Decreto Regulamentar n.º 11/80 — Aprova o Regulamento de Apanha e Exploração de Amêijoas e Outros Bivalves

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1980-05-07
Última atualização 1989-08-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas
Fonte DRE
artigos 139

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 1989-08-17, Decreto-Lei n.º 261/89 — Define o regime jurídico da actividade de culturas marinhas. Rev…

Aprova o Regulamento de Apanha e Exploração de Amêijoas e Outros Bivalves

Histórico de alterações JSON API

de 7 de Maio

A apanha e exploração de moluscos bivalves são reguladas fundamentalmente, quanto às ostras, pelo Decreto n.º 446/72, de 10 de Novembro, e quanto às amêijoas e outros bivalves afins, pelo Decreto n.º 438/72, de 7 de Novembro.

As características específicas da exploração ostreícola aconselham a que, enquanto a exploração e cultura de outras espécies de moluscos bivalves não atingirem um grau de desenvolvimento técnico que justifique solução diversa, se mantenha a separação entre a legislação regulamentar que a ela se aplica e a que respeita aos restantes bivalves.

A verificação de que o Decreto n.º 438/72, de 7 de Novembro, não satisfaz integralmente as necessidades criadas pela evolução da actividade que regulamenta, em especial pela dificuldade da sua extensão às espécies bivalves afins das amêijoas do que nele é preceituado, levou a que fosse cometido a uma comissão técnica o estudo da elaboração de propostas de revisão da legislação.

Por outro lado, as alterações verificadas na estrutura e orgânica dos serviços oficiais a que incumbe a tutela das actividades de exploração dos recursos haliêuticos também aconselham idêntica revisão.

A análise da situação levou a que se considerasse importante uma reestruturação da comissão de vistorias, alargando, nalguns casos, a sua constituição aos representantes dos concessionários e mariscadores e prevendo sempre a sua presença durante a realização das vistorias. As funções desta comissão são igualmente alargadas, pretendendo-se atribuir-lhe, além do carácter consultivo, uma maior capacidade de intervenção nos diversos aspectos da exploração de bivalves.

Igualmente se conclui ser de toda a vantagem que as funções de fiscalização das actividades de pesca continuem a ser realizadas pelas autoridades marítimas, de acordo com o preceituado no artigo 2.º do Decreto n.º 210/75, de 18 de Abril.

Pretendendo-se para estas actividades um estádio económico e tecnológico suficientemente desenvolvido para que fique salvaguardada a sua permanência para além de eventuais crises, fixam-se limites mais amplos para as áreas de terrenos do domínio público hídrico a conceder, levando os concessionários, por passarem a usufruir de rendimentos suficientes para a subsistência dos seus agregados familiares, a um dimensionamento dos estabelecimentos de produção conducente ao progressivo abandono do carácter artesanal da actividade. Com tal medida pretende-se ainda retirar validade ao argumento, aduzido para a utilização de artes de pesca ilegais como suplemento à actividade de concessionários ou mariscadores, de que os rendimentos desta são diminutos.

Ainda a este respeito, embora se mantenham limitações para as concessões em nome individual ou de sociedade, estabeleceu-se uma maior amplitude para as sociedades cooperativas, cuja constituição se pretende, deste modo, fomentar, facultando aos concessionários a possibilidade de entregarem a exploração dos viveiros ou depósitos de que detenham licença a sociedade ou cooperativa que tenha por objectivo o exercício da mesma actividade e da qual façam parte, com o que se elimina uma das grandes dificuldades observadas para constituição de cooperativas, e que resultava da necessidade de os concessionários transferirem para a cooperativa as licenças de que fossem titulares.

O período de licenciamento dos viveiros é estendido para dois anos, cobrindo-se, assim, o período normal de crescimento dos moluscos, com a correspondente garantia de exploração para o concessionário.

Quanto à comercialização, considerou-se conveniente estabelecer normas mais concretas do que as que têm sido aplicadas, de modo a tornar possível, perante qualquer emergência, a adopção de medidas adequadas em qualquer sector da produção sem afectar todo o conjunto produtivo nacional e controlar, simultaneamente, os valores de produção, obtendo elementos estatísticos válidos que, até agora, não estão disponíveis.

Com o fim acima referido, estabelece-se a obrigatoriedade de licenciamento dos estabelecimentos de expedição, só previsto anteriormente no Regulamento da Indústria Ostreícola.

No que se refere à salubridade, também se introduzem disposições no sentido de as aproximar das normas aplicadas às ostras, prevendo-se desde já a regulamentação de estabelecimentos de depuração e a obrigatoriedade de certas espécies bivalves serem depuradas para que possam ser lançadas nos mercados.

No que se refere à regulamentação das dimensões mínimas das diferentes espécies, dos quantitativos apanháveis para consumo próprio e da classificação como banco natural ou terreno produtor natural, considerou-se preferível, para melhor enquadramento legal, que estas sejam estabelecidas por despacho do Secretário de Estado das Pescas, dada a possibilidade de tais normas terem de ser alteradas devido a contingências ambientais imprevisíveis.

Prevê-se, no entanto, que com a sucessiva realização de obras de saneamento básico nas regiões ribeirinhas possa vir a ser estabelecida, progressivamente, uma legislação mais correcta sobre este aspecto fundamental da exploração de moluscos bivalves.

Por outro lado, e com vista a disciplinar o funcionamento dos viveiros, depósitos e estabelecimentos de expedição e de depuração instalados fora do domínio público hídrico, introduz-se a emissão de uma autorização de funcionamento.

Relativamente às taxas, mantiveram-se, no geral, as actualmente em vigor, alterando-se, contudo, as respeitantes à concessão de terrenos do domínio público hídrico, que, de regressivas que eram, se uniformizaram.

