Decreto-Lei n.º 195/80 — Actualiza as pensões por acidentes de trabalho ou por doenças profissionais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-06-20
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Actualiza as pensões por acidentes de trabalho ou por doenças profissionais

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de 20 de Junho

Considerando que o Decreto-Lei n.º 440/79, de 6 de Novembro, determinou novas remunerações mínimas para os trabalhadores por conta de outrem, revela-se de toda a justiça proceder igualmente à actualização das pensões por acidentes de trabalho ou por doenças profissionais;

Atendendo, por outro lado, à prática ultimamente seguida na fixação das remunerações mínimas em função dos sectores de actividade em que os trabalhadores se inserem, optou-se por um esquema idêntico para o cálculo das pensões de acidentes de trabalho, sem que, no entanto, da aplicação do presente diploma resulte para qualquer trabalhador uma diminuição da base material de cálculo da pensão em relação ao que se encontrava estipulado no Decreto-Lei n.º 286/79, de 13 de Agosto:

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º As pensões devidas por acidentes de trabalho e doenças profissionais, independentemente da entidade responsável, são sempre calculadas com base na Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, no Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, e nos salários anuais de 68400$00, 73200$00 ou 90000$00, consoante o trabalhador exerça a sua actividade, respectivamente, no serviço doméstico, no sector da agricultura, pecuária e silvicultura ou em qualquer outro sector, desde que a retribuição anual seja inferior a esses valores.

Art. 2.º A reparação das despesas de funeral, em caso de morte devida a acidente de trabalho ou a doenças profissionais, será sempre calculada com base nos salários anuais fixados no artigo anterior, desde que a respectiva retribuição anual seja inferior.

Art. 3.º As dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais.

Art. 4.º É revogado o Decreto-Lei n.º 286/79, de 13 de Agosto.

Art. 5.º O presente diploma produz efeitos no dia 1 do segundo mês seguinte ao da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 6 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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