Decreto Regulamentar Regional n.º 13/80/M — Estabelece a orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1980-11-25
Última atualização 1985-02-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 45

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1985-02-26, Decreto Regulamentar Regional n.º 6/85/M — Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Eq…

Estabelece a orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social

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j)

Dar andamento aos estudos elaborados pelo Gabinete de Estudos e Planeamento ou outros, de modo à concretização e boa execução de todas as obras do sector;

k)

Realizar as obras que, por conveniência, sejam atribuídas em regime de administração directa;

l)

Fiscalizar as obras do sector promovidas pela SRES, quer as de regime de empreitada, quer as de regime de administração directa, em estreita colaboração com os demais órgãos da SRES;

m)

Providenciar em tudo o que se relacione com o sector, de modo a propiciar uma acção dinamizante do mesmo e a sua boa imagem no exterior;

n)

Propor a concessão a entidades públicas ou privadas, para execução de programas habitacionais de interesse social, de subsídios reembolsáveis ou não, bem como empréstimos, fixando as respectivas condições de juro e prazos de amortização de acordo com os parâmetros da política financeira e creditícia a fixar pelo Governo Regional;

o)

Propor a associação do Governo Regional com promotores privados e empresas de construção, podendo participar em sociedades de economia mista para prossecução das actividades de construção e urbanização.

2 - As instalações e os meios técnicos, materiais e humanos da extinta Delegação do Fundo de Fomento da Habitação serão afectos a esta direcção de serviços.

3 - Mantém-se em vigor o diploma que institui a Comissão para o Plano de Emergência Habitacional da Região Autónoma da Madeira (Coplera), a qual passa a ter a seguinte composição:

a)

Director regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente;

b)

Um representante da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Saúde;

c)

Um representante da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças.

4 - A Direcção de Serviços de Habitação será composta pelas seguintes divisões:

a)

Divisão de Construção e Manutenção;

b)

Divisão de Fiscalização.

4.1 - À Divisão de Construção e Manutenção, pelos sectores específicos, compete:

4.1.1 - Construção:

a)

Todas as acções para prossecução do referido no artigo 32.º que correspondam à real implantação de habitação social;

b)

Todas as acções de seguimento determinadas pelo Secretário Regional do Equipamento Social, através da respectiva direcção de serviços, no correspondente aos estudos e planeamentos, conforme os cometimentos do Gabinete referido no artigo 27.º;

c)

Todas as acções a definir em regulamento interno, conforme determina o artigo 41.º desta lei orgânica.

4.1.2 - Manutenção:

a)

Dar execução ao determinado na alínea a) do n.º 7.2 do artigo 26.º, assim como proceder a todas as acções que lhe sejam determinadas superiormente e caibam no âmbito das suas funções;

b)

Todas as acções a definir em regulamento interno, conforme determina o artigo 41.º desta lei orgânica.

4.2 - À Divisão de Fiscalização compete:

a)

Fiscalizar as acções resultantes dos cometimentos apontados nos n.os 4.1.1 e 4.1.2, em conjugação com os referidos sectores específicos e segundo as directrizes superiormente recebidas;

b)

Fiscalizar a conservação do património afecto à DRHUA, de forma a não permitir a sua degradação;

c)

Todas as acções a definir em regulamento interno, conforme determina o artigo 41.º desta lei orgânica.

ARTIGO 33.º

1 - Na prossecução do artigo anterior, compete, designadamente, ao director dos Serviços de Habitação:

a)

Assegurar o bom funcionamento dos serviços necessários à efectivação do indicado no artigo antecedente;

b)

Propor e providenciar, nos termos das instruções dimanadas superiormente, pela admissão de pessoal não permanente que for julgado necessário para a realização de obras e trabalhos do sector;

c)

Ordenar a instrução de todos os processos sobre matéria relativa aos serviços a seu cargo e que tenham de ser resolvidos superiormente, interpondo neles a sua informação e parecer;

d)

Dar parecer sobre estudos e projectos relativos aos serviços a seu cargo, quer os elaborados pelo Gabinete de Estudos e Planeamento, quer os elaborados por outros serviços da SRES ou não, de modo a permitir a superior decisão de aprovação dos mesmos;

e)

Proceder às recepções provisórias e definitivas das diversas obras, conforme as delegações que para tal lhe forem conferidas;

f)

Propor superiormente, quando necessário, que sejam feitos estudos e projectos de obras do sector;

g)

Coordenar a distribuição de todo o pessoal adstrito à Direcção de Serviços e superintender na manutenção da disciplina na mesma;

h)

Dar parecer quanto a demolições, beneficiações e despejos ou desocupações dos edifícios junto das estradas regionais, quando ameacem ruína iminente ou não ofereçam condições de segurança para utentes, quando solicitados pela Direcção de Serviços de Estradas;

i)

Dar parecer quanto a licenças para edificações ou reedificações a levar a efeito à margem das estradas regionais, quando solicitados pela Direcção de Serviços de Estradas;

j)

Elaborar os relatórios que lhe forem solicitados superiormente, assim como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo.

