Decreto Regulamentar n.º 11/80 — Aprova o Regulamento de Apanha e Exploração de Amêijoas e Outros Bivalves

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1980-05-07
Última atualização 1989-08-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas
Fonte DRE
artigos 139

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 1989-08-17, Decreto-Lei n.º 261/89 — Define o regime jurídico da actividade de culturas marinhas. Rev…

Aprova o Regulamento de Apanha e Exploração de Amêijoas e Outros Bivalves

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Art. 57.º Os mariscadores só podem vender moluscos a concessionários legalizados, bem como a empresas transformadoras.
Art. 58.º Quando da compra de moluscos a mariscadores, devem as entidades compradoras emitir uma declaração de compra de que conste a espécie ou espécies adquiridas, as respectivas quantidades e valores e ainda o nome e o número do mariscador vendedor, de acordo com o modelo anexo. Este documento destinar-se-á a possibilitar ao mariscador a efectivação dos descontos devidos para fins de previdência.
Art. 59.º - 1 - Os retalhistas só podem adquirir moluscos aos concessionários de viveiros, depósitos ou estabelecimentos de expedição.

2 - As entidades vendedoras deverão obrigatoriamente passar documento comprovativo da venda, de acordo com o modelo anexo, documento esse que o comprador terá de apresentar sempre que lhe seja exigido por quem de direito.

3 - Considera-se como inexistente o documento de venda referido no número anterior quando não contenha todos os elementos nele mencionados.

4 - A não apresentação, pelo comprador, do documento de venda a que alude o n.º 2 deste artigo, por não lhe ter sido passado pelo vendedor ou por se ter extraviado, não constitui circunstância dirimente da sua responsabilidade criminal.

Art. 60.º No prazo de sessenta dias após a publicação deste Regulamento devem os Secretários de Estado das Pescas e da Saúde promulgar através de portaria conjunta as disposições regulamentares referentes à salubridade dos moluscos e às normas hígio-sanitárias a observar na venda de moluscos ao público.
Art. 61.º O Secretário de Estado das Pescas pode, desde que a situação o justifique, regulamentar através de portaria os tipos de embalagem a utilizar na comercialização de moluscos, quer para o mercado interno, quer para a exportação.
Art. 62.º - 1 - Todos os moluscos lançados no mercado pelos concessionários devem ser contidos em embalagens seladas e que tenham apostas etiquetas de que conste a região de origem, espécie, quantidade e a data de expedição dos moluscos. O modelo das etiquetas figura em anexo a este Regulamento.

2 - Cada lote de moluscos expedidos por uma entidade para um comprador será acompanhado de um certificado de origem de acordo com o modelo anexo.

3 - Será de responsabilidade da Direcção-Geral da Administração das Pescas a execução das tarefas resultantes do preceituado nos números anteriores, pelo que fica revogado o disposto na alínea c) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio.

4 - Pela aposição do selo e etiqueta e pela emissão do certificado de origem serão cobradas as taxas constantes da tabela anexa.

Art. 63.º Desde que seja legalmente estabelecida a obrigatoriedade de depuração de qualquer espécie de moluscos bivalves, os estabelecimentos retalhistas só podem adquirir moluscos dessas espécies quando acompanhados por documento oficial comprovativo de terem sido depurados.
Art. 64.º No caso de os moluscos expedidos por estabelecimento de depuração, o certificado de origem e as etiquetas previstas no artigo 62.º serão substituídos pelos elementos correspondentes para moluscos depurados cujos modelos figuram em anexo.
Art. 65.º As entidades transportadoras só podem realizar o transporte de moluscos quando nas condições estabelecidas por este Regulamento.
Art. 66.º - 1 - No caso de devolução de moluscos exportados, o desembaraço alfandegário da mercadoria só poderá ser autorizado após a sua observação por técnicos do Instituto Nacional de Investigação das Pescas, que indicarão o destino que se deve dar aos mesmos.

2 - Se o motivo da devolução envolver insalubridade deverá intervir também a respectiva autoridade sanitária.

3 - As despesas inerentes à deslocação dos técnicos referidos nos números anteriores serão da responsabilidade do exportador.