Nestes termos:

Ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 207/77, de 25 de Maio, e do artigo 24.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Regulamento de Apanha e Exploração de Amêijoas e Outros Bivalves

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º Este Regulamento aplica-se à apanha e exploração de moluscos do género Venerupis Tapes, vulgarmente designados por amêijoas, e a todos os moluscos bivalves não abrangidos por qualquer regulamento especial.
Art. 2.º - 1 - Para efeito de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a)

Mariscadores. - Indivíduos de qualquer dos sexos, maiores de 14 anos de idade, que, a seu pedido, tenham sido inscritos nas repartições marítimas como apanhadores ou como operários nos diferentes trabalhos de exploração e cultura de moluscos;

b)

Concessionários. - Entidades individuais ou colectivas que obtiverem licença para instalar viveiros, depósitos ou outros tipos de estabelecimentos previstos neste Regulamento em terrenos do domínio público hídrico ou de domínio privado;

c)

Bancos naturais ou terrenos de produção natural. - Terrenos ou fundos onde se instalam naturalmente populações de bivalves ou que os conhecimentos e a experiência demonstrem ter as condições necessárias à criação destes moluscos;

d)

«Contrôle» de origem. - Consiste na fiscalização dos moluscos no momento da expedição, a fim de permitir a garantia do centro de origem;

e)

Zonas salubres. - Zonas produtoras de moluscos que satisfaçam os requisitos de salubridade oficialmente estabelecidos;

f)

Zonas de reserva. - Zonas produtoras em que, temporária ou definitivamente, é vedada a apanha e exploração de moluscos bivalves e de qualquer modalidade de pesca ou exploração de recursos vivos aquáticos;

g)

Estabulação. - Corresponde à operação de colocar os moluscos em terreno devidamente delimitado para aí sofrerem as operações relativas à sua exploração;

h)

Licenças. - Autorizações para instalar em terrenos do domínio público ou em propriedade privada estabelecimentos para exploração de moluscos bivalves, viveiros, depósitos, estabelecimentos de expedição e estabelecimentos de depuração;

i)

Viveiros. - Instalações onde se pratica a estabulação de moluscos bivalves para crescimento, engorda e melhoramento;

j)

Depósitos. - Instalações onde se pratica a estabulação transitória dos bivalves que aguardam destino ulterior, incluindo os estabelecimentos vulgarmente designados no Algarve por «pagelas»;

l)

Estabelecimentos de depuração. - Instalações destinadas a promover a salubridade dos moluscos bivalves;

m)

Estabelecimentos de expedição. - Instalações onde se faz a escolha, a embalagem e o acondicionamento dos moluscos e se prepara o seu transporte.

2 - Os viveiros e os depósitos na sua forma mais elementar podem ser constituídos por simples parcelas de terreno demarcadas e sinalizadas de acordo com o presente Regulamento.

Art. 3.º - 1 - As comissões de vistorias são entidades permanentes afectas aos diversos centros produtores, funcionando na dependência das capitanias dos portos e delegações marítimas com a seguinte constituição:
a)

Obrigatoriamente: o capitão do porto ou um oficial da Armada em serviço na capitania, que preside; um biólogo em representação do Instituto Nacional de Investigação das Pescas; o delegado de saúde do concelho; o delegado regional da Direcção-Geral da Administração das Pescas ou um técnico que o represente, no caso de existir aquela entidade; um elemento de cada um dos organismos representativos dos concessionários e do mariscadores, se os houver, quando as vistorias se destinarem à concessão de viveiros ou depósitos;

b)

Eventualmente, quando a comissão o tiver por conveniente, representantes de outros departamentos do Estado ou elementos de outros departamentos da Secretaria de Estado das Pescas;

c)

Excepcionalmente, um técnico, prático ou entendido, que, no entanto, não terá os direitos e responsabilidades dos membros permanentes da comissão.

2 - Relativamente a cada centro produtor, os membros da respectiva comissão de vistorias e seus substitutos serão indicados pelo departamento correspondente durante o mês de Dezembro, sendo esta nomeação válida para todo o ano seguinte.

3 - Às comissões de vistorias compete o contrôle do cumprimento das disposições que respeitam aos aspectos técnico, biológico, sanitário e administrativo da apanha e exploração dos moluscos bivalves contemplados neste Regulamento, bem como dos estabelecimentos de depuração e expedição.

4 - As comissões de vistorias reúnem por convocação do presidente, em resultado das disposições deste Regulamento, podendo, eventualmente, a reunião ser solicitada por qualquer dos membros da comissão, por motivos justificados. Os concessionários ou proprietários de viveiros, depósitos ou outros tipos de estabelecimentos, bem como os mariscadores, podem, igualmente, requerer vistorias para observação das situações ou ocorrências anormais, em requerimentos, que terão de ser devidamente fundamentados, dirigidos ao presidente da comissão.

5 - Aos membros da comissão de vistorias, pelo exercício das suas funções, são devidos emolumentos, a liquidar nos termos da tabela anexa. Quando as reuniões se realizarem na sede da repartição marítima, sem necessidade de deslocação às zonas produtoras ou a estabelecimentos, os emolumentos serão substituídos por senhas de presença, de acordo com as disposições legais vigentes.

6 - As verbas para pagamento dos emolumentos e senhas de presença acima previstos serão encargos:

a)

Da totalidade dos concessionários da área, no que se refere às vistorias anuais de manutenção;

b)

Dos requerentes, no caso de autorizações para o licenciamento de novos viveiros, depósitos ou estabelecimentos;

c)

Dos elementos estranhos à comissão que tomaram a iniciativa de requerer a reunião da comissão de vistorias;

d)

Da Direcção-Geral da Administração das Pescas, quanto às senhas de presença relativas a reuniões convocadas por iniciativa de qualquer dos membros da comissão.

