Decreto-Lei n.º 131/80 — Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 513-L1/79, de 27 de Dezembro (ensino superior politécnico)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-05-17
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 513-L1/79, de 27 de Dezembro (ensino superior politécnico)

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de 17 de Maio

Verificada a necessidade de corrigir determinados aspectos do regime de instalação dos estabelecimentos de ensino superior politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 513-L1/79, de 27 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 6.º, 16.º, 25.º, 27.º e 34.º, todos do Decreto-Lei n.º 513-L1/79, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º - 1 - A comissão instaladora de cada escola superior é composta por um presidente e dois vogais, nomeados, com ou sem precedência de concurso documental, por despacho do Ministro da Educação e Ciência, de entre individualidades de reconhecida competência científica, profissional ou técnica.

2 - Os membros das comissões instaladoras a que se refere o presente artigo são, por inerência, professores da respectiva escola, percebendo, nesta qualidade, vencimento idêntico ao que vier a ser fixado para o pessoal docente nomeado ao abrigo do disposto no artigo 25.º

3 - As nomeações previstas no n.º 1 consideram-se efectuadas em regime de comissão de serviço, a menos que recaiam em gestores ou técnicos dos sectores público empresarial ou privado, casos em que se considerarão efectuadas em regime de requisição, de acordo com a legislação aplicável, salvo o disposto nos números anteriores.

4 - A requisição tem lugar por períodos anuais, até ao máximo de seis, considerando-se tacitamente renovada se, até trinta dias antes do termo de cada período, nenhuma das partes manifestar a intenção de a fazer cessar.

5 - Os gestores e os técnicos a que se alude no n.º 3 poderão optar pelo vencimento que auferiam na respectiva empresa ou pelo correspondente às funções que vão desempenhar, cabendo, porém, em qualquer dos casos, à entidade requisitante suportar o encargo decorrente da opção feita.

...

Art. 16.º - 1 - ...

2 - Os titulares do cargo a que se refere o número anterior auferem o vencimento correspondente à letra A da tabela salarial da função pública.

3 - Às nomeações previstas neste artigo é aplicável o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 6.º

...

Art. 25.º - 1 - Independentemente do que vier a ficar consignado no diploma regulador da carreira docente do ensino superior politécnico, poderá o Ministro da Educação e Ciência, no decurso do período de instalação, nomear como professores das escolas superiores, a título excepcional e sob proposta devidamente fundamentada das comissões instaladoras, individualidades especialmente qualificadas do ponto de vista profissional que se encontrem habilitadas, pelo menos, com uma licenciatura ou equivalente.

2 - ...

3 - ...

...

Art. 27.º - 1 - Durante o período de instalação, poderão ainda as comissões instaladoras, igualmente com vista ao exercício de funções docentes, propor ao Ministro da Educação e Ciência a admissão de outras individualidades que considerem científica, pedagógica, profissional ou tecnicamente idóneas.

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

...

Art. 34.º - 1 - ...

2 - O pessoal em exercício à data da publicação do diploma a que se refere o número anterior, desde que tenha sido regularmente admitido, poderá ingressar nos quadros e ser provido em lugares de categoria idêntica ou equivalente à que possuía, mediante despacho do Ministro da Educação e Ciência.

Art. 2.º As referências feitas no Decreto-Lei n.º 513-L1/79, de 27 de Dezembro, aos Ministros de Finanças e da Educação e ao Secretário de Estado da Administração Pública consideram-se reportadas, respectivamente, aos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência e ao Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

Art. 3.º São revogados os artigos 25.º, n.º 4, e 26.º, ambos do Decreto-Lei n.º 513-L1/79, de 27 de Dezembro.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 9 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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