Art. 67.º Os moluscos para consumo público devem ser transportados, manuseados e vendidos ao abrigo de quaisquer conspurcações em viaturas e locais e em condições que os salvaguardem de possível poluição ou alteração. Consequentemente:
a)

Não podem ser transportados em recipientes ou veículos que não garantam a manutenção de salubridade nem evitem alterações;

b)

Não podem ser vendidos ao público com as conchas abertas e devem ser mantidos nos recipientes de origem com as respectivas etiquetas;

c)

Os recipientes com moluscos em exposição podem ser instalados em vitrinas ou ao ar livre, mas neste caso resguardados de poeiras, do sol e de quaisquer conspurcações por cobertura apropriada e mantidos a mais de 50 cm do solo, contados a partir do fundo;

d)

Não devem ser lavados em água doce ou salgada que não seja seguramente estéril;

e)

Não podem ser mergulhados em água de qualquer tipo para efeitos de conservação ou exposição.

Art. 68.º - 1 - Os moluscos bivalves provenientes do estrangeiro nas condições regulamentares quanto à espécie e tamanho podem ser destinados ao consumo público imediato se vierem acompanhados do certificado de salubridade passado por organismo oficial do Estado expedidor, reconhecido e aceite pelo Governo Português.

2 - O reconhecimento e aceitação pelo Governo Português de certificados passados por organismos estrangeiros implica reciprocidade quanto aos certificados portugueses por parte do Governo do país a que pertencer o organismo estrangeiro.

Art. 69.º - 1 - A exportação de moluscos está sujeita ao pagamento de uma taxa, a satisfazer pelo exportador, na importância de $60 por quilograma, que constituirá receita geral do Estado, a cobrar pela Direcção-Geral da Administração das Pescas.

2 - A exportação de moluscos está igualmente sujeita às disposições gerais aplicáveis pelos Ministérios competentes.

Art. 70.º - 1 - A salubridade dos moluscos é verificada pelo Instituto Nacional de Investigação das Pescas, sempre que necessário em colaboração com o Instituto Nacional de Saúde ou laboratórios regionais da Direcção-Geral de Saúde, tendo em consideração os caracteres organolépticos, as análises biológicas e químicas consignadas nas normas e ainda outras análises que as circunstâncias aconselharem.

2 - Compete ao Instituto Nacional de Investigação das Pescas emitir, a pedido dos interessados, certificados de moluscos salubres para consumo, de moluscos para estabulação e de moluscos depurados respeitantes a moluscos que se encontrem nas condições que os certificados referem, assim como fornecer aos concessionários etiquetas com as indicações mencionadas e selos metálicos para garantia da inviolabilidade das embalagens.

3 - Desde que o interesse público ou a exportação o justifiquem, tanto a Direcção-Geral da Administração das Pescas como o Instituto Nacional de Investigação das Pescas podem propor a adopção de outros tipos de certificados, que serão objecto de portaria do Secretário de Estado das Pescas.

Art. 71.º As verbas resultantes da venda de etiquetas e selos e da passagem de certificados constituem receita geral do Estado.
Art. 72.º As análises efectuadas serão pagas pelos interessados aos laboratórios que as executarem, de acordo com as respectivas tabelas oficiais.

CAPÍTULO VII — Disposições aplicáveis à apanha e exploração das diferentes espécies de moluscos bivalves

Art. 73.º As disposições constantes desta secção aplicam-se às quatro espécies seguintes, conhecidas em Portugal pela designação de amêijoas:

Venerupis decussata, ou amêijoa, amêijoa boa e amêijoa cristã.

Venerupis pullastra, ou amêijoa macha e amêijoa judia.

Venerupis aureus, ou amêijoa de cão e amêijoa bicuda.

Venerupis rhomboides, ou amêijoa vermelha.