7 - Das vistorias realizadas pelas comissões serão exarados os respectivos termos em impressos próprios. Igualmente serão lavradas actas das reuniões realizadas pelas comissões. Dos termos e actas serão distribuidas cópias aos membros das comissões e à Direcção-Geral da Administração das Pescas.

8 - Cada comissão de vistorias elaborará, após a realização das vistorias anuais de manutenção, um relatório técnico e administrativo da situação observada, que será enviado à Direcção-Geral da Administração das Pescas e de que serão distribuídas cópias a todos os membros.

9 - As comissões de vistorias integrarão o escrivão das respectivas repartições marítimas, que lavrará os termos e actas secretariando as reuniões. Por esta participação o escrivão terá direito a perceber emolumentos designados de acordo com a tabela anexa ou senha de presença, nas condições referidas no n.º 5 deste artigo.

10 - As comissões de vistorias não podem funcionar sem que estejam presentes todos os seus membros obrigatórios.

11 - Simultaneamente com as vistorias anuais de manutenção será efectuada pela autoridade marítima, na presença dos elementos dos organismos representativos dos concessionários e mariscadores, se os houver, a vistoria administrativa para verificação da área ocupada pelos viveiros e depósitos da respectiva demarcação, bem como da sua regular utilização.

Art. 4.º As repartições marítimas devem enviar, durante o 1.º trimestre do ano, à Direcção-Geral da Administração das Pescas, ao delegado regional da mesma Direcção-Geral e a todos os serviços representados nas comissões de vistorias as actualizações das relações dos mariscadores e embarcações inscritas, dos estabelecimentos de expedição e depuração e dos viveiros e depósitos, com indicação da respectiva área e localização.
Art. 5.º - 1 - Os cartões de mariscador e as licenças para a utilização de embarcações que tenham sido passados para a apanha e exploração de amêijoas são válidos para a apanha e exploração de todos os moluscos testáceos marinhos, e reciprocamente.

2 - O custo das licenças e do cartão de mariscador consta da tabela anexa.

Art. 6.º As instruções que visem o cumprimento deste Regulamento e outras cujo conhecimento seja considerado necessário devem ser divulgadas por editais afixados nas repartições marítimas e nos locais públicos da região tradicionalmente utilizados para o efeito, e deles serão enviadas cópias aos organismos representativos dos concessionários e dos mariscadores.
Art. 7.º A tabela anexa pode ser alterada ou actualizada por portaria do Secretário de Estado das Pescas.

CAPÍTULO II — Disposições sobre a apanha

Art. 8.º - 1 - É livre a apanha de amêijoas e outros bivalves para consumo próprio em terrenos públicos não concedidos para exploração de moluscos e não interditos à apanha, sendo a sua venda directa ou indirecta considerada contravenção punível nos termos deste Regulamento.

2 - Por despacho do Secretário de Estado das Pescas serão definidos os quantitativos máximos das diversas espécies de moluscos bivalves apanháveis para consumo próprio, devendo o teor deste despacho ser tornado público por editais das autoridades marítimas.

Art. 9.º - 1 - A apanha de moluscos bivalves em terrenos públicos não concedidos nem interditos a esta actividade para fins de transplantação ou comercialização só é permitida aos mariscadores.

2 - No exercício das suas actividades os mariscadores devem estar munidos dos respectivos cartões actualizados quanto ao pagamento da licença.

Art. 10.º A apanha de moluscos bivalves em terrenos concedidos ou privados só é permitida aos concessionários, aos proprietários e aos mariscadores ao seu serviço.
Art. 11.º A apanha de moluscos bivalves é proibida desde o pôr ao nascer do Sol, excepto nos depósitos.
Art. 12.º - 1 - A apanha de amêijoas e outros bivalves nos bancos emergentes só pode ser praticada à mão, com faca de mariscar ou com ancinho de tipo apropriado.

2 - Nos bancos submersos a apanha poderá ser efectuada com auxílio de embarcações.

3 - A utilização de técnicos de mergulho fica dependente de autorização do director-geral da Administração das Pescas, observando-se o disposto no Decreto n.º 48008, de 27 de Outubro de 1967, ouvido o Instituto Nacional de Investigação das Pescas.

Art. 13.º - 1 - As dimensões mínimas dos moluscos apanhados para exportação ou comércio interno são fixadas por despacho do Secretário de Estado das Pescas, ouvido o Instituto Nacional de Investigação das Pescas.

2 - O determinado no número anterior não se aplica à comercialização de amêijoas exclusivamente destinadas ao povoamento de viveiros.

3 - Para povoamento de viveiros de qualquer outra espécie de moluscos bivalves que implique comercialização de indivíduos com dimensões inferiores ao estabelecido, terá de ser obtida autorização prévia da Direcção-Geral da Administração das Pescas, que ouvirá o Instituto Nacional de Investigação das Pescas.

Art. 14.º Salvo no caso em que os moluscos se destinam ao povoamento de viveiros, a escolha dos exemplares com dimensões suficientes para serem comercializados será efectuada no local da apanha, devendo ser lançados novamente na zona onde foram capturados os que não estiverem em condições de ser expedidos.
Art. 15.º - 1 - A fim de defender a manutenção de recursos e proteger a produção de bivalves, e evitar a exaustão dos bancos naturais, pode a apanha destes moluscos ser proibida em determinados locais ou em certas épocas do ano por despacho do Secretário de Estado das Pescas sob proposta da Direcção-Geral da Administração das Pescas, ouvidos os serviços competentes do Instituto Nacional de Investigação das Pescas e a autoridade marítima da zona.

2 - Com igual finalidade podem ser estabelecidos quantitativos máximos de apanha de uma ou várias espécies, através da fixação dos correspondentes contingentes, determinados de modo idêntico ao referido no número anterior.

