Decreto-Lei n.º 108/80 — Extingue o Conselho Superior de Economia

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-05-10
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Extingue o Conselho Superior de Economia

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Maio

No âmbito do extinto Ministério da Economia, cujas funções foram desdobradas por diversos Ministérios, foi criado o Conselho Superior de Economia pelo Decreto-Lei n.º 49122, de 15 de Maio de 1969, posteriormente reorganizado pelo Decreto-Lei n.º 403/73, de 11 de Agosto.

A continuação da existência deste Conselho impunha, pois, a sua adequação às novas realidades e o seu enquadramento e articulação com outros organismos entrementes criados, como, aliás, previu já o Decreto-Lei n.º 479/75, de 3 de Setembro, vindo recentemente o Decreto-Lei n.º 181/78, de 7 de Julho, a apontar para a sua extinção.

A experiência do passado recente confirma como desnecessária, por ineficaz, a existência do citado Conselho, que na composição actual extravasa o âmbito de atribuições do Ministério das Finanças e do Plano onde se integra.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É extinto o Conselho Superior de Economia.

Art. 2.º - 1 - O pessoal pertencente ao referido Conselho, contratado ou provido em conformidade com o quadro previsto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 403/73, de 11 de Agosto, aumentado pelo artigo único do Decreto n.º 100/74, de 14 de Março, transitará para o quadro de outro departamento da Administração Central com categoria idêntica ou correspondente às funções que o funcionário ou agente desempenhe, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.

2 - A integração far-se-á por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro que superintender ao departamento de destino, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo o visto ou a anotação do Tribunal de Contas, conforme se verifique ou não alteração da situação jurídico-funcional do funcionário ou agente integrado.

Art. 3.º Enquanto não ocorrer a integração, todos os funcionários do extinto Conselho ficarão adstritos à Secretaria-Geral do ex-Ministério da Coordenação Económica e do Plano, que processará os respectivos vencimentos e onde deverão efectuar de imediato a sua apresentação.

Art. 4.º São revogados o Decreto-Lei n.º 403/73, de 11 de Agosto, e o Decreto n.º 100/74, de 14 de Março.

Art. 5.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 30 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).