Art. 74.º A apanha de amêijoa macha ou judia em bancos permanentes submersos pode ser realizada com o auxílio de dragas de arrasto, ancinhos, ganchorras ou berbigoeiras manejadas de bordo de embarcações sem auxílio de motor.
Art. 75.º Os tipos de draga, ancinho, ganchorra e berbigoeira permitidos serão estabelecidos por despacho da Direcção-Geral da Administração das Pescas, ouvido o Instituto Nacional de Investigação das Pescas.
Art. 76.º O processo de tracção das dragas, ancinhos, ganchorras e berbigoeiras, bem como o número destas por embarcação, será objecto de despacho, nos termos previstos no artigo 75.º
Art. 77.º O número de embarcações autorizadas para esta actividade pode ser limitado na área de jurisdição de cada capitania ou delegação marítima por despacho da Direcção-Geral da Administração das Pescas, ouvidos o Instituto Nacional de Investigação das Pescas e a autoridade marítima.
Art. 78.º A apanha pode ser condicionada em determinadas áreas, para conservação dos stocks ou para salvaguarda da saúde pública. Este condicionamento será estabelecido pela Direcção-Geral da Administração das Pescas, sob proposta das entidades competentes.

SECÇÃO II — Disposições aplicáveis à apanha e exploração de amêijoa branca

Art. 79.º As disposições constantes desta secção aplicam-se à espécie Spisula solida, também conhecida em Portugal por amêijoa branca.
Art. 80.º A apanha deste molusco em bancos submersos só pode ser efectuada com dragas de arrasto, ancinhos, ganchorras ou berbigoeiras, manejadas de bordo de embarcações nos bancos situados no litoral oceânico.
Art. 81.º Os tipos de draga, ancinho, ganchorras ou berbigoeira permitidos para esta actividade serão estabelecidos por despacho da Direcção-Geral da Administração das Pescas, ouvidos o Instituto Nacional de Investigação das Pescas e a autoridade marítima.
Art. 82.º A apanha com embarcações só pode ser exercida para além das batimétricas das 4, 5 e 6 braças, respectivamente na baixa-mar, meia-maré ou preia-mar.
Art. 83.º O número de dragas, ancinhos, ganchorras e berbigoeiras a utilizar por cada embarcação será estabelecido por despacho da Direcção-Geral da Administração das Pescas, ouvidos o Instituto Nacional de Investigação das Pescas e a autoridade marítima.
Art. 84.º O número de embarcações autorizadas para o exercício desta actividade pode ser limitado na área de jurisdição de cada capitania ou delegação marítima por despacho da Direcção-Geral da Administração das Pescas, ouvidos o Instituto Nacional de Investigação das Pescas e a autoridade marítima.
Art. 85.º - 1 - A apanha desta espécie pode ser condicionada em determinadas áreas para conservação dos stoks ou para salvaguarda da saúde pública. Este condicionamento será estabelecido pela Direcção-Geral da Administração das Pescas, sob proposta das entidades competentes.

2 - Qualquer outro condicionalismo à apanha em determinadas épocas e locais poderá ser proposto pela autoridade marítima ou portuária à Direcção-Geral da Administração das Pescas, que estabelecerá os mesmos, ouvidas as entidades competentes.

Art. 86.º A apanha com arrastos manuais só pode ser realizada no litoral oceânico.

SECÇÃO III — Disposições relativas à apanha e exploração de berbigão

Art. 87.º As disposições constantes desta secção aplicam-se às espécies Cerastoderma edule e Cerastoderma camarcku, também conhecida em Portugal por berbigão e crico.
Art. 88.º Não é permitida para a apanha deste molusco a utilização de qualquer aparelho de arrasto, quer manejado de bordo de embarcações, quer manual.
Art. 89.º Os xalavares utilizados na apanha desta espécie não podem ter malha inferior a 25 mm, medida nó a nó, com rede molhada e esticada.

SECÇÃO IV — Disposições aplicáveis à apanha e exploração de conquilha

Art. 90.º As disposições constantes desta secção aplicam-se às espécies Donax trunculus e Donax vittatus, a que também são dadas as designações vulgares de conquilha e cadelinha.
Art. 91.º Relativamente à apanha com dragas de arrasto, ancinhos, ganchorras, berbigoeiras ou com arrastos manuais, aplicam-se a este molusco as disposições correspondentes da secção II deste capítulo.

SECÇÃO V — Disposições aplicáveis à apanha e exploração de longueirão

Art. 92.º As disposições constantes desta secção aplicam-se às espécies dos géneros Solen e Ensis, conhecidos também em Portugal por lingueirão, longueirão, facas, navalhas e canivetes.
Art. 93.º A apanha deste molusco com artes de arrasto está sujeita às disposições constantes dos artigos 80.º, 81.º, 82.º, 83.º e 85.º da secção II deste capítulo.
Art. 94.º A apanha manual só pode ser realizada com adriça ou com sal.

