Portaria n.º 1121/80 — Estabelece áreas nas quais fica condicionado o exercício da pesca

Tipo Portaria
Publicação 1980-12-31
Última atualização 1981-11-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1981-11-20, Portaria n.º 998/81 — Revoga as Portarias n.os 1121/80, de 31 de Dezembro, e 299/81, de 2…

Estabelece áreas nas quais fica condicionado o exercício da pesca

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de 31 de Dezembro

Com a Portaria n.º 857/80, de 22 de Outubro, foram definidas medidas destinadas a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros existentes na costa portuguesa, através da fixação de limites territoriais à utilização de algumas artes de pesca.

Os resultados dos estudos que têm vindo a ser realizados nesta matéria aconselham a que se proceda, desde já, à revisão dos limites então fixados, por forma que, sem prejuízo dos interesses dos particulares que se dedicam ao exercício da pesca, seja possível assegurar uma adequada protecção dos recursos.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 411/79, de 28 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:

1.º Nas áreas identificadas no quadro anexo à presente portaria pelas referências I, II, III e IV e que são definidas pelas linhas poligonais obtidas a partir dos vértices das coordenadas indicadas para cada uma, ou, quando for o caso, pela linha da costa, pela linha de distância à costa ou por linhas batimétricas, o exercício da pesca ficará condicionado ao disposto nos números seguintes.

2.º Nas áreas I e II fica proibida a pesca de arrasto e com redes de emalhar até 31 de Março de 1981.

3.º Nas áreas III e IV fica proibida a pesca de arrasto e com redes de emalhar até 31 de Dezembro de 1981.

4.º Em qualquer destas áreas, e a título experimental, é autorizado o exercício da pesca por embarcações de boca aberta entre as 6 milhas e a linha da costa, com excepção das artes de arrastar para terra.

5.º A alteração dos limites das áreas referidas nesta portaria ou a modificação do regime agora estabelecido ficará dependente do resultado dos estudos realizados ou a realizar em matéria de conservação e gestão dos recursos vivos marinhos existentes nas águas jurisdicionais de pesca portuguesas.

6.º Fica revogada a Portaria n.º 857/80, de 22 de Outubro.

Ministério da Agricultura e Pescas, 17 de Dezembro de 1980. - O Secretário de Estado das Pescas, João de Albuquerque.

(N.º 1.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/12/30111/02050207.pdf))

O Secretário de Estado das Pescas, João de Albuquerque.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/12/30111/02050207.pdf))

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