Art. 16.º Com objectivo idêntico ao do artigo anterior ou com a finalidade de proteger as espécies e o seu habitat, pode o Secretário de Estado das Pescas, sob proposta do director-geral da Administração das Pescas devidamente informada pelo Instituto Nacional de Investigação das Pescas e ouvidas as autoridades marítimas da zona e as entidades representativas dos concessionários e mariscadores, criar zonas de reserva com o âmbito e carácter constantes da alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º deste Regulamento.
Art. 17.º - 1 - A apanha de moluscos bivalves pode ser proibida, por motivos de ordem sanitária, em determinadas zonas consideradas insalubres ou durante períodos bem definidos, por portaria do Secretário de Estado das Pescas, ouvidos a Direcção-Geral da Administração das Pescas e o Instituto Nacional de Investigação das Pescas e os competentes serviços da Direcção-Geral de Saúde.

2 - Em caso de emergência para a saúde pública, pode o director distrital de saúde solicitar às autoridades marítimas o estabelecimento imediato da proibição da apanha de moluscos bivalves, bem como da sua comercialização, devendo em tal situação a autoridade marítima comunicar imediatamente o facto ao Instituto Nacional de Investigação das Pescas e à Direcção-Geral da Administração das Pescas.

3 - A medida prevista no número anterior tem carácter temporário e carece de confirmação por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Pescas e da Saúde.

Art. 18.º A apanha de amêijoas e outros bivalves em locais considerados insalubres poderá ser permitida por despacho do Secretário de Estado das Pescas:
a)

Para transplantação, destinadas ao repovoamento de viveiros ou melhoria da sua qualidade, segundo normas a estabelecer, caso por caso, pelos competentes serviços do Instituto Nacional de Investigação das Pescas;

b)

Para abastecimento público, desde que os serviços do Instituto Nacional de Investigação das Pescas considerem possível a salubrização dos moluscos em estabelecimento de depuração, operação que será obrigatória no caso afirmativo.

Art. 19.º - 1 - As condições a que devem satisfazer os bancos, os viveiros e os depósitos de moluscos bivalves quanto à salubridade e os moluscos para serem considerados salubres ou depurados para determinados fins são estabelecidas por normas elaboradas conjuntamente pela Direcção-Geral de Saúde e pelo Instituto Nacional de Investigação das Pescas e fixadas por portaria conjunta das Secretarias de Estado das Pescas e da Saúde.

2 - Os moluscos bivalves oriundos de bancos, viveiros ou depósitos insalubres são também considerados insalubres.

3 - Os moluscos bivalves oriundos de bancos, viveiros ou depósitos salubres são igualmente considerados salubres.

4 - Moluscos bivalves depurados são os que foram tornados inócuos em estabelecimentos de depuração oficiais ou privados devidamente legalizados.

Art. 20.º - 1 - A salubridade de bancos, viveiros ou depósitos é verificada por meio de vistorias passadas anualmente pela respectiva comissão de vistorias.

2 - Os concessionários de estabelecimentos considerados salubres poderão pedir o respectivo certificado ao Instituto Nacional de Investigação das Pescas.

CAPÍTULO III — Disposições sobre depósitos e viveiros

Art. 21.º - 1 - É proibida a instalação de viveiros ou depósitos de amêijoas e outros bivalves em terrenos do domínio público hídrico considerados bancos naturais ou de criação natural destes moluscos ou de outras espécies, desde que a sua preservação seja considerada indispensável, sejam objecto de apanha profissional constante, indispensáveis à alimentação pública da região ou utilizados como isco pelos pescadores profissionais da zona.

2 - Compete à comissão de vistorias verificar o cumprimento do disposto no número anterior.

3 - Os quantitativos de indivíduos das diversas espécies de bivalves compreendidas neste Regulamento para além dos quais uma zona é considerada produtora ou banco natural serão estabelecidos por despacho do Secretário de Estado das Pescas sobre proposta da Direcção-Geral da Administração das Pescas, ouvido o Instituto Nacional de Investigação das Pescas.

4 - Com a finalidade de manter os bancos naturais onde se pratica tradicionalmente o marisqueio intensivo por parte das populações ribeirinhas e não obstante as acentuadas variações populacionais que frequentemente esses bancos sofrem, poderão ser estabelecidas por despacho do director-geral da Administração das Pescas, ouvidos o Instituto Nacional de Investigação das Pescas, as autoridades marítimas da zona e as entidades representativas dos concessionários e mariscadores, zonas perfeitamente localizadas e delimitadas onde seja interdita a concessão de viveiros ou depósitos.

Art. 22.º - 1 - As áreas dos viveiros e depósitos concedidos em terrenos do domínio público hídrico, na área da jurisdição de cada capitania ou delegação marítima, a uma mesma entidade individual ou colectiva deverão obedecer às seguintes limitações:
a)

A área dos depósitos não poderá exceder 1000 m2;

b)

A área dos viveiros não pode ser inferior a 1000 m2 nem exceder 8000 m2;

c)

A mesma entidade não pode ser concessionária na mesma zona de jurisdição marítima de depósitos ou viveiros com área total superior aos limites estabelecidos nas alíneas a) e b), respectivamente.

2 - Se a zona disponível for restrita, os limites estabelecidos no número anterior podem ser reduzidos, na área de jurisdição de uma repartição marítima, por despacho do Secretário de Estado das Pescas, sob proposta da Direcção-Geral da Administração das Pescas, ouvidos o Instituto Nacional de Investigação das Pescas, as autoridades marítimas e as entidades representativas dos concessionários e mariscadores.

3 - As taxas a receber pelas licenças de ocupação temporária de terrenos do domínio público hídrico com viveiros ou depósitos de amêijoas ou de outros bivalves serão cobradas de acordo com a tabela anexa e relativamente à totalidade da área licenciada a uma mesma entidade individual ou colectiva, independentemente do número de viveiros ou depósitos a que corresponda.

