Decreto-Lei n.º 128/80 — Atribui aos Ministros da República junto de cada região autónoma competência para a concessão de passaportes especiais…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1988-11-29, Decreto-Lei n.º 438/88 — Aprova o regime legal dos passaportes
Atribui aos Ministros da República junto de cada região autónoma competência para a concessão de passaportes especiais e aos governos regionais competência para a respectiva emissão
de 17 de Maio
A concessão e emissão de passaportes especiais foi recentemente objecto de regulamentação através do Decreto-Lei n.º 523/79, de 31 de Dezembro, que veio alterar o sistema anteriormente seguido, concentrando a respectiva competência no Ministro da Administração Interna.
Considerando as realidades próprias das regiões autónomas, entende o Governo justificar-se que se lhes reconheça competência para a concessão e emissão de tais passaportes, em estreita sintonia com o teor e o espírito dos artigos 227.º e seguintes da Constituição Portuguesa e na linha da prática legislativa anteriormente vigente.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º — (Concessão e emissão)
A concessão e emissão de passaportes especiais a que se refere o Decreto-Lei n.º 523/79, de 31 de Dezembro, quando destinados a personalidades das regiões autónomas, são da competência dos respectivos governos regionais.
ARTIGO 2.º — (Assinatura)
Os passaportes especiais serão assinados pelo Presidente do Governo Regional ou, na sua falta e impedimento, por quem legalmente o substitua.
ARTIGO 3.º — (Requisição)
As requisições dos passaportes especiais serão dirigidas ao Presidente do Governo Regional, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 523/79.
ARTIGO 4.º — (Registo)
Os governos regionais deverão, para o efeito de registo, comunicar à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna todas as emissões de passaportes especiais.
ARTIGO 5.º — (Impresso)
O impresso de passaportes especiais a emitir nos termos dos artigos anteriores será o constante do modelo III-A anexo a este diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 9 de Maio de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Modelo III-A a que se refere o artigo 5.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/05/11400/09860987.pdf))
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