Decreto n.º 116/80 — Submete ao regime florestal total o prédio nacionalizado Granja de Penha Garcia
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1989-03-27, Decreto n.º 11/89 — Exclui a Mata Nacional de Penha Garcia do regime florestal total. Rev…
Submete ao regime florestal total o prédio nacionalizado Granja de Penha Garcia
de 5 de Novembro
Pela Portaria n.º 776/75, de 27 de Dezembro, e nos termos do Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de Julho, foi expropriada à Companhia Agrícola de Penha Garcia, S. A. R. L., a herdade denominada «Granja de Penha Garcia», prédio rústico com a área total de 7399,0575 ha, dos quais 6960,8075 ha se situam no concelho de Idanha-a-Nova - artigo 1.º da Secção D-D-12 da matriz predial rústica da freguesia de Penha Garcia - e 438,2500 ha no concelho de Penamacor.
Pelo Decreto-Lei n.º 236-B/76, de 5 de Abril, o concelho de Penamacor ficou excluído da zona de intervenção da Reforma Agrária.
Em cumprimento da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, foram devolvidos aos respectivos titulares reservas com a área de 694,6355 ha.
A área actualmente nacionalizada da Granja de Penha Garcia é de 6266,1720 ha.
Toda esta área tem vindo a ser arborizada com financiamento e assistência técnica do Estado, empreendimento em que já foram despendidos 19241 milhares de escudos, tendo-se alcançado uma taxa de arborização da ordem dos 80% correspondentes a cerca de 5000 ha.
A riqueza já constituída, a situação especial da propriedade e demais circunstâncias de natureza ecológica tornam de inegável interesse público a submissão ao regime florestal total de tão vasta área nacionalizada. Esta é a forma mais apropriada para se obter uma ordenada exploração, proporcionando um adequado plano de extensão rural e facultando até um sólido apoio à formação profissional, investigação e experimentação agrárias; é ainda a maneira de garantir um sugestivo exemplo e uma muito representativa amostra de fomento florestal da imensa zona interior do País, que a norte do Tejo acompanha a nossa fronteira e cuja valorização social, económica e ambiental só pode ser obtida através de uma silvicultura racionalmente conduzida.
Será também uma forma de gestão subordinada ao interesse nacional de um valioso património, que poderá, se as circunstâncias assim o aconselharem, vir a enquadrar-se numa empresa pública que englobe todas as propriedades submetidas ao regime florestal total.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É submetido ao regime florestal total o prédio nacionalizado Granja de Penha Garcia, situado na freguesia de Penha Garcia, no concelho de Idanha-a-Nova, com a superfície total de 6266,1720 ha.
Art. 2.º Estes terrenos, com os limites definidos na carta anexa, ficam a constituir a Mata Nacional de Penha Garcia.
Art. 3.º A Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal promoverá o adequado aproveitamento destes terrenos, em conformidade com o disposto no artigo 50.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, e de harmonia com o Decreto de 24 de Dezembro de 1901 e demais legislação em vigor.
Art. 4.º As receitas provenientes da exploração do referido prédio serão inscritas em «contas de ordem» da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal.
Art. 5.º Todos os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pelas dotações da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal e pela Direcção-Geral do Fomento Florestal, enquanto as receitas provenientes da exploração não forem suficientes para solver os mencionados encargos.
Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - António José Baptista Cardoso e Cunha.
Promulgado em 21 de Outubro de 1980.
Publique-se.
Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/11/25600/37463747.pdf))
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