SECÇÃO VI — Disposições aplicáveis à apanha, exploração e cultura de mexilhão

Art. 95.º As disposições constantes desta secção aplicam-se às espécies Mytilus edulis e Mytilus galloprovincialis, vulgarmente designadas por mexilhão.
Art. 96.º A apanha de mexilhão em bancos permanentemente submersos pode ser realizada com auxílio de engaços manejados de bordo de embarcações.
Art. 97.º A transplantação de mexilhão visando a melhoria da qualidade não está sujeita às limitações a estabelecer de acordo com o n.º 1 do artigo 13.º
Art. 98.º A cultura de mexilhão pode ser efectuada em jangadas, estacas, cordas horizontais ou outros processos considerados apropriados pela Direcção-Geral da Administração das Pescas, ouvido o Instituto Nacional de Investigação das Pescas.
Art. 99.º Para o licenciamento de estabelecimento de cultura e apanha de outros bivalves contemplados neste Regulamento serão organizados processos de forma idêntica à do caso das amêijoas.

SECÇÃO VII — Disposições aplicáveis à apanha e exploração de pé de burrinho

Art. 100.º As disposições constantes desta secção aplicam-se à espécie Venus gallina, conhecida em Portugal por pé de burrinho.
Art. 101.º Relativamente à apanha desta espécie com dragas de arrasto, ancinhos, ganchorras e berbigoeiras, aplicam-se as disposições constantes da secção II deste capítulo.

CAPÍTULO VIII — Contravenções e penalidades

Art. 102.º - 1 - A infracção ao disposto nos artigos 8.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, será punida com advertência e apreensão dos moluscos apanhados ou acumulados para efeitos de comercialização.

2 - A reincidência será punida com a apreensão dos moluscos e multa de 1000$00 a 5000$00.

Art. 103.º - 1 - A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 8.º será punida com advertência e apreensão dos moluscos.

2 - A reincidência será punida com a apreensão dos moluscos e multa de 500$00 a 1500$00.

Art. 104.º - 1 - A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 9.º será punida com advertência.

2 - A reincidência será punida com a multa de 1000$00.

Art. 105.º - 1 - A infracção ao disposto no artigo 10.º será punida com a apreensão dos moluscos e consequente devolução ao concessionário ou concessionários, multa de 2500$00 a 10000$00 e apreensão do cartão de mariscador por três meses. No caso de o infractor não ser mariscador, a multa será estabelecida pelo valor máximo.

2 - A reincidência será punida com a apreensão e devolução dos moluscos, multa no valor de três vezes a aplicada na primeira infracção, mas nunca inferior a 10000$00, e apreensão do cartão de mariscador por um ano. No caso de o transgressor não ser mariscador, a multa será quádrupla da aplicada na primeira infracção.

3 - A sucessão de reincidência nestas infracções implica o cancelamento definitivo do cartão de mariscador e, no caso de o infractor ser concessionário de qualquer tipo de estabelecimento, o cancelamento da respectiva licença ou autorização.

4 - As sanções previstas neste artigo não implicam a remissão de eventual responsabilidade criminal do infractor.

Art. 106.º - 1 - A infracção ao disposto no artigo 11.º será punida com advertência e apreensão dos moluscos.

2 - No caso de reincidência, além da apreensão dos moluscos será aplicada a multa de 500$00 a 1000$00.

Art. 107.º - 1 - A infracção ao estabelecido no artigo 12.º implica a apreensão dos moluscos e dos instrumentos ou aparelhos utilizados na captura e a multa de 500$00 a 5000$00.

2 - A reincidência será punida com a apreensão e perda dos moluscos, dos utensílios e dos meios de acção utilizados na apanha e com uma multa equivalente ao dobro da anteriormente aplicada, mas nunca inferior a 2500$00.

Art. 108.º - 1 - No caso de infracções ao estabelecido pelo artigo 13.º detectadas no momento da apanha ou ainda na posse do mariscador, a penalidade será a apreensão dos moluscos e multa de 1000$00 a 5000$00.

2 - A reincidência será punida com a apreensão dos moluscos e multa no dobro da anteriormente aplicada.