Art. 23.º As limitações de áreas estabelecidas no artigo anterior não são aplicáveis aos viveiros ou depósitos instalados em terrenos privados, nem aos licenciados em terrenos do domínio público hídrico anteriormente à data deste Regulamento, que não possam ser ampliados.
Art. 24.º No caso de constituição de sociedades cooperativas de produção de moluscos bivalves, o limite máximo da área que poderá ser concedida será o dobro do previsto no artigo 22.º deste Regulamento.
Art. 25.º Na área de jurisdição de uma repartição marítima qualquer indivíduo só pode ser membro de uma sociedade ou cooperativa titular de licenças de exploração de viveiros de moluscos bivalves.
Art. 26.º - 1 - Os depósitos e viveiros instalados, quer em terrenos do domínio público hídrico, quer em terrenos privados, devem estar devidamente demarcados e sinalizados.

2 - A demarcação e sinalização dos viveiros e depósitos serão realizadas com marcos de cimento ou material similar colocados nos vértices dos terrenos, devendo ter aposto o número de registo do viveiro ou depósito e não excedendo a sua altura 15 cm acima do nível do viveiro.

3 - A fim de que seja salvaguardado o acesso a viveiros, depósitos e outros estabelecimentos situados a montante devem os respectivos concessionários permitir a passagem junto às confrontações quando se verifiquem condições que a isso obriguem.

Art. 27.º - 1 - É proibido transitar por qualquer meio, encalhar e fundear embarcações nos viveiros ou depósitos sem prévia autorização dos concessionários ou dos proprietários.

2 - A proibição referida no número anterior não é aplicável à navegação, quando as condições permitirem o trânsito sem causar danos aos viveiros e depósitos.

3 - Só é permitida a utilização de qualquer arte de pesca na área dos viveiros ou depósitos desde que lhes não cause danos.

Art. 28.º - 1 - Os depósitos e viveiros de amêijoas e outros bivalves estão sujeitos:
a)

A uma vistoria de manutenção a efectuar pela comissão de vistorias da repartição marítima respectiva durante o 1.º semestre de cada ano;

b)

A inspecções administrativas ou técnicas efectuadas pelas autoridades marítimas, por funcionários da Direcção-Geral da Administração das Pescas ou do Instituto Nacional de Investigação das Pescas;

c)

A verificação da delimitação, demarcação e regular utilização, efectuada anualmente do modo previsto no n.º 10 do artigo 3.º, por meio de uma amostragem das concessões existentes nas respectivas áreas.

2 - A comissão de vistorias poderá realizar outras vistorias para cumprimento do Regulamento ou de instruções superiores, ou quando solicitada nos termos previstos no n.º 4 do artigo 3.º

3 - A amostragem prevista na alínea c) do n.º 1 deste artigo será efectuada por sorteio, não podendo ser inferior a 5% do número total de viveiros e depósitos licenciados nem superior a 20% do mesmo número.

O modo de realização do sorteio atrás definido será estabelecido pela respectiva comissão de vistorias.

Art. 29.º Os concessionários, além do cumprimento deste Regulamento, ficam obrigados a:
a)

Permitir aos serviços técnicos e científicos da Secretaria de Estado das Pescas e da Direcção-Geral de Saúde a colheita das amostras de moluscos, de água ou de terrenos que forem consideradas necessárias;

b)

Cumprir as instruções que lhes forem dadas pelas autoridades marítimas e pelos serviços administrativos, técnicos ou científicos da Secretaria de Estado das Pescas;

c)

Cumprir as normas sobre a exploração de moluscos aprovadas superiormente e publicadas por editais das autoridades marítimas.

Art. 30.º - 1 - É proibida a introdução em terrenos livres, nos viveiros ou nos depósitos, quer instalados em terrenos do domínio público hídrico, quer do domínio privado, de quaisquer espécies de moluscos não indígenas sem autorização prévia do director-geral da Administração das Pescas, ouvido o Instituto Nacional de Investigação das Pescas.

2 - Para aplicação do número anterior, consideram-se espécies de moluscos não indígenas todas as oriundas de territórios estrangeiros, quer estejam ou não descritas para a fauna portuguesa.

3 - O n.º 1 deste artigo aplica-se ao trânsito de moluscos vivos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e vice-versa, quando não se destinem a consumo imediato.

Art. 31.º - 1 - Os concessionários, individual ou colectivamente, têm o direito de confiar a vigilância dos seus estabelecimentos a guardas privativos, desde que os registem como tal nas respectivas repartições marítimas.

2 - Os guardas privativos devem estar munidos de documentos que os identifiquem como tal, passado pelas autoridades marítimas, do qual conste o nome do concessionário ou concessionários que utilizem os seus serviços.

3 - Para que as autoridades marítimas emitam o documento referido no número anterior deve ser apresentado pelos concessionários o respectivo requerimento, acompanhado do certificado de registo criminal do pretendido guarda.

CAPÍTULO IV — Disposições sobre estabelecimentos de depuração e expedição

Art. 32.º Os estabelecimentos de depuração e de expedição só podem ser concedidos a concessionários de viveiros de moluscos bivalves e a mariscadores, bem como às cooperativas de comercialização por eles constituídas, e ainda a sociedades privadas de que façam parte concessionários ou mariscadores.
Art. 33.º A regulamentação dos estabelecimentos de depuração, propriedade de entidades privadas, será estabelecida por portaria conjunta dos Secretários de Estado das Pescas e da Saúde.
Art. 34.º Os estabelecimentos de depuração, desde que devidamente apetrechados, podem proceder à expedição de moluscos.
Art. 35.º - 1 - Os estabelecimentos de expedição devem estar instalados em condições de fácil acesso e fiscalização e dispor de:
a)

Área suficiente para a intensidade e volume do movimento para que estiverem autorizados;

b)

Instalações apropriadas para se realizar a selecção, a pesagem, a embalagem e o acondicionamento dos moluscos;

c)

Instalações onde os moluscos possam aguardar, abrigados de qualquer conspurcação, o momento de expedição;

d)

Instalações que permitam ao seu pessoal trabalhar em boas condições de higiene;

e)

Instalações sanitárias ligadas à rede geral de esgotos ou, na falta desta, a fossa séptica com elemento depurador, devidamente dimensionada para o número provável de utentes.

