Decreto-Lei n.º 20/80 — Revoga o n.º 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-02-29
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Revoga o n.º 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 331/72, de 22 de Agosto (Inspecção Superior da Tutela Administrativa da Direcção-Geral da Assistência Social)

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Fevereiro

Nos termos do n.º 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 331/72, de 22 de Agosto, uma das direcções de serviços da Inspecção Superior da Tutela Administrativa da Direcção-Geral da Assistência Social será dirigida cumulativamente pelo inspector superior.

Por um lado, são por de mais evidentes os inconvenientes de uma tal acumulação de funções, na medida em que dificulta a coordenação das duas direcções de serviços que integram a Inspecção Superior da Tutela Administrativa. Acresce que tal situação está hoje interdita por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, por implicarem o exercício, pelo mesmo funcionário, de funções directivas de diverso nível.

Por outro lado, independentemente de se afigurar incorrecta a adopção de tal sistema, a prática tem vindo a demonstrar a vantagem de se proceder desde já à alteração desta situação, com vista a corrigi-la dentro de parâmetros legais vigentes, permitindo, assim, que tanto uma como a outra das direcções de serviços em questão passem a ser dirigidas, efectiva e legalmente, pelos directores de serviço.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É revogado o n.º 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 331/72, de 22 de Agosto.

Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - João António Morais Leitão.

Promulgado em 20 de Fevereiro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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