Decreto-Lei n.º 193-B/80 — Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano e celebrar um contrato de empréstimo externo no montante global de 350…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-06-18
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano e celebrar um contrato de empréstimo externo no montante global de 350 milhões de dólares

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Junho

Pelo artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio, ficou o Governo autorizado a contrair empréstimos externos até ao montante equivalente a 350 milhões de dólares, mediante condições a fixar em decreto-lei.

No prosseguimento desta autorização, foram desenvolvidos contactos com um conjunto de bancos internacionais, que tomarão firme, numa única operação, a totalidade do montante autorizado pela Assembleia da República e que constituirão o Lead Management Group do empréstimo a contrair, tendo-se já estabelecido um acordo básico com esses bancos quanto às condições essenciais da operação.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ao abrigo da autorização concedida pelo n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio, fica o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contrato de empréstimo com um consórcio bancário internacional, cujos agentes serão o Crédit Lyonnais e o Lloyds Bank International, no montante global de 350 milhões de dólares.

Art. 2.º As condições essenciais reguladoras do empréstimo a contrair serão as constantes da ficha técnica que figura em anexo.

Art. 3.º O empréstimo será exclusivamente aplicado no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 18 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Ficha técnica

Montante: 350 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

Moeda do empréstimo: dólares dos EUA.

Período de vida: 8 anos.

Amortização: em semestralidades, nos últimos oito semestres da vida do empréstimo.

Taxa de juro: 5/8% acima da Libor durante os três primeiros anos e 3/4% acima da Libor para os cinco anos seguintes.

Período de utilização: noventa dias.

Comissões:

Commitment fee: 1/2%, não aplicável durante os primeiros sessenta dias, incidente sobre os saldos não utilizados.

Management fee: 5/8% pagos de uma só vez na data de assinatura do empréstimo.

Outras despesas: as habituais nestes empréstimos.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).