2 - Estes estabelecimentos não podem entrar em funcionamento sem que as comissões de vistorias os considerem em condições.

3 - Nos termos do número anterior, todos os estabelecimentos de expedição existentes devem requerer a sua legalização num prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Regulamento.

Art. 36.º Independentemente da sua localização, os estabelecimentos de expedição estão sujeitos à fiscalização dos serviços competentes da Secretaria de Estado das Pescas, sem prejuízo da fiscalização a exercer pelos agentes de outros departamentos do Estado com competência para o efeito.
Art. 37.º Para fins estatísticos, os estabelecimentos de depuração e expedição devem informar mensalmente os serviços competentes da Secretaria de Estado das Pescas, através dos respectivos órgãos regionais ou, na falta destes, das respectivas repartições marítimas, sobre o movimento de moluscos registado, mediante o preenchimento de mapas fornecidos pelas entidades competentes.

CAPÍTULO V — Licenças

Art. 38.º - 1 - A inscrição como mariscador é requerida à autoridade marítima local, nos termos do modelo anexo a este Regulamento, patente nas repartições marítimas.

2 - Juntamente com o requerimento devem os pretendentes entregar duas fotografias tipo «passe» para serem apostas, uma no cartão de mariscador e a outra no registo de mariscadores existente nas repartições marítimas.

3 - As licenças são individuais, intransmissíveis e válidas para qualquer área marítima do País, desde 1 de Janeiro a 31 de Dezembro, e o seu pagamento será comprovado por meio de selo fiscal aposto no cartão de mariscador pelas autoridades marítimas.

4 - A revalidação anual da licença deve ser efectuada durante o último trimestre de cada ano relativamente ao ano seguinte.

5 - No acto da inscrição devem ser dadas a conhecer ao mariscador as disposições legais relativas à actividade, bem como as normas referentes à respectiva zona.

6 - Quando o mariscador deseje desenvolver cumulativamente a sua actividade nas áreas de outras capitanias ou delegações marítimas, deve comunicá-lo pessoalmente às respectivas autoridades marítimas, que procederão de acordo com o estabelecido no número anterior.

7 - Quando o mariscador deseje transferir, temporária ou definitivamente, a sua actividade para área da capitania ou delegação marítima diferente daquela onde se inscreveu ou onde pagou a última licença, deverá comunicar a sua transferência às respectivas autoridades marítimas. No caso de se deslocar ao serviço de concessionários, deverão estes fazer as respectivas comunicações. Quando da comunicação, devem as autoridades marítimas proceder de acordo com o estabelecido no n.º 5 deste artigo.

Art. 39.º - 1 - Para que a autoridade marítima defira o requerimento de inscrição como mariscador deve o requerente provar:
a)

Ter mais de 14 anos, devendo, quando menor de 18 anos, apresentar um termo de responsabilidade do pai, mãe ou tutor;

b)

Não ter profissão, ser concessionário ou estar ligado à actividade marítima.

2 - Para os fins previstos no número anterior devem os requerimentos ser abonados por um mariscador inscrito e por um concessionário.

Art. 40.º Com o fim de obstar à exaustão dos bancos e procurando evitar as medidas previstas no artigo 15.º, pode a Direcção-Geral da Administração das Pescas, através das autoridades marítimas locais, suspender temporariamente a inscrição de mariscadores.
Art. 41.º - 1 - As licenças para a utilização de embarcações na apanha e transporte de moluscos bivalves são requeridas às autoridades marítimas locais em qualquer época do ano.

2 - As licenças são válidas durante o ano civil em que forem obtidas e apenas na área da capitania ou delegação marítima que as conceda.

3 - A autorização para o emprego de instrumentos ou artes diferentes das referidas neste diploma deverá ser requerida ao director-geral da Administração das Pescas, através da repartição marítima local, que decidirá depois de colhidos os pareceres da autoridade marítima e do Instituto Nacional de Investigação das Pescas.

Art. 42.º As licenças de uso privativo de parcelas do domínio público marítimo para instalação de viveiros ou depósitos são requeridas ao Secretário de Estado das Pescas, através da autoridade marítima com jurisdição na área a quem compete organizar o processo e serão válidas por dois anos.
Art. 43.º - 1 - A obtenção destas licenças obedece aos seguintes requisitos:
a)

Os requerentes devem ser cidadãos nacionais ou como tal naturalizados;

b)

Os requerentes devem estar em pleno uso dos seus direitos civis;

c)

Se o requerente for sociedade nacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 46132, de 28 de Abril de 1965, deve apresentar traslado do pacto social e certificado do seu registo na Conservatória do Registo Comercial;

d)

No caso de depósitos, deve o requerente provar que é concessionário de estabelecimento de expedição e que o seu movimento anual é superior a 100 t de moluscos.

2 - Os requerimentos devem conter, além dos elementos de identificação dos requerentes, a localização, as confrontações, a área e o destino (depósito ou viveiro) do terreno solicitado e ainda a declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente satisfaz os requisitos estabelecidos no n.º 1 deste artigo.

