Decreto-Lei n.º 283/82 — Aprova a orgânica dos centros regionais da Radiodifusão Portuguesa, E. P., e da Radiotelevisão Portuguesa, E. P

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-07-22
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Aprova a orgânica dos centros regionais da Radiodifusão Portuguesa, E. P., e da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

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de 22 de Agosto

1.

Decorre do regime autónomo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, expressamente consagrado na Constituição da República, o estabelecimento de regimes para as representações da RDP e da RTP ali existentes.

Assim, a extinção das delegações locais daquelas empresas públicas de comunicação social, com a simultânea criação dos centros regionais e a consequente atribuição de poderes e funções, operada, no que concerne à RDP, E. P., e à RTP, E. P., respectivamente por força dos Decretos-Leis n.os 155/80 e 156/80, de 24 de Maio, significa, de forma inequívoca, o consagrar de um nível de representação qualitativamente superior à anterior e não a simples mudança de nomes.

2.

Neste contexto, o objectivo do legislador, ao dotar os centros regionais de autonomia financeira e de gestão, considerando-os «representações descentralizadas», com estruturas de decisão próprias e com os poderes para definir critérios de programação, informação e divulgação em matéria de interesse e âmbito regionais, sem prejuízo da vigência genérica dos princípios e orientações gerais que vigoram para toda a empresa, parece confirmar a mudança profunda que neles se pretendeu introduzir.

3.

Sucede, porém, que, dos diplomas em apreço, perfeitamente idênticos na sua formulação, não resultam claramente definidos o intuito e o espírito que presidiram à sua feitura, revelando-se algumas omissões, nomeadamente ao nível de estruturas intermédias, dos canais de relacionamento entre os serviços regionais e centrais e das competências e atribuições dos directores dos centros.

Por outro lado, sob o ponto de vista de economia legislativa e no sentido de, tanto quanto possível, se harmonizarem e unificarem os regimes da RDP, E. P., e da RTP, E. P., parece mais adequado consagrar num só diploma uma solução uniforme.

4.

Finalmente, a experiência entretanto adquirida aconselha o passo em frente que agora se dá no sentido de serem criadas condições para o desenvolvimento dos centros no quadro da autonomia regional.

Assim:

Ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — (Âmbito)

As atribuições, competências e estruturas dos serviços e as funções dos centros regionais da RDP, E. P., e da RTP, E. P., passam a reger-se pelas normas constantes do presente diploma.

Artigo 2.º — (Natureza jurídica dos centros regionais)

1 - Os centros regionais são representações descentralizadas da RDP e da RTP nas regiões autónomas e são dotadas de autonomia financeira e de gestão, nos termos das disposições do presente diploma.

2 - Os centros regionais têm personalidade judiciária, nos termos reconhecidos às delegações pelo Código de Processo Civil.

Artigo 3.º — (Atribuições e competências dos centros regionais)

1 - São atribuições dos centros regionais, nomeadamente:

a)

Organizar e elaborar programas de informação e de divulgação, de comentário e de crítica, de pedagogia, culturais, recreativos, desportivos e infantis, de interesse e âmbito regionais, em consonância com os objectivos estatutários fixados para as respectivas empresas públicas;

b)

Retransmitir, em directo ou em diferido, integral ou parcialmente, programas informativos ou outros, sobre acontecimentos e factos da vida nacional e internacional, elaborados fora dos centros regionais.

2 - Para prossecução dos objectivos fixados no número anterior, compete aos centros regionais estabelecer o conteúdo da sua programação, respeitando os princípios e directivas que vigoram para as empresas públicas de que são parte e atendendo aos interesses regionais.

Artigo 4.º — (Produção e aquisição de programas)

Os centros regionais da RDP e da RTP deverão actuar nos domínios da produção e da aquisição de programas, em conformidade com as disposições, gerais e estatutárias, fixadas para as respectivas empresas públicas.

Artigo 5.º — (Comunicações de interesse geral)

Os centros regionais da RDP e da RTP facultarão ao competente departamento dos governos das regiões autónomas, de acordo com as normas vigentes nas mesmas e, subsidiariamente, com o regime aplicável ao Governo da República, a transmissão de comunicações de interesse geral.

Artigo 6.º — Direcção dos centros regionais)

1 - Cada centro terá um director regional, nomeado por períodos de 2 anos, renováveis, pelo órgão de gestão da empresa pública respectiva, precedendo acordo do Governo Regional e ouvido o Ministro da República.

2 - Os governos regionais, através do departamento competente, poderão propor a exoneração do director regional.

