Decreto-Lei n.º 141/80 — Define o destino do pessoal do Comissariado para os Desalojados e as regras a que deverá obedecer a sua colocação…
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Define o destino do pessoal do Comissariado para os Desalojados e as regras a que deverá obedecer a sua colocação noutros serviços e organismos públicos
de 21 de Maio
Considerando que o Decreto-Lei n.º 350/79, de 30 de Agosto, promoveu a extinção do Comissariado para os Desalojados;
Considerando que, por esse motivo, importa definir o destino do respectivo pessoal e, bem assim, as regras a que deverá obedecer a sua colocação noutros serviços e organismos públicos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Destino do pessoal do Comissariado para os Desalojados)
1 - O pessoal pertencente ao quadro do extinto Comissariado para os Desalojados que, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 350/79, de 30 de Agosto, não for integrado no Ministério dos Assuntos Sociais, fica na dependência da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação (DGRF) e sujeito ao regime de colocação previsto no Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, e legislação complementar sobre o quadro geral de adidos (QGA).
2 - A situação prevista no número anterior não prejudica a colocação que o referido pessoal tenha obtido em data anterior à da publicação do presente diploma, a qual passará a subordinar-se ao regime de requisição a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 389/78, de 12 de Dezembro.
ARTIGO 2.º
(Forma de transição)
1 - A transição estabelecida no artigo precedente será feita mediante listas nominativas aprovadas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que superintender na função pública, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação em Diário da República.
2 - Das referidas listas nominativas constarão:
A categoria e letra de vencimento de cada funcionário;
A identificação dos serviços ou organismos onde os mesmos estejam colocados, quando for caso disso.
ARTIGO 3.º
(Vencimentos)
1 - O pessoal a que se refere o presente diploma manterá o direito ao percebimento, por inteiro, dos vencimentos base correspondentes às categorias consideradas nas listas nominativas a que se refere o artigo 2.º, independentemente de se encontrar na situação de actividade ou de disponibilidade.
2 - Competirá à DGRF assegurar o pagamento dos respectivos vencimentos por conta da adequada rubrica referente ao QGA, inscrita no seu orçamento, a partir do dia 1 do mês seguinte ao da aprovação das listas nominativas referidas no artigo 2.º
ARTIGO 4.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão esclarecidas mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que superintender na função pública de harmonia com as respectivas competências.
ARTIGO 5.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 9 de Maio de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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