3 - Nos cinco dias imediatos à recepção do requerimento, no qual serão registados o dia e hora de entrada, a autoridade marítima elaborará um edital, a afixar nas repartições marítimas e nos locais públicos da região tradicionalmente utilizados para o efeito, de que constem os elementos identificadores do requerente, a área e a localização da parcela de terreno cuja ocupação é pedida. Estes editais estarão afixados durante trinta dias para que qualquer entidade que se considere lesada possa apresentar a respectiva reclamação. Simultaneamente serão distribuídas cópias dos editais aos organismos representativos dos mariscadores e dos concessionários, se os houver.

4 - As reclamações previstas no número anterior serão apresentadas à autoridade marítima, que procederá à identificação correcta dos reclamantes.

5 - Após terminar o prazo de afixação do edital, o capitão do porto, ou o delegado marítimo, convocará a comissão de vistorias, com a composição prevista no n.º 1 do artigo 3.º, para vistoriar o terreno pedido. No caso de ter havido reclamações, os reclamantes serão convocados para assistirem à vistoria.

6 - A comissão de vistorias terá de verificar se a parcela de terreno cuja licença de ocupação é requerida obedece aos seguintes preceitos:

a)

Satisfaz o estabelecido no n.º 1 do artigo 21.º deste Regulamento;

b)

Dispõe de condições adequadas para os fins requeridos;

c)

Satisfaz do ponto de vista sanitário;

d)

Não há prejuízo de interesses públicos ou particulares, em especial da navegação;

e)

Não está já aproveitada para uso público, no exercício da pesca.

7 - Se o parecer da comissão de viveiros for favorável, o requerente deverá apresentar, no prazo de trinta dias, os documentos comprovativos de que satisfaz os requisitos estabelecidos no n.º 1 deste artigo, salvo se já for concessionário na área.

8 - Se houver mais do que um pretendente ao mesmo terreno, no todo ou em parte, a preferência será dada ao requerente que tiver entregado requerimento em primeiro lugar.

9 - As comissões de vistorias ou a autoridade marítima podem exigir planta ou desenho de localização dos estabelecimentos pedidos ou memória descritiva, se o julgarem conveniente.

10 - Instruído o processo com todos os documentos atrás referidos, termo de vistoria e parecer da autoridade marítima, esta deve enviá-lo à Direcção-Geral da Administração das Pescas, que continuará a instrução do mesmo, ouvindo o INIP e Comissão do Domínio Público Marítimo, e elaborando finalmente a sua informação com vista à obtenção de despacho superior.

Art. 44.º - 1 - As licenças de ocupação são automaticamente renovadas mediante a apresentação do devido requerimento se os concessionários as tiverem explorado e cumprido as disposições a que estão sujeitos pelo presente Regulamento.

2 - Os requerimentos de prorrogação das licenças devem dar entrada nas repartições marítimas no último trimestre do ano.

3 - As taxas devidas pela ocupação de terrenos do domínio público hídrico são anuais e serão pagas durante os meses de Janeiro e Fevereiro.

Art. 45.º - 1 - Em caso de ausência de terrenos que satisfaçam as condições necessárias para a instalação de viveiros ou depósitos, podem as autoridades marítimas, ouvida a comissão de vistorias, propor ao director-geral da Administração das Pescas que estabeleça por despacho a suspensão do licenciamento de novos viveiros na respectiva área.

2 - No caso previsto no número anterior, existirá nas respectivas repartições marítimas uma lista de candidatos ao licenciamento de novos viveiros, a partir da qual ele virá a ser concedido nos casos de desistência, cancelamento ou caducidade dos licenciados ou no caso de a medida de bloqueio ser suspensa.

3 - No caso previsto no n.º 2, a ordem de preferência para satisfação dos requerimentos será a seguinte:

a)

Mariscador inscrito;

b)

Concessionário na zona;

c)

Concessionário de outra zona;

d)

Requerente ligado à exploração de recursos marinhos (pesca, piscicultura, etc.);

e)

Outras situações.

Art. 46.º - 1 - As licenças só serão transmissíveis nas condições a seguir estabelecidas:
a)

Por falecimento do concessionário, a favor do cônjuge sobrevivo, dos seus descendentes, ascendentes ou outros herdeiros legitimamente constituídos;

b)

Do concessionário individual para sociedade que tenha por objectivo o exercício da mesma actividade e da qual ele faça parte.

2 - Em qualquer dos casos a transmissão só se verificará se os requerentes satisfizerem as disposições dos artigos 20.º, 21.º, 23.º e 42.º deste Regulamento.

3 - No caso previsto nas alíneas a) e b), a transmissão será efectuada desde que seja solicitada quando do prazo legal para a renovação anual da licença.

4 - As disposições deste artigo só se aplicam aos estabelecimentos instalados em terrenos do domínio público hídrico.

Art. 47.º Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, qualquer concessionário individual pode, mediante autorização da entidade que tenha conferido a licença, entregar temporariamente a exploração dos viveiros ou depósitos de que detenha licença a sociedade ou a cooperativa que tenha por objectivo o exercício da mesma actividade e da qual ele faça parte.
Art. 48.º - 1 - As licenças podem ser canceladas, no todo ou em parte, por comprovado motivo de interesse público nacional ou por não cumprimento das disposições regulamentares, sem direito a indemnizações por parte do Estado.

2 - Se o cancelamento, no todo ou em parte, for determinado por interesse público ou por se tornarem desfavoráveis as condições de exploração, poderá o concessionário obter, mediante requerimento, outra área que compense a cancelada.

3 - No caso de cancelamento por interesse público, os concessionários terão direito a dispor dos moluscos, do material e do apetrechamento das instalações existentes na área licenciada à data do cancelamento.

4 - No caso de o cancelamento ser motivado pela implantação no local de qualquer actividade económica por parte de empresas privadas, os concessionários terão direito a uma indemnização quando não seja possível realizar o previsto no n.º 2 deste artigo e quando seja interrompido o licenciamento, além de qualquer outra indemnização prevista na lei geral.

