Decreto-Lei n.º 118/80 — Acrescenta o artigo 43.º-A ao Decreto-Lei n.º 536/79, de 31 de Dezembro (serviços administrativos das Universidades de…
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Acrescenta o artigo 43.º-A ao Decreto-Lei n.º 536/79, de 31 de Dezembro (serviços administrativos das Universidades de Coimbra, Lisboa, Porto e Técnica de Lisboa)
de 13 de Maio
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 536/79, de 31 de Dezembro, procedeu-se à reforma dos serviços administrativos das Universidades de Coimbra, Lisboa, Porto e Técnica de Lisboa. Porém, as condições que rodearam a aprovação e publicação do referido diploma propiciaram a verificação de omissões e imperfeições que vêm condicionar, em termos francamente negativos, a sua eficácia.
Torna-se, pois, necessário completá-lo com as disposições que permitam a produção dos desejados efeitos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Ao Decreto-Lei n.º 536/79, de 31 de Dezembro, é acrescentado o artigo 43.º-A, do seguinte teor:
Art. 43.º-A - O primeiro provimento nos lugares dos quadros anexos ao presente diploma será feito, por proposta dos reitores, de entre pessoal vinculado, a qualquer título, às Universidades ou aos estabelecimentos de ensino delas dependentes ou dependentes da Direcção-Geral do Ensino Superior, directamente para qualquer categoria, independentemente do tempo de serviço prestado em categorias anteriores e sem prejuízo das habilitações legais exigidas.
Art. 2.º O cumprimento do disposto no artigo 43.º-A do Decreto-Lei n.º 536/79, de 31 de Dezembro, deverá efectivar-se no prazo máximo de sessenta dias após a publicação do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 6 de Maio de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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