Decreto-Lei n.º 156/80 — Cria os centros regionais da RTP nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-05-24
Última atualização 1982-07-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Comunicação Social
Fonte DRE
artigos 9

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1 ato modificativo · 1982-07-22, Decreto-Lei n.º 283/82 — Aprova a orgânica dos centros regionais da Radiodifusão Portugue…

Cria os centros regionais da RTP nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

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de 24 de Maio

Sendo conveniente estabelecer regimes especiais para as representações da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

Nestes termos:

O Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte:

ARTIGO 1.º — (Criação dos centros regionais)

1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as delegações da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., RTP, passam a denominar-se «centros regionais da RTP», com os poderes, a estrutura de serviços e as funções estabelecidos no presente diploma.

2 - Na estruturação e funcionamento dos centros regionais respeitar-se-á a necessária unidade da empresa.

ARTIGO 2.º — (Natureza jurídica dos centros regionais)

Os centros regionais são representações descentralizadas da RTP nas regiões autónomas e são dotadas de autonomia de gestão e financeira, nos termos das disposições do presente diploma.

ARTIGO 3.º — (Competência)

Aos centros regionais compete:

a)

Organizar e elaborar programas de informação e divulgação, de comentário e de crítica, de pedagogia, culturais, recreativos, desportivos e infantis, de interesse e âmbito regionais;

b)

Retransmitir, em directo ou em diferido, integral ou parcialmente, programas informativos ou outros sobre acontecimentos e factos da vida nacional e internacional, elaborados fora dos centros regionais;

c)

Decidir sobre o conteúdo da sua programação, em harmonia com os princípios e directivas que vigoram para toda a empresa.

ARTIGO 4.º — (Produção e aquisição de programas)

Os centros regionais deverão actuar no domínio da produção de programas em conformidade com as normas vigentes na empresa.

ARTIGO 5.º — (Emissão de programas de interesse geral)

Os centros regionais, através do competente departamento dos governos das regiões autónomas, facultarão, durante o tempo não inferior a uma hora por semana, a transmissão de reportagens ou programas de interesse geral, incluindo programas relativos à higiene e à saúde pública, à poupança de energia e outros semelhantes.

ARTIGO 6.º — (Direcção dos centros regionais)

1 - A gestão dos centros regionais será assegurada por um director, nomeado pelo conselho de gerência da RTP, precedendo acordo dos governos regionais.

2 - O director será responsável perante o conselho de gerência da RTP.

3 - Os governos regionais, através do departamento competente, poderão propor a exoneração do director.

ARTIGO 7.º — (Competência do director)

Competirá ao director:

a)

Organizar e assegurar a gestão do centro regional, o seu funcionamento e desenvolvimento;

b)

Elaborar e submeter à aprovação do conselho de gerência os orçamentos de exploração e investimento para o ano seguinte, bem como os planos de desenvolvimento do centro regional;

c)

Fixar condições de trabalho no quadro da política geral da empresa e regulamentar, nos quadros dos princípios gerais vigentes na empresa, a organização interna do centro regional;

d)

Exercer, por delegação do director de programas, as atribuições que a este competirem no âmbito da programação regional;

e)

Exercer os demais poderes que lhe forem delegados pelo conselho de gerência ou pelo seu presidente.

ARTIGO 8.º — (Relações entre os governos das regiões autónomas e os centros regionais)

As relações entre os governos das regiões autónomas e os centros regionais compreendem, designadamente:

a)

O acesso de todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar a actividade dos centros;

b)

A promoção de inspecções e inquéritos ao funcionamento dos centros, cujos resultados serão remetidos ao conselho de gerência para os devidos efeitos;

c)

Pronunciar-se sobre os orçamentos de exploração e de investimento antes da sua aprovação, bem como das suas actualizações.

ARTIGO 9.º — (Autonomia contabilística)

1 - O centro regional terá contabilidade própria.

2 - Os orçamentos de exploração e investimento dos centros regionais figurarão em documento anexo aos orçamentos da empresa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 19 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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