Art. 109.º - 1 - No caso de as infracções ao estabelecido pelo artigo 13.º serem detectadas no expedidor, retalhista ou em unidades processadoras ou transformadoras, elas serão punidas com a apreensão dos moluscos e multa de 10000$00 a 30000$00.

2 - A reincidência será punida de modo idêntico ao previsto no n.º 2 do artigo anterior.

3 - A sucessão de reincidência implicará o cancelamento das licenças de estabelecimento de expedição e depuração e no caso das unidades transformadoras a interdição de laborar com moluscos testáceos marinhos.

Art. 110.º - 1 - As infracções aos artigos 14.º, 15.º, 16.º, 78.º e 85.º serão punidas com apreensão dos moluscos apanhados e multa de 1000$00 a 10000$00.

2 - A reincidência será punida com a apreensão dos moluscos e multa no dobro da anteriormente aplicada.

Art. 111.º - 1 - As infracções ao disposto nos artigos 17.º e 18.º serão punidas com a apreensão dos moluscos e multa de 5000$00 a 20000$00.

2 - As reincidências serão punidas com a apreensão dos moluscos e multa no dobro da primeira, mas nunca inferior a 15000$00.

3 - Se as infracções a que este artigo se refere forem crimes contra a saúde pública, serão também punidas nos termos da legislação correspondente.

Art. 112.º - 1 - A ocupação por um concessionário de uma área superior à legalmente concedida implica advertência, abandono da área abusivamente ocupada e multa de 20$00 por cada metro quadrado ilegalmente ocupado.

2 - A reincidência é punida de igual modo, acrescida do cancelamento automático da licença.

Art. 113.º - 1 - A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 26.º será punida com uma multa de 500$00 por cada marco que não estiver colocado ou que se encontre desviado do local devido.

2 - A reincidência será punida com uma multa de 1000$00 por cada marco que não estiver colocado ou esteja deslocado do local devido.

Art. 114.º - 1 - A infracção ao prescrito pelo n.º 1 do artigo 27.º, desde que o viveiro ou depósito esteja devidamente assinalado, será punida com multa de 2000$00 e correspondente indemnização ao concessionário dos danos e prejuízos causados.

2 - A reincidência será punida com multa de 4000$00 e ainda na correspondente indemnização.

3 - Se não houver acordo quanto ao valor da indemnização devida, será esta estabelecida pela respectiva comissão de vistorias, competindo ao transgressor a liquidação dos encargos com a reunião desta.

Art. 115.º - 1 - A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 27.º em circunstâncias idênticas às previstas no artigo anterior será punida com apreensão do produto da pesca e das artes ou aparelhos utilizados e multa de 500$00 a 5000$00.

2 - À reincidência caberá uma penalização correspondente à apreensão do produto da pesca e das artes ou aparelhos utilizados e uma multa correspondente ao dobro da anteriormente aplicada, mas nunca inferior a 5000$00.

Art. 116.º - 1 - A infracção ao disposto no artigo 30.º é punida com a apreensão dos moluscos e multa de 30000$00.

2 - A reincidência será punida com a apreensão dos moluscos e multa no dobro da anteriormente aplicada.

Art. 117.º A prestação de falsas declarações no que respeita ao disposto no artigo 39.º, bem como a abonação falsa, serão punidas com o cancelamento definitivo do cartão de mariscador ao mariscador que se inscreveu e na multa de 5000$00 ao concessionário e ao mariscador abonadores.
Art. 118.º A infracção ao disposto no artigo 41.º será punida de acordo com a legislação marítima aplicável, com a apreeensão dos moluscos e obrigatoriedade de licenciamento da embarcação.
Art. 119.º A infracção ao estabelecido pelo artigo 51.º será punida com a multa de 2500$00 e na obrigatoriedade da legalização do viveiro ou depósito.
Art. 120.º - 1 - O não cumprimento do preceituado pelo artigo 55.º implica advertência do concessionário por parte da autoridade marítima.

2 - A reincidência será punida com a multa de 1000$00.

Art. 121.º - 1 - As infracções ao disposto nos artigos 56.º e 59.º serão punidas com apreensão dos moluscos, se possível, e multa de 5000$00 a 20000$00 estabelecida em função da quantidade de moluscos negociada.

