Decreto-Lei n.º 115/80 — Altera a redacção do artigo 3.º do contrato de concessão de serviço público celebrado com a Companhia Portuguesa Rádio…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-05-12
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera a redacção do artigo 3.º do contrato de concessão de serviço público celebrado com a Companhia Portuguesa Rádio Marconi

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de 12 de Maio

Considerando que o Decreto-Lei n.º 389/77, de 15 de Setembro, torna obrigatório que o órgão colegial de administração das sociedades anónimas seja composto por um número ímpar de membros;

Considerando que na fase actual de reestruturação interna da Companhia Portuguesa Rádio Marconi e da sua expansão no domínio das telecomunicações entre as parcelas do território nacional e a nível internacional não convém reduzir o actual número de membros do seu conselho de administração;

Considerando o que se acha consignado no Despacho Normativo n.º 31/78, de 10 de Janeiro, sobre a maioria simples do conselho de administração da referida Companhia:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É o Governo, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, autorizado a alterar a redacção do artigo 3.º do contrato de concessão de serviço público celebrado com a Companhia Portuguesa Rádio Marconi em 8 de Novembro de 1922, modificado por contrato de 11 de Agosto de 1966, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 47038, de 2 de Junho de 1966, e posteriormente alterado por contratos celebrados em 19 de Junho de 1973 e 7 de Maio de 1976, respectivamente ao abrigo do Decreto-Lei n.º 533/72, de 20 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 60/75, de 17 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 296/76, de 24 de Abril, pela forma a seguir indicada:

Art. 3.º O conselho de administração da Companhia será composto por cinco membros, todos de nacionalidade portuguesa.

§ 1.º A maioria simples dos membros do conselho de administração, incluindo o presidente, será nomeada pela entidade a quem competir a gestão da participação do sector público no capital da Companhia, cabendo, no entanto, ao Ministro dos Transportes e Comunicações a sua indigitação.

§ 2.º Os restantes lugares do conselho de administração serão preenchidos pela assembleia geral.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 30 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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