Artigo 7.º — Nomeação e dependência hierárquica dos responsáveis dos centros regionais)

1 - Os directores dos centros regionais dependem hierarquicamente dos órgãos de gestão das respectivas empresas públicas, gozando de autonomia face aos restantes órgãos dirigentes da estrutura da empresa.

2 - Os responsáveis pelos diferentes sectores de cada centro regional serão nomeados por proposta do respectivo director, ficando na sua dependência hierárquica.

Artigo 8.º — (Remunerações)

1 - Aos directores regionais é atribuída, para todos os efeitos, categoria idêntica à do escalão mais elevado dos directores.

2 - Os directores regionais poderão optar, para efeitos de vencimento, pela equiparação aos gestores de empresas públicas de nível 1, na percentagem mais elevada, nos termos da Resolução n.º 274/77, de 17 de Agosto.

Artigo 9.º — (Competência e atribuições dos directores)

1 - Competirá a cada director regional:

a)

Definir, organizar e assegurar a gestão do centro, garantindo o seu funcionamento e desenvolvimento;

b)

Elaborar e submeter à aprovação do órgão gestor da empresa os orçamentos de exploração e os planos de investimento e desenvolvimento dos centros regionais, anuais e plurianuais, e assegurar que sejam correctamente executados;

c)

Propor ao órgão gestor os quadros de pessoal e suas alterações, participar nas negociações colectivas de trabalho e regulamentar a organização interna do centro e das respectivas condições de trabalho, de acordo com a política geral definida na empresa;

d)

Promover a abertura de concursos para o recrutamento de pessoal, formular as respectivas propostas de admissão e contratar a prestação de serviços para ocorrer a necessidades extraordinárias e temporárias do centro regional no âmbito da delegação de competência que, para o efeito, lhe for concedido pelo órgão gestor;

e)

Decidir da movimentação de pessoal afecto ao centro, com observância dos princípios gerais vigentes na empresa, e promover as autorizações de isenções de horário de trabalho, nos termos da lei;

f)

Elaborar o plano anual de actividade do centro regional, visando sempre o aproveitamento dos valores regionais;

g)

Participar activamente na definição da política de intercâmbio da empresa e assegurar a produção de programas de índole regional para difusão nos núcleos de emigrantes oriundos da região;

h)

Autorizar despesas de acordo com as disponibilidades orçamentais e promover a aquisição dos equipamentos previstos nos planos de investimento;

i)

Regulamentar e autorizar a prestação de serviços a entidades estranhas à empresa, sem prejuízo dos deveres de serviço público cometidos por lei;

j)

Propor a designação de substituto durante as suas ausências e impedimentos e delegar, nos termos da lei, as competências que lhe são atribuídas;

l)

Exercer os demais poderes que lhe forem delegados pelo órgão gestor da empresa.

2 - No exercício das suas funções, o director do centro regional corresponde-se directamente com o órgão gestor da empresa.

Artigo 10.º — (Relações entre os governos das regiões autónomas e os centros regionais)

No seu relacionamento com os centros regionais, os governos das regiões autónomas gozarão, designadamente, da faculdade de:

a)

Acesso a todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar a actividade dos centros;

b)

Promover inspecções e inquéritos ao funcionamento dos centros, cujos resultados serão remetidos ao órgão de gestão da empresa a que respeitar;

c)

Pronunciar-se sobre os orçamentos de exploração e de investimento antes de serem aprovados, bem como sobre as suas actualizações;

d)

Pronunciar-se sobre os planos de actividade económicos e financeiros, anuais e plurianuais, e os planos de desenvolvimento dos centros.

Artigo 11.º — (Receitas)

1 - Constituem receitas dos centros regionais:

a)

As receitas emergentes da sua actividade, designadamente o produto da publicidade;

b)

O produto das taxas líquidas cobradas nas respectivas regiões autónomas;

c)

O rendimento de bens imóveis próprios situados nas respectivas regiões autónomas;

d)

Outras receitas que lhes sejam atribuídas.

2 - Os custos com a programação e a informação provenientes do continente e eventuais custos de transporte ou antena correspondentes serão suportados pelo orçamento geral das respectivas empresas.

Artigo 12.º — (Autonomia contabilista)

1 - Os centros regionais terão contabilidade própria.

2 - Os orçamentos de exploração e investimento dos centros regionais figurarão em anexo aos das empresas respectivas.

Artigo 13.º — (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do ministro da tutela e do ministro da República na respectiva região autónoma, ouvidos os governos regionais.

Artigo 14.º — (Legislação revogada)

São revogados os Decretos-Leis n.os 155/80 e 156/80, de 24 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 9 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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