Portaria n.º 148-A/80 — Fixa as taxas aeroportuárias

Tipo Portaria
Publicação 1980-03-31
Última atualização 1981-03-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1981-03-31, Portaria n.º 310-A/81 — Fixa as taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Lisboa, …

Fixa as taxas aeroportuárias

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de 31 de Março

Considerando a necessidade de proceder a ajustamentos das taxas aeroportuárias, face aos acréscimos significativos verificados nos custos de exploração e ainda à necessidade de criar meios de autofinanciamento para os investimentos a realizar com o objectivo de melhorar a qualidade e segurança dos serviços prestados;

Considerando ainda que, dada a natureza dos serviços prestados, tais necessidades de ajustamentos das taxas deverão ser repercutidos nos utentes e não nos cidadãos em geral, suportando estes apenas a parte legitimamente proporcional ao benefício social que a existência dos mesmos necessariamente gera;

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, aprovar o seguinte:

1.º As taxas de tráfego a cobrar nos Aeroportos de Lisboa, Porto e Faro e a que se referem os artigos 9.º a 12.º do Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril, e o § 1.º da Portaria n.º 131/79, de 23 de Março, são alteradas para os valores seguintes:

1) Taxa de aterragem/descolagem ... 147$00

2) Taxa de estacionamento:

a)

Nas áreas de tráfego ... 23$00

b)

Nas áreas de manutenção ou outras ... 17$00

c)

Acréscimo a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º do referido decreto ... 675$00

3) Taxa de abrigo ... 46$00

4) Taxa de passageiros:

a)

Em viagem interna ... 68$00

b)

Em viagem territorial ou internacional ... 181$00

2.º As taxas de exploração a cobrar nos Aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, a que se referem os artigos 18.º a 21.º do Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril, os n.os 1 e 3 do § 6.º da Portaria n.º 653/77, de 21 de Outubro, e o n.º 2 do § 2.º da Portaria 131/79, de 23 de Março, são alteradas para os valores seguintes:

1) Taxa de assistência a aeronaves ... 338$00

2) Taxa de reabastecimento de combustíveis ... 8$00

3) Taxa de aprovisionamento das aeronaves:

a)

Que não inclua refeições ... 100$00

b)

Que inclua refeições ... 200$00

3.º As taxas de ocupação a cobrar nos Aeroportos de Lisboa, Porto e Faro e a que se referem os artigos 22.º a 31.º do Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril, os n.os 1, 2, 3 e 4 do § 7.º da Portaria n.º 653/77, de 21 de Outubro, e o § 3.º da Portaria n.º 131/79, de 23 de Março, são alteradas para os valores seguintes:

1) Taxa de estacionamento de viaturas em parques (só nos Aeroportos de Lisboa e Porto; no Aeroporto de Faro, a estabelecer oportunamente):

a)

Pela 1.ª hora:

Lisboa:

Parques P1 e P3 ... 20$00

Parques P2 ... 15$00

Parques P4 e P5 ... 7$50

Porto:

Parque P1 ... 12$50

b)

Por cada hora ou fracção a mais, até às 24 horas:

Lisboa:

Parques P1 e P3 ... 15$00

Parque P2 ... 10$00

Parques P4 e P5 ... 2$50

Porto:

Parque P1 ... 5$00

c)

Por cada dia ou fracção além das primeiras 24 horas:

Lisboa:

Parques P1 e P3 ... 365$00

Parque P2 ... 245$00

Parques P4 e P5 ... 65$00

Porto:

Parque P1 ... 127$50

d)

Avença mensal:

Lisboa:

Parques P4 e P5 ... 400$00

Porto:

Parque P1 ... 900$00

e)

Avença semestral:

Lisboa:

Parques P4 e P5 ... 1200$00

Porto:

Parque P1 ... 2700$00

2) Taxas de áreas privativas:

a)

Em áreas pavimentadas:

Lisboa ... 8$00/m2

Porto e Faro ... 7$00/m2

b)

Em áreas não pavimentadas:

