Despacho Normativo n.º 188/80 — Fixa os preços máximos de venda dos enxofres em pó
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1980-11-07, Despacho Normativo n.º 353/80 — Fixa os preços máximos de venda dos pesticidas de uso agrícola
Fixa os preços máximos de venda dos enxofres em pó
Os preços e as margens de comercialização dos enxofres em pó foram fixados no Despacho Normativo n.º 300/78, de 12 de Novembro.
Dados os agravamentos entretanto ocorridos nos diversos factores que integram o custo, nomeadamente no que se refere a matérias-primas, não obstante os efeitos decorrentes da revalorização do escudo, energia e combustíveis, tornou-se necessário proceder à actualização dos respectivos preços e margens de comercialização, o que se efectuou pelo Despacho Normativo n.º 77/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 55, de 6 de Março de 1980, antes de ter sido publicada a Portaria n.º 96/80, de 10 do mesmo mês.
Por esse facto, impõe-se uma nova publicação do referido despacho.
Nestes termos:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, determina-se o seguinte:
1.º Os preços máximos de venda pelo fabricante ou importador, bem como os preços máximos de venda ao consumidor, no continente, dos enxofres em pó são os constantes do quadro anexo a este despacho.
2.º Nos preços máximos de venda pelo fabricante ou importador, mencionados no número anterior, está incluído o encargo inerente ao transporte até à estação de destino quando transportados por caminho de ferro ou ao depósito do revendedor quando transportados por camionagem.
3.º Os preços máximos de venda ao consumidor dos produtos mencionados no quadro anexo poderão ser onerados com os encargos financeiros previstos no n.º 1 do Despacho Normativo n.º 159/78, de 21 de Julho.
4.º Nas vendas de enxofres em pó, dadas as características específicas de que se reveste a comercialização deste produto, é atribuída ao retalhista a margem mínima de 360$00 por tonelada.
5.º Este despacho produz efeitos desde 10 de Março de 1980.
6.º Fica revogado o Despacho Normativo n.º 77/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 55, de 6 de Março de 1980.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 27 de Maio de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
Quadro anexo a que se refere o n.º 1
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/06/13800/13961396.pdf))
O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
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