Decreto-Lei n.º 109/80 — Prorroga por cento e oitenta dias o prazo fixado no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 137/79, de 18 de Maio…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Prorroga por cento e oitenta dias o prazo fixado no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 137/79, de 18 de Maio, contado a partir da data da entrada em vigor da Lei n.º 64/79, de 4 de Outubro
de 10 de Maio
Nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 137/79, de 18 de Maio, as sociedades abrangidas pela previsão do n.º 1 do mesmo artigo deveriam submeter à apreciação do Ministro das Finanças e do Plano, no prazo de cento e oitenta dias, os respectivos estatutos, alterados em conformidade com o citado diploma.
Tendo a Lei n.º 64/79, de 4 de Outubro, introduzido algumas alterações ao Decreto-Lei n.º 137/79, que modificaram parcialmente o regime neste estabelecido, o Decreto-Lei n.º 502-B/79, de 22 de Dezembro, veio esclarecer que aquele prazo de cento e oitenta dias se contava a partir da entrada em vigor da Lei n.º 64/79.
Entretanto, tem o Ministério das Finanças e do Plano conhecimento de que para diversas sociedades em situação de serem abrangidas pelas referidas disposições do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 137/79 se têm levantado dificuldades de adaptação ao quadro legal, para além de dúvidas de interpretação que se suscitam quanto aos próprios contornos do regime legal, que importará esclarecer em tempo oportuno.
Sucede, porém, que se encontra em revisão o regime legal das sociedades de investimento, tencionando o Governo apresentar para o efeito à Assembleia da República, muito em breve, uma proposta de lei.
Afigura-se, pois, como solução mais adequada para as citadas dificuldades a prorrogação do prazo fixado no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 137/79.
Assim sendo, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado por cento e oitenta dias o prazo fixado no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 137/79, de 18 de Maio, contado a partir da data da entrada em vigor da Lei n.º 64/79, de 4 de Outubro, nos termos do Decreto-Lei n.º 502-B/79, de 22 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 5 de Maio de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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