Resolução n.º 120/80 — Prorroga até 30 de Setembro de 1980 o prazo estabelecido no n.º 7 da Resolução n.º 133-A/79, de 11 de Abril (determina…

Tipo Resolucao
Publicação 1980-04-07
Última atualização 1981-03-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1981-03-26, Resolução n.º 61-H/81 — Prorroga por mais noventa dias, com efeitos a partir de 31 de Mar…

Prorroga até 30 de Setembro de 1980 o prazo estabelecido no n.º 7 da Resolução n.º 133-A/79, de 11 de Abril (determina a cessação da intervenção do Estado com restituição aos respectivos titulares das empresas do grupo J. Pimenta, S. A. R. L.)

Histórico de alterações JSON API

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133-A/79, de 11 de Abril, procedeu-se à desintervenção das empresas Sociedade Empreiteira de Construções Urbanas, J. Pimenta, Lda., Sociedade Industrial de Construções e Turismo, J. Pimenta, S. A. R. L., Pimenta & Pimenta (Irmãos), Lda., e Empreendimentos Urbanos e Turismo, J. Pimenta, S. A. R. L.

Na referida resolução do Conselho de Ministros estipulava-se como data limite para eventual entrega da proposta de contrato de viabilização por parte de Empreendimentos Urbanos e Turismo, J. Pimenta, S. A. R. L., o dia 31 de Março de 1980.

Considerando, no entanto, que a morosidade das acções tendentes à celebração do acordo de credores, também imposta na mesma resolução do Conselho de Ministros, não permitiu à empresa a preparação, em tempo, do respectivo dossier de propositura de contrato de viabilização:

O Conselho de Ministros, reunido em 25 de Março de 1980, decidiu:

1 - Prorrogar até 30 de Setembro de 1980 o prazo estipulado no n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 133-A/79, de 11 de Abril.

2 - Prorrogar, até à mesma data, o prazo estipulado no n.º 5 da resolução do Conselho de Ministros mencionada no ponto anterior.

3 - Condicionar a manutenção dos efeitos desta prorrogação ao pontual pagamento das contribuições vincendas para a Previdência, mesmo que se encontrem por regularizar contribuições anteriormente vencidas.

4 - Não proceder a prorrogações do prazo a que se refere o n.º 1 da presente resolução, para além da data fixada, salvo prova inequívoca por parte da empresa de que a respectiva falta de cumprimento não lhe é imputável.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Março de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).