Decreto-Lei n.º 200/80 — Estabelece os limites de cunhagem das moedas comemorativas do 25 de Abril
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Estabelece os limites de cunhagem das moedas comemorativas do 25 de Abril
de 24 de Junho
Nos termos do Decreto-Lei n.º 381/76, de 20 de Maio, foi autorizada a cunhagem da moeda de prata comemorativa do 25 de Abril no valor total de 350000000$00, sendo 250000000$00 em moedas do valor facial de 250$00 cada uma e 100000000$00 em moedas do valor facial de 100$00.
Afigurando-se haver conveniência na redução dos limites de cunhagem daquela moeda comemorativa face aos pareceres emitidos pelo Banco de Portugal e pela empresa pública Imprensa Nacional-Casa da Moeda:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os limites de cunhagem das moedas comemorativas do 25 de Abril estabelecidos no Decreto-Lei n.º 381/76, de 20 de Maio, são fixados nos seguintes valores:
235000000$00 em moedas do valor facial de 250$00 cada uma;
94000000$00 em moedas do valor facial de 100$00 cada uma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 13 de Junho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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