Decreto-Lei n.º 163/80 — Estabelece normas relativas ao registo comercial como empresas públicas das instituições de crédito nacionalizadas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-05-28
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece normas relativas ao registo comercial como empresas públicas das instituições de crédito nacionalizadas

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de 28 de Maio

1.

As instituições de crédito nacionalizadas pelo Decreto-Lei n.º 132-A/75, de 14 de Março, foram submetidas ao Estatuto Jurídico Geral, constante do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, cujo artigo 2.º as definiu como pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira, com a natureza de empresas públicas.

2.

A publicação do Estatuto Jurídico Geral das instituições de crédito nacionalizadas teve em vista também estabelecer um regime que obviasse às dificuldades do seu funcionamento enquanto não fossem aprovados os estatutos de cada uma delas.

3.

O Decreto-Lei n.º 77/79, de 7 de Abril, sujeitou a registo comercial as empresas públicas que tenham por objecto o exercício de uma actividade económica de carácter comercial e industrial, nelas se compreendendo, portanto, as instituições de crédito nacionalizadas.

Torna-se, no entanto, necessário compatibilizar os efeitos que se pretenderam alcançar com a publicação do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, com os requisitos formais exigidos pelo Regulamento do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto n.º 42645, de 14 de Novembro de 1959, aplicável por força do citado Decreto-Lei n.º 77/79.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, e seguinte:

Artigo 1.º O registo definitivo como empresas públicas das instituições de crédito nacionalizados será obrigatoriamente requerido no prazo de noventa dias, a contar da publicação do presente diploma, com base nas regras estatutárias constantes do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, e no que pelo Banco de Portugal for certificado a partir do registo especial previsto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 353-S/77, de 29 de Agosto.

Art. 2.º O registo do conselho de gestão das instituições de crédito nacionalizadas será feito com base no diploma de nomeação.

Art. 3.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão solucionadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Justiça.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 19 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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