Decreto-Lei n.º 185/80 — Define a situação dos coronéis e brigadeiros que, nos termos do Decreto-Lei n.º 187/77, de 9 de Maio, estejam a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-06-12
Última atualização 1990-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Define a situação dos coronéis e brigadeiros que, nos termos do Decreto-Lei n.º 187/77, de 9 de Maio, estejam a aguardar a apreciação pelo CSE

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de 12 de Junho

Havendo necessidade de esclarecer e definir a situação jurídica dos coronéis e brigadeiros que, nos termos do Decreto-Lei n.º 187/77, de 9 de Maio, estejam a aguardar a apreciação pelo Conselho Superior do Exército (CSE):

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os coronéis e brigadeiros que, nos termos do Decreto-Lei n.º 187/77, de 9 de Maio, estejam a aguardar a apreciação pelo CSE passam à situação de supranumerários permanentes, desde a data em que atinjam os respectivos limites de idade.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Maio de 1980.

Promulgado em 29 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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