Decreto-Lei n.º 189/80 — Corrige os vencimentos de mestres e contramestres da Força Aérea no período de 1 de Janeiro a 31 de Outubro de 1970
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Corrige os vencimentos de mestres e contramestres da Força Aérea no período de 1 de Janeiro a 31 de Outubro de 1970
de 17 de Junho
Considerando que a publicação do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, provocou, em certos casos, situações injustas decorrentes da mudança de categorias no quadro do pessoal civil dos departamentos militares, onde se verificaram mesmo diminuições do montante dos vencimentos auferidos;
Considerando que, tendo os referidos inconvenientes sido sanados com a publicação do Decreto-Lei n.º 514/70, de 31 de Outubro, ficaram por corrigir as remunerações referentes ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Outubro de 1970:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os vencimentos correspondentes às categorias de mestre de 1.ª classe e de contramestre de 1.ª classe e de 2.ª classe do mapa de pessoal civil dos departamentos militares, anexo ao Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, rectificado em mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 514/70, de 31 de Outubro, consideram-se devidos desde 1 de Janeiro de 1970.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 6 de Maio de 1980.
Promulgado em 13 de Maio de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
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