Art. 49.º São causa de caducidade das concessões:
a)

Renúncia do concessionário ou falta do pedido de transmissão, no caso das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º;

b)

Falta de entrega do requerimento de prorrogação nos termos do n.º 2 do artigo 44.º;

c)

Falta do pagamento das licenças, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º, e da comparticipação nas despesas com a execução das vistorias anuais de manutenção;

d)

Qualquer transmissão de concessão não autorizada nos termos do artigo 46.º;

e)

Dissolução da sociedade concessionária;

f)

A correspondência a penalidade estabelecida por este Regulamento;

g)

Não exploração efectiva dos viveiros ou depósitos durante o ano, sem motivo devidamente justificado.

Art. 50.º Logo que verificada alguma causa de caducidade nos termos do artigo anterior, a autoridade marítima deverá organizar o respectivo processo de caducidade, que enviará à Direcção-Geral da Administração das Pescas para despacho.
Art. 51.º - 1 - A instalação de viveiros e depósitos em propriedade privada carece de autorização do Secretário de Estado das Pescas em processo organizado pela autoridade marítima local, e o seu fornecimento fica sujeito às disposições regulamentares que lhe forem aplicáveis.

2 - Para os fins previstos no número anterior devem os interessados apresentar requerimento, fazendo prova simultânea da propriedade do terreno ou da respectiva autorização de uso.

3 - O deferimento do requerimento depende do resultado da vistoria, a passar nos termos do n.º 6 do artigo 43.º deste Regulamento.

4 - Caso o requerimento seja deferido, será cobrada uma taxa única, nos termos da tabela anexa, e emitida uma autorização de funcionamento, segundo o modelo igualmente anexo.

5 - Durante o mês de Janeiro de cada ano devem os proprietários de viveiros ou depósitos informar por escrito a respectiva repartição marítima, que por sua vez comunicará à Direcção-Geral da Administração das Pescas, se mantêm ou não em funcionamento os seus estabelecimentos e liquidar a parte que lhes compete das despesas referentes às vistorias anuais de manutenção.

Art. 52.º - 1 - O licenciamento de estabelecimento de depuração depende do cumprimento dos seguintes requisitos:
a)

Satisfazer as condições exigidas pelo artigo 32.º deste Regulamento;

b)

Apresentação de requerimento, dirigido ao Secretário de Estado das Pescas, em que conste, além dos elementos de identificação do requerente, a localização do pretendido estabelecimento.

c)

Projecto completo das instalações, com a respectiva memória descritiva em quadruplicado, de que terão de constar todos os elementos sobre os processos a utilizar para esterilização de água e depuração dos moluscos.

2 - Uma vez recebidos os documentos referidos no número anterior, as repartições marítimas enviarão juntamente com o seu parecer o requerimento, o projecto e a memória descritiva, acompanhados do parecer da direcção distrital de saúde, à Direcção-Geral da Administração das Pescas, que ouvirá o INIP.

3 - Se passados sessenta dias sobre o envio àquelas entidades dos documentos constantes do número anterior elas não emitirem os referidos paraceres, consideram-se estes como favoráveis e o processo prosseguirá o seu curso.

4 - Instruído o processo com os pareceres das entidades referidas no n.º 2, deverá a Direcção-Geral da Administração das Pescas informar o assunto e submetê-lo finalmente a despacho superior.

5 - O despacho relativo ao pedido de instalação é seguidamente comunicado à autoridade marítima que organizou o processo e, em caso de deferimento, esta convoca o interessado para assinar o termo de autorização para poder iniciar as obras.

6 - Logo que terminadas as obras de instalação, o requerente solicitará a vistoria.

7 - O requerente deverá sempre satisfazer as normas estabelecidas nos pareceres das entidades competentes, bem como da comissão de vistorias.

8 - Se a vistoria for favorável, a autoridade marítima dará conhecimento à Direcção-Geral da Administração das Pescas, caso não tenha estado presente, e seguidamente convocará o interessado para assinar a autorização de funcionamento de acordo com o modelo anexo e cobrará a taxa prevista na tabela, inclusive no caso dos estabelecimentos instalados em terrenos de domínio privado.

9 - Durante o mês de Janeiro de cada ano devem os proprietários de estabelecimentos de depuração informar por escrito a respectiva repartição marítima se o estabelecimento laborará ou não durante o ano correspondente e liquidar a parte que lhes competir nas despesas referentes às vistorias anuais de manutenção.

Art. 53.º O licenciamento de estabelecimento de expedição depende do cumprimento dos mesmos requisitos estabelecidos no artigo 52.º para os estabelecimentos de depuração.
Art. 54.º - 1 - O direito de uso privativo de terrenos do domínio público hídrico para instalação de estabelecimentos de depuração e expedição e ainda de depósitos pode ser atribuído por contrato administrativo de concessão, nos termos e condições estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.

2 - A tramitação dos processos relativos aos pedidos das concessões previstas no número anterior será efectuada de acordo com as normas constantes do Regulamento da Indústria Ostreícola.

Art. 55.º - 1 - Os concessionários e proprietários de viveiros, depósitos e estabelecimentos de depuração ou expedição são obrigados a fornecer às repartições marítimas das respectivas áreas informações periódicas do movimento dos seus estabelecimentos.

2 - As repartições marítimas, logo que de posse dos elementos referidos no número anterior, devem enviá-los aos órgãos regionais da Direcção-Geral da Administração das Pescas e do Instituto Nacional de Investigação das Pescas ou, na sua inexistência, directamente aos respectivos serviços centrais.

CAPÍTULO VI — Comercialização

Art. 56.º Os concessionários de viveiros, depósitos ou estabelecimentos de expedição e as empresas transformadoras só podem adquirir moluscos aos mariscadores munidos dos respectivos cartões ou a outros concessionários.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).