Decreto-Lei n.º 148/80 — Adita um n.º 4 ao artigo 19.º do Estatuto de Dragagens de Portugal, E. P., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 332/77, de 10…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-05-23
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Adita um n.º 4 ao artigo 19.º do Estatuto de Dragagens de Portugal, E. P., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 332/77, de 10 de Agosto

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Maio

A empresa pública Dragagens de Portugal, E. P., abreviadamente designada Dragapor, foi criada pelo Decreto-Lei n.º 332/77, de 10 de Agosto.

Nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do respectivo estatuto, enquanto não for publicado o estatuto do pessoal, os trabalhadores da empresa que tenham transitado da Direcção-Geral de Portos ou da Administração-Geral do Porto de Lisboa, ou de outros serviços públicos, ficarão sujeitos à legislação aplicável aos trabalhadores civis do Estado, exercendo as suas funções em comissão de serviço.

Verificado um atraso na publicação do estatuto do pessoal, urge dotar o conselho de gerência dos poderes indispensáveis ao bom funcionamento da empresa.

Assim, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 332/77, de 10 de Agosto:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aditado ao artigo 19.º do Estatuto de Dragagens de Portugal, E. P., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 332/77, de 10 de Agosto, um n.º 4, com a seguinte redacção:

Art. 19.º ...

4 - O exercício do poder disciplinar sobre o pessoal referido no n.º 2 compete ao Ministro da tutela, que, por despacho, o poderá delegar no conselho de gerência da empresa dentro dos limites estabelecidos no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 191-D/79, de 25 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 13 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).