CAPÍTULO VI — Órgãos consultivos

ARTIGO 34.º — Comissão Regional de Equipamento Social

1 - O Conselho Regional de Equipamento Social é presidido pelo Secretário Regional do Equipamento Social, que o convocará, e tem como vogais permanentes os directores regionais de Obras Públicas e de Habitação, Urbanismo e Ambiente, os directores de serviço ou equiparados, podendo, também, tomar parte nas reuniões os técnicos que o Secretário Regional julgar por convenientes.

2 - O Conselho Regional terá funções consultivas e de análise às diversas situações que se prendam com as atribuições da SRES em todos os seus aspectos.

ARTIGO 35.º — Comissão Regional do Ambiente

1 - A Comissão Regional do Ambiente será presidida pelo Secretário Regional do Equipamento Social, que a convocará, e tem como vogais permanentes os directores regionais de Obras Públicas e de Habitação, Urbanismo e Ambiente, os directores de serviço ou equiparados, podendo, também, tomar parte nas reuniões os técnicos que o Secretário Regional julgar por convenientes.

2 - Farão parte desta Comissão representantes dos diversos sectores das restantes Secretarias Regionais, sendo os mesmos indicados pelos respectivos Secretários Regionais.

3 - Farão também parte desta Comissão, com carácter não permanente, os representantes de entidades públicas ou particulares ligadas ao sector que, directa ou indirectamente, estejam envolvidas no mesmo.

4 - A Comissão Regional terá funções consultivas e de análise às diversas situações que se prendam com as atribuições e acções da SRES, relacionadas com a conservação e defesa da Natureza e meio ambiente e, bem assim, com idêntico fim, quando por actuação de outrem o sector possa ser afectado.

5 - Competirá ao Secretário Regional a individualização das entidades públicas ou particulares que a Comissão agregará para prossecução do determinado nos n.os 3 e 4.

CAPÍTULO VII — Do pessoal

ARTIGO 36.º — Quadros de pessoal

O quadro de pessoal da SRES é o constante dos mapas anexos a este diploma, que dele fazem parte integrante, sendo agrupados de acordo com a seguinte classificação:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal técnico;

d)

Pessoal técnico auxiliar;

e)

Pessoal administrativo;

f)

Pessoal operário;

g)

Pessoal auxiliar.

ARTIGO 37.º

A colocação de pessoal, que será feita de harmonia com as necessidades, compete ao Secretário Regional especialmente, de acordo com o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M.

ARTIGO 38.º

As condições de ingresso, acesso e carreira profissional do quadro da SRES são, para as categorias, as que vierem a ser estabelecidas nas bases gerais da função pública e na legislação que as regulamentar e até lá regular-se-ão pela legislação regional e geral em vigor.

ARTIGO 39.º

1 - Os directores regionais serão providos segundo o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M.

2 - Os directores de serviço serão recrutados segundo o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M.

CAPÍTULO VIII — Disposições gerais e transitórias

ARTIGO 40.º

1 - O Serviço de Construção e Equipamento Escolar, da antiga Direcção de Obras Públicas - artigo 19.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/79/M -, continuará, por período transitório, a funcionar na SRES.

2 - O seu funcionamento manter-se-á enquanto se não processar a sua passagem para a dependência dos adequados serviços da Secretaria Regional de Educação e Cultura, passagem essa que deverá ser feita em conformidade e consonância com a criação de estruturas e quadros da aludida SREC.

3 - Durante esse período, as soluções de operacionalidade serão encontradas por consenso da SRES e SREC, de modo a permitir uma resposta atempada às solicitações do sector.

4 - Nesse período serão destacados, por despacho do Secretário Regional, os funcionários da SRES que operarão no serviço em causa.

5 - Esta orientação é tomada sem prejuízo de outras que, por conveniência do aludido sector, venham a ser tomadas quanto à responsabilidade, enquadramento e distribuição do mesmo.

ARTIGO 41.º

1 - As direcções regionais e de serviços e os gabinetes ou similares que constituam um sector específico elaborarão regulamentos internos, os quais deverão especificar e pormenorizar as funções, atribuições e competências do seu sector, de modo a permitir um perfeito e eficaz funcionamento do mesmo.

2 - Os directores regionais e de serviços e os responsáveis pelos gabinetes ou similares apresentarão ao Secretário Regional, para aprovação, os aludidos regulamentos.

ARTIGO 42.º

O Secretário Regional poderá incumbir os serviços e servidores a eles vinculados da satisfação de trabalhos que caibam no âmbito das respectivas especialidades.

ARTIGO 43.º

1 - A Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente deverá apresentar ao Secretário Regional do Equipamento Social, no prazo de noventa dias, e com base na experiência colhida da aplicação desta lei orgânica no seu sector, um estudo, devidamente fundamentado, que comporte soluções de possível autonomia administrativa e financeira, assim como personalidade jurídica.

2 - Do referido estudo deverá constar o quadro de pessoal necessário a tal implemento.

ARTIGO 44.º

As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Equipamento Social.

ARTIGO 45.º

Este diploma deverá ser revisto no prazo de um ano.

ARTIGO 46.º

Este decreto entra imediatamente em vigor.

Aprovado em Plenário do Governo Regional em 7 de Agosto de 1980.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 1 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

Quadro do pessoal da Secretaria Regional do Equipamento Social

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/11/27300/39804000.pdf))

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