Decreto-Lei n.º 139-B/80 — Altera as letras de vencimentos das categorias de inspector-chefe e inspector-orientador de 1.ª classe da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-05-20
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera as letras de vencimentos das categorias de inspector-chefe e inspector-orientador de 1.ª classe da Direcção-Geral do Ensino Básico, da Direcção-Geral do Ensino Secundário e da Inspecção-Geral do Ensino Particular

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de 20 de Maio

Considerando que o Decreto-Lei n.º 337/78, de 14 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 26/79, de 7 de Agosto, tendo em vista a relevância e dignificação das respectivas funções, melhorou sensivelmente a situação dos inspectores do ensino primário;

Considerando que, por razões idênticas às acima apontadas, são igualmente merecedoras de tratamento legal mais favorável as situações dos inspectores-chefes e inspectores-orientadores de 1.ª classe da Direcção-Geral do Ensino Básico, da Direcção-Geral do Ensino Secundário e da Inspecção-Geral do Ensino Particular;

Considerando que importa, assim, obviar à manifesta injustiça decorrente da inexistência de regulamentação em conformidade;

Considerando, finalmente, que importa ainda evitar situações discrepantes na perspectiva da Inspecção-Geral do Ensino criada pelo Decreto-Lei n.º 540/79, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Às categorias de inspector-chefe e inspector-orientador de 1.ª classe da Direcção-Geral do Ensino Básico, da Direcção-Geral do Ensino Secundário e da Inspecção-Geral do Ensino Particular passam a corresponder, respectivamente, as letras de vencimento D e E.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde a entrada em vigor da Lei n.º 26/79, de 7 de Agosto, até à integração na Inspecção-Geral do Ensino dos inspectores referidos no artigo anterior, nos termos do Decreto-Lei n.º 540/79.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 10 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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