2 - A reincidência implica, além da apreensão dos moluscos, multa de 20000$00 a 50000$00.

Art. 122.º - 1 - A infracção ao disposto no artigo 57.º será punida com apreensão dos moluscos e multa de 500$00 a 2500$00 ao mariscador e de 2500$00 a 12500$00 ao comprador.

2 - A reincidência será punida com multa no dobro da anteriormente aplicada, além da apreensão dos moluscos.

Art. 123.º A infracção ao disposto no artigo 58.º será punida com multa de 1000$00.
Art. 124.º - 1 - As infracções ao disposto nos artigos 62.º, 64.º e 67.º serão punidas com a apreensão dos moluscos e multa de 2500$00 a 10000$00.

2 - A reincidência implica, além da apreensão, uma multa no dobro da aplicada na primeira infracção.

Art. 125.º As infracções ao disposto no artigo 65.º serão punidas com multa de 10000$00.
Art. 126.º - 1 - As infracções ao disposto nos artigos 74.º, 75.º, 76.º, 80.º, 81.º, 82.º e 83.º serão punidas com a apreensão dos aparelhos utilizados na captura e dos moluscos apanhados e multa de 1000$00 a 5000$00.

2 - A reincidência será punida com apreensão dos aparelhos utilizados e dos moluscos e com uma multa de 5000$00 a 10000$00.

3 - A sucessão de reincidência implica o automático cancelamento de autorização para apanha de moluscos.

Art. 127.º - 1 - As infracções ao disposto nos artigos 87.º, 89.º, 90.º e 95.º serão punidas com a apreensão dos moluscos e dos instrumentos utilizados na apanha e multa de 500$00 a 2500$00.

2 - A reincidência será punida com idêntica apreensão e multa no dobro da anteriormente aplicada, mas nunca inferior a 2500$00.

Art. 128.º - 1 - É da competência da Direcção-Geral da Fiscalização Económica velar pelo cumprimento do disposto no artigo 58.º do presente Regulamento, quando as infracções ao por ele determinado forem cometidas fora da área de jurisdição marítima, e do disposto nos artigos 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º e 64.º

2 - É igualmente da competência da Direcção-Geral da Fiscalização Económica velar pelo respeito pelas dimensões mínimas dos moluscos bivalves, fixadas de harmonia com o disposto no artigo 13.º, fora da área de jurisdição marítima.

3 - As infracções ao disposto nos artigos referidos são punidas de acordo com o preceituado neste Regulamento, no caso de não constituírem infracções puníveis nos termos dos artigos 16.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.

Art. 129.º A punição das reincidências, além da primeira, será agravada pelas autoridades competentes, na parte respeitante à multa, na percentagem de 100% em relação à punição da reincidência imediatamente anterior desde que não se encontre prevista outra penalidade neste Regulamento.
Art. 130.º Sempre que a punição de uma infracção a este Regulamento implique a apreensão dos moluscos, salvo no caso dos artigos 17.º, 18.º, e 30.º, devem aqueles ter os seguintes destinos:
a)

Se apreendidos antes de desembarcados, devem ser devolvidos aos locais onde foram apanhados;

b)

Se apreendidos depois de desembarcados e o seu tamanho for inferior ao mínimo legal, devem ser devolvidos aos locais onde foram apanhados ou aos concessionários se tiverem sido apanhados em viveiros ou depósitos;

c)

Se apreendidos depois de desembarcados e o seu tamanho não for inferior ao mínimo legal, devem ser vendidos ao preço corrente na região.

Art. 131.º Os moluscos bivalves apreendidos por infracção aos artigos 17.º, 18.º e 30.º devem ter o destino que for determinado pelas autoridades marítimas locais, ouvidos o Instituto Nacional de Investigação das Pescas e a autoridade sanitária local.
Art. 132.º A deposição dos moluscos bivalves apreendidos nos locais que forem determinados pelas autoridades marítimas é encargo dos infractores.
Art. 133.º O produto da venda dos moluscos bivalves apreendidos reverte a favor dos concessionários dos viveiros ou depósitos se aí tiverem sido colhidos ou será declarado perdido a favor do Estado se os moluscos tiverem sido apanhados em terrenos livres do domínio público hídrico ou se os infractores forem os concessionários.
Art. 134.º O produto das multas aplicadas pelas autoridades competentes constituirá receita geral do Estado.
Art. 135.º Das sanções aplicadas pelas autoridades intervenientes caberá recurso para as instâncias competentes.

