Decreto-Lei n.º 152/80 — Dá nova redacção ao artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 678/76, de 1 de Setembro (antiguidades dos alferes e tenentes que…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-05-24
Última atualização 1990-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Dá nova redacção ao artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 678/76, de 1 de Setembro (antiguidades dos alferes e tenentes que concluem os cursos da Academia Militar)

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de 24 de Maio

Considerando que o Decreto-Lei n.º 678/76, de 1 de Setembro, regulou as estruturas académica e orgânica da Academia Militar;

Considerando que o ingresso nos quadros permanentes dos alunos da Academia Militar deve respeitar a orientação geral definida pelo Estatuto do Oficial do Exército;

Considerando a necessidade de tornar o artigo 76.º concordante com o regime legal de promoções e antiguidades:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 678/76, de 1 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 76.º - 1 - O ingresso nos quadros permanentes dos alunos que tenham concluído os cursos da Academia Militar, incluindo o tirocínio, efectua-se no posto de alferes quando tenham sido graduados em aspirantes a oficial no início do tirocínio.

2 - O ingresso nos quadros permanentes dos alunos que tenham concluído os cursos da Academia Militar, incluindo o tirocínio, efectua-se no posto de tenente quando tenham sido graduados em alferes alunos no início do 6.º ano do respectivo curso.

3 - A antiguidade no posto é referida ao dia imediato ao do termo daquele tirocínio.

4 - O ingresso nos quadros permanentes dos alunos da Força Aérea que tenham concluído os cursos na Academia Militar, incluindo o tirocínio, continuará a reger-se pela legislação em vigor na Força Aérea.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 6 de Maio de 1980.

Promulgado em 13 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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