Decreto-Lei n.º 120/80 — Dá nova redacção aos artigos 5.º e 34.º do Estatuto da Empresa Nacional de Urânio, E. P. - ENU

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-05-15
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção aos artigos 5.º e 34.º do Estatuto da Empresa Nacional de Urânio, E. P. - ENU

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de 15 de Maio

Pelo Decreto n.º 67/77, de 6 de Maio, foi instituída a Empresa Nacional de Urânio, E. P., abreviadamente designada por ENU, e aprovado o respectivo Estatuto, nos termos do qual, a favor da referida empresa, foi estabelecido um regime de exclusivo com respeito a algumas das actividades, através das quais deverá prosseguir o seu objecto.

Dispondo, porém, o mesmo Estatuto que, para o exercício das suas actividades, a ENU poderá criar ou participar em associações com entidades de natureza pública ou privada, nacionais ou estrangeiras, em empresas ou sociedades de economia mista ou privada ou em sociedades de capitais públicos, afigura-se conveniente prever a hipótese de que, a favor de tais associações, empresas ou sociedades, possam admitir-se excepções ao regime de exclusivo estabelecido a favor da ENU, as quais se entende, porém, dever sujeitar a autorização da tutela.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 5.º e 34.º do Estatuto da Empresa Nacional de Urânio, E. P. - ENU -, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 5.º — (Regime de exclusividade)

1 - A ENU exercerá as actividades referidas nas alíneas b) e c) do artigo 3.º em regime de exclusivo, ressalvados os direitos constituídos a favor de terceiros até à data de entrada em vigor deste Estatuto.

2 - O exercício de tais actividades poderá, porém, ser autorizado às associações, empresas ou sociedades a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, sempre que tal tenha constituído condição prevista na sua criação, ou em acordo de que tenha resultado a participação da ENU.

ARTIGO 34.º — (Dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia)

Compete aos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia:

a)

Autorizar a realização de empréstimos em moeda nacional, por prazo superior a sete anos, ou em moeda estrangeira, bem como aprovar o plano e demais condições da operação, incluindo as garantias a prestar, sem prejuízo da legislação geral aplicável;

b)

Autorizar a emissão de obrigações;

c)

Autorizar a aquisição ou alienação de participações no capital de sociedades comerciais, sem prejuízo do disposto no Estatuto do Instituto das Participações do Estado;

d)

Aprovar os princípios a que deve obedecer a reavaliação e os respectivos coeficientes e os critérios de amortização e de reintegração dos bens da empresa;

e)

Aprovar a criação pela ENU de associações, empresas ou sociedades previstas no n.º 2 do artigo 4.º, sempre que constitua condição dessa criação a possibilidade de ser autorizado a essa associação, empresa ou sociedade o exercício de actividade de exploração de jazigos de urânio ou de estabelecimento e exploração de instalações de recuperação e de tratamento de minérios de urânio, e, bem assim, a participação nessas associações, empresas ou sociedades.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 5 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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