Decreto-Lei n.º 200/80 — Estabelece os limites de cunhagem das moedas comemorativas do 25 de Abril

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-06-24
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece os limites de cunhagem das moedas comemorativas do 25 de Abril

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de 24 de Junho

Nos termos do Decreto-Lei n.º 381/76, de 20 de Maio, foi autorizada a cunhagem da moeda de prata comemorativa do 25 de Abril no valor total de 350000000$00, sendo 250000000$00 em moedas do valor facial de 250$00 cada uma e 100000000$00 em moedas do valor facial de 100$00.

Afigurando-se haver conveniência na redução dos limites de cunhagem daquela moeda comemorativa face aos pareceres emitidos pelo Banco de Portugal e pela empresa pública Imprensa Nacional-Casa da Moeda:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os limites de cunhagem das moedas comemorativas do 25 de Abril estabelecidos no Decreto-Lei n.º 381/76, de 20 de Maio, são fixados nos seguintes valores:

235000000$00 em moedas do valor facial de 250$00 cada uma;

94000000$00 em moedas do valor facial de 100$00 cada uma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 13 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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