Decreto n.º 122/80 — Autoriza o Instituto Universitário da Beira Interior e o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1987-04-23, Portaria n.º 333/87 — Autoriza a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro a conferir o…
Autoriza o Instituto Universitário da Beira Interior e o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro a ministrarem as disciplinas de formação básica das licenciaturas em Engenharia
de 12 de Novembro
No Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, criado pela Lei n.º 49/79, de 14 de Setembro, funcionam actualmente as licenciaturas em Produção Agrícola, Produção Animal e Produção Florestal.
No Instituto Universitário da Beira Interior, criado pela Lei n.º 44/79, de 11 de Setembro, em substituição do Instituto Politécnico da Covilhã, funcionam actualmente as licenciaturas em Engenharia Têxtil e em Gestão.
Reunindo estes Institutos os meios humanos e técnicos que permitem assegurar desde já o ensino das disciplinas dos dois primeiros anos dos cursos de, respectivamente, Engenharia Civil, Mecânica, de Minas e Electrotecnia, e Engenharia Civil, Mecânica Electrotécnica e Química;
Perante o interesse manifestado pelas populações locais;
Acordada que foi a harmonização dos currículos destes dois primeiros anos com as Faculdades de Engenharia do Porto e de Ciências e Tecnologia de Coimbra, respectivamente:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º — (Disciplinas básicas das licenciaturas em Engenharia)
1 - O Instituto Universitário da Beira Interior e o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro poderão ministrar as disciplinas de formação básica das licenciaturas em Engenharia, num máximo de quatro semestres curriculares, em regime de convénio com as Universidades que conferem estas licenciaturas.
2 - Excepcionalmente, desde que as instituições referidas no n.º 1 disponham das adequadas condições materiais e humanas e tal seja previsto nos convénios, poderão igualmente ser ministradas no decurso do mesmo período disciplinas de carácter mais especializado das referidas licenciaturas.
ARTIGO 2.º — (Conteúdo dos convénios)
Os convénios fixarão:
Os cursos que poderão ser ministrados;
As disciplinas que poderão ser ministradas;
Os moldes em que se estabelecerá a coordenação do ensino;
O número máximo de alunos a admitir à inscrição.
ARTIGO 3.º — (Homologação)
Os convénios a que se refere o artigo 1.º serão objecto de prévia homologação do Ministro da Educação e Ciência.
ARTIGO 4.º — (Prosseguimento dos estudos)
1 - Aos alunos que concluam as disciplinas previstas no convénio será assegurada a matrícula e inscrição na respectiva licenciatura da Universidade e Faculdade com quem o convénio foi estabelecido.
2 - Esta inscrição não está sujeita ao pagamento de propina de matrícula ou de transferência.
Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 28 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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