Lisboa ... 4$00/m2

Porto e Faro ... 3$00/m2

3) Taxa de implantação de edificações ... 4$00/m2

4) Taxa de implantação de instalações ... 3$00/m2

5) Taxa de ocupação ou utilização de edifícios ou instalações:

a)

Nas aerogares (a que se refere o artigo 28.º do Decreto n.º 235/76):

No que respeita ao n.º 1:

Lisboa ... 416$00/m2

Porto e Faro ... 312$00/m2

No que respeita ao n.º 2:

Lisboa ... 1040$00/m2

Porto e Faro ... 416$00/m2

No que respeita ao n.º 3:

Lisboa ... 832$00/m2

Porto e Faro ... 624$00/m2

No que respeita ao n.º 4:

Lisboa ... 1040$00/m2

Porto e Faro ... 728$00/m2

No que respeita ao n.º 5:

Lisboa ... 2079$00/m3

(Com a taxa mínima de 4158$00.)

Porto e Faro ... 1559$00/m3

(Com a taxa mínima de 3118$00.)

b)

Nos hangares (a que se refere o artigo 29.º do Decreto n.º 235/76):

No que respeita ao n.º 1:

Lisboa ... 104$00/m2

Porto e Faro ... 84$00/m2

No que respeita ao n.º 2:

Lisboa ... 208$00/m2

Porto e Faro ... 166$00/m2

No que respeita ao n.º 3:

Lisboa ... 312$00/m2

Porto e Faro ... 250$00/m2

c)

Noutros edifícios (a que se refere o artigo 30.º do Decreto n.º 235/76):

No que respeita ao n.º 1:

Lisboa ... 104$00/m2

Porto e Faro ... 84$00/m2

No que respeita ao n.º 2:

Lisboa ... 208$00/m2

Porto e Faro ... 166$00/m2

No que respeita ao n.º 3:

Lisboa ... 1663$00/m3

(Com a taxa mínima de 3326$00.)

Porto e Faro ... 1040$00/m3

(Com a taxa mínima de 3120$00.)

4.º As taxas diversas a cobrar nos Aeroportos de Lisboa, Porto e Faro e a que se referem os artigos 32.º a 35.º do Decreto n.º 235/76 e os n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do § 8.º da Portaria n.º 653/77, de 21 de Outubro, são alteradas para os valores seguintes:

1) Taxas de reclamos e letreiros:

a)

Nas aerogares:

Lisboa - 594$00/m2 e 1485$00/m3.

Porto e Faro - 446$00/m2 e 1215$00/m3.

b)

Noutros edifícios:

Lisboa - 446$00/m2 e 1215$00/m3.

Porto e Faro - 297$00/m2 e 810$00/m3.

c)

No exterior:

Lisboa - 297$00/m2 e 810$00/m3.

Porto e Faro - 223$00/m2 e 405$00/m3.

2) Taxa de depósito de bagagem ... 10$00

3) Taxa de acesso a áreas reservadas:

a)

Acesso a varandas e terraços ... 10$00

b)

Acesso a salas e outras dependências ... 14$00

4) Taxa de armazenamento de carga (por dia e por volume de carga armazenada nos terminais de carga ou outras dependências do aeroporto):

a)

Nos primeiros quinze dias ... 3$00

b)

A partir dos primeiros quinze dias ... 4$00

Nota. - Está isenta a carga de importação abrangida pelo n.º 9 do artigo 72.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação (Decreto-Lei n.º 58/73, de 24 de Fevereiro).

5) Taxa de filmagem (pela utilização de locais das aerogares ou das áreas exteriores dos aeroportos para efeitos de filmagens por entidades privadas com fins comerciais):

a)

Nas aerogares - 405$00/hora ou fracção.

b)

No exterior - 338$00/hora ou fracção.

6) Taxa de recepção (pela utilização de balcões nas aerogares para recepção de reuniões ou congressos, por hora ou fracção e por balcão) ... 338$00

7) Taxa de salas de reuniões (pela utilização de salas de reuniões):

Lisboa - 338$00/hora ou fracção no período das 9 às 17 horas.

5.º As novas taxas entrarão em vigor a partir de 1 de Abril de 1980.

Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 27 de Março de 1980. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

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