidos nos n.os 3, 4 e 6 do ponto I da já citada Resolução n.º 195/79 por um período de quatro meses contados a partir da publicação desta resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Março de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.
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