Decreto-Lei n.º 118/80 — Acrescenta o artigo 43.º-A ao Decreto-Lei n.º 536/79, de 31 de Dezembro (serviços administrativos das Universidades de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-05-13
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Acrescenta o artigo 43.º-A ao Decreto-Lei n.º 536/79, de 31 de Dezembro (serviços administrativos das Universidades de Coimbra, Lisboa, Porto e Técnica de Lisboa)

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de 13 de Maio

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 536/79, de 31 de Dezembro, procedeu-se à reforma dos serviços administrativos das Universidades de Coimbra, Lisboa, Porto e Técnica de Lisboa. Porém, as condições que rodearam a aprovação e publicação do referido diploma propiciaram a verificação de omissões e imperfeições que vêm condicionar, em termos francamente negativos, a sua eficácia.

Torna-se, pois, necessário completá-lo com as disposições que permitam a produção dos desejados efeitos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ao Decreto-Lei n.º 536/79, de 31 de Dezembro, é acrescentado o artigo 43.º-A, do seguinte teor:

Art. 43.º-A - O primeiro provimento nos lugares dos quadros anexos ao presente diploma será feito, por proposta dos reitores, de entre pessoal vinculado, a qualquer título, às Universidades ou aos estabelecimentos de ensino delas dependentes ou dependentes da Direcção-Geral do Ensino Superior, directamente para qualquer categoria, independentemente do tempo de serviço prestado em categorias anteriores e sem prejuízo das habilitações legais exigidas.

Art. 2.º O cumprimento do disposto no artigo 43.º-A do Decreto-Lei n.º 536/79, de 31 de Dezembro, deverá efectivar-se no prazo máximo de sessenta dias após a publicação do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 6 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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