CAPÍTULO IX — Disposições finais e transitórias

Art. 136.º O presente Regulamento é aplicável a todos os viveiros e depósitos licenciados à data da sua entrada em vigor, bem como a todos os estabelecimentos que promovam a expedição de moluscos bivalves.
Art. 137.º As disposições deste Regulamento, no que se refere às taxas devidas por ocupação de terrenos do domínio público hídrico, só serão aplicadas, relativamente aos viveiros, depósitos e demais estabelecimentos legalizados à data da sua publicação, no ano seguinte ao da sua entrada em vigor.
Art. 138.º Todas as taxas cobradas nos termos deste Regulamento constituem receita geral do Estado.
Art. 139.º O presente Regulamento entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Francisco Sá Carneiro - António José Baptista Cardoso e Cunha.

Promulgado em 12 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO I — Tabela de licenças, emolumentos e outros encargos

1 - Participação em vistorias

1.1 - A cada membro obrigatório da comissão de vistorias, aos representantes de outros departamentos do Estado ou elementos de outros departamentos da Secretaria de Estado das Pescas ... 250$00

1.2 - A cada técnico, prático ou entendido ... 150$00

1.3 - Aos agentes de autoridade marítima que participam nas vistorias de verificação de áreas ocupadas pelos viveiros ou depósitos ou noutras vistorias administrativas ... 150$00

1.4 - Ao escrivão pelo auto ... 150$00

2 - Licenças

2.1 - Para exercício das actividades de mariscador:

2.1.1 - Por indivíduo e por ano ... 100$00

2.1.2 - Pelo cartão de mariscador ... 30$00

2.2 - Para utilização de embarcações por ano:

2.2.1 - Sem motor ... 200$00

2.2.2 - Com motor ... 400$00

2.3 - Para ocupação de terrenos do domínio público hídrico por ano:

2.3.1 - Para instalação de viveiros e depósitos por metro quadrado ... 1$30

2.3.2 - Para instalação de estabelecimentos de expedição ou depuração por metro quadrado ... 5$00

2.4 - Para ocupação do domínio público hídrico para instalação de estabelecimento de cultura de mexilhão, por ano e por metro quadrado ... $50

2.5 - Autorização de funcionamento de viveiros ou depósito fora do domínio público (em selos fiscais) ... 1500$00

2.6 - Autorização de funcionamento de estabelecimento de depuração ou expedição (em selos fiscais) ... 2500$00

3 - Certificados e outros documentos

3.1 - Certificados de salubridade ou depuração:

3.1.1 - Para moluscos destinados ao mercado interno ... 50$00

3.1.2 - Para moluscos destinados à exportação, por cada 5 t ou fracção ... 80$00

3.2 - Certificados para estabulação:

3.2.1 - No País ... 40$00

3.2.2 - Para o estrangeiro ... 60$00

3.3 - Certificados de origem:

3.3.1 - Para utilização no País, por cada 50 Kg ou fracção ... 55$00

3.3.2 - Para utilização no estrangeiro, por cada 500 Kg ou fracção ... 10$00

3.4 - Atestados de salubridade de viveiros ou depósitos ... 150$00

3.5 - Etiquetas e selos:

Pela aposição de selo e etiqueta em cada embalagem ... 1$00

NOTAS

1) Os emolumentos previstos no n.º 1 desta tabela referem-se a cada maré utilizada.

2) Além dos emolumentos, é encargo das entidades vistoriadas o transporte dos membros das comissões de vistorias.

3) Determina-se a comparticipação de cada concessionário nos encargos com as vistorias de manutenção dividindo o somatório de encargos (emolumentos acrescidos dos transportes na série de marés utilizadas) pelo número de concessionários da respectiva zona proporcionalmente às áreas das concessões.

4) Constitui igualmente encargo dos concessionários o pagamento das análises indispensáveis ao processamento das vistorias de acordo com as tabelas privativas dos respectivos laboratórios.

Do ANEXO 2 ao ANEXO 14

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/05/